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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5218291-61.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Substituição do Produto
RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVANTE: PAULO CESAR CANDIDO
ADVOGADO(A): JANINE ROSSANA DE LEMOS SANTOS (OAB RS057255)
ADVOGADO(A): MARINA DEZOTTI GATTO (OAB RS125421)
ADVOGADO(A): CASSANDRA DE CASTILHOS CAVALCANTI (OAB RS064499)
AGRAVANTE: TS TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENIZACAO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): JANINE ROSSANA DE LEMOS SANTOS (OAB RS057255)
ADVOGADO(A): MARINA DEZOTTI GATTO (OAB RS125421)
ADVOGADO(A): CASSANDRA DE CASTILHOS CAVALCANTI (OAB RS064499)
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387)
AGRAVADO: VIA PORTO VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEFEITOS ALEGADOS QUE EXIGEM CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
TS TOP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E SERVIÇOS LTDA. e PAULO CESAR CANDIDO interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação indenizatória por vício do produto c/c danos morais e danos materiais movida contra VIA PORTO VEÍCULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Para melhor entendimento, transcrevo o trecho pertinente da decisão recorrida (processo 5006834-55.2026.8.21.0003, evento 38, DESPADEC1):
(...)
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que as rés promovam a imediata entrega de veículo da mesma marca e modelo adquirido (Fiat Titano Ranch, placa JDN0G67), em perfeitas condições de uso e livre de vícios, subsidiariamente com a disponibilização de veículo reserva equivalente até o desfecho da demanda, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada tem como requisitos (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora sustenta que adquiriu o veículo zero quilômetro em março de 2025 e que, desde então, o automóvel apresentou reiteradas falhas, tendo sido encaminhado à concessionária diversas vezes.
Para amparar o pedido, foram juntadas ordens de serviço (Eventos 1 e 30) que registram sucessivos atendimentos entre junho de 2025 e janeiro de 2026, além de petições complementares narrando novos episódios de falhas em maio de 2026, após a devolução do veículo.
Neste momento processual, porém, a prova documental disponível consiste, em essência, em ordens de serviço emitidas pela própria concessionária ré, as quais registram os atendimentos realizados, mas não permitem concluir, em cognição sumária, pela existência de vício não sanável que justifique a entrega imediata de veículo novo ou a disponibilização compulsória de carro reserva.
Trata-se de providência de alta onerosidade e de efeitos de difícil reversão, pois implica a obrigação de substituir bem de elevado valor antes do contraditório.
A medida requerida antecipa integralmente o resultado prático de um dos pedidos principais da ação, o que exige suporte probatório robusto, ainda não presente nos autos. Além disso, não houve contraditório prévio, de modo que a versão das rés sobre as causas das falhas e as providências adotadas ainda é desconhecida.
Assim, entendo que não há provas suficientemente robustas para, em cognição sumária e sem prévio contraditório, concluir-se pela probabilidade do direito. Assim, para maior segurança jurídica, deve ser oportunizado à parte ré o contraditório em contestação, a fim de colher-se a sua versão.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes relatam que adquiriram das rés um veículo Fiat Titano Ranch zero-quilômetro pelo montante de R$ 205.392,10, o qual, desde os primeiros dias de uso, passou a apresentar reiterados defeitos mecânicos e elétricos.
Sustentam que o automóvel foi encaminhado à concessionária diversas vezes para reparos, tendo permanecido indisponível por longos períodos sem solução definitiva dos vícios.
Argumentam que o bem é indispensável para o desenvolvimento de suas atividades empresariais de transporte e manutenção de máquinas de lavar louças industriais, bem como para a locomoção familiar, de modo que a indisponibilidade gera graves prejuízos financeiros e perda de contratos.
Defendem a presença da probabilidade do direito com amparo no art. 18 do CDC e nas ordens de serviço acostadas, além do perigo de dano e da reversibilidade da medida subsidiária de disponibilização de veículo reserva equivalente.
Pugnam pelo deferimento da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a substituição do automóvel ou o fornecimento de veículo reserva até o julgamento definitivo da lide.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Passo, outrossim, ao julgamento monocrático, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno TJRS, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte possui entendimento dominante, sendo objeto de diversos recursos.
A irresignação recursal reside no indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo juízo singular, contudo, não merece acolhida.
Conforme estabelece o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito do tema, cito a lição de Fredie Didier1:
(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...)
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação (...)
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2:
3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A tutela provisória de urgência ou de evidência é medida excepcional sujeita ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos para concessão de plano ou mediante justificação prévia. Não se destina a fomentar processos com incidentes e recursos instigados apenas pela inconformidade de uma ou outra parte; e não implica em suprimir a dilação probatória da instrução com observância dos princípios constitucionais do processo que exige o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que os requisitos elencados no art. 300, do CPC, são cumulativos, sendo, portanto, necessário, também, o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso em exame, a controvérsia central reside na apuração de alegados vícios ocultos de fabricação e na ineficácia dos reparos realizados no veículo Fiat Titano Ranch adquirido pela parte autora.
Embora os agravantes tragam aos autos ordens de serviço registrando entradas na oficina autorizada e relatem a persistência de falhas elétricas e mecânicas, tais documentos, em sede de cognição sumária, não são suficientes para evidenciar, de plano e estreme de dúvidas, a existência de vício insanável atribuível às fornecedoras que justifique a imposição imediata de entrega de veículo novo ou a disponibilização compulsória de veículo reserva.
A verificação da real origem dos problemas narrados, da eventual adequação dos consertos realizados em garantia e da responsabilidade de cada demandada demanda dilação probatória aprofundada, inclusive com a realização de prova pericial técnica, revelando-se indispensável a angularização processual sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, a medida pretendida possui caráter satisfativo e acentuada onerosidade, esbarrando no risco de difícil reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, do CPC), não restando configurado perigo de dano concreto e irreparável apto a sobrepor-se à necessidade de prévia instrução da causa.
Nesse norte, agiu com acerto o juízo singular ao indeferir a tutela antecipada na origem, remetendo a análise aprofundada da pretensão para momento oportuno após a devida instrução probatória.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, a decisão agravada merece ser mantida.
Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
1. DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015
2. MARINONI. Luiz Guilherme. ARENHART. Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: RT. 2015.