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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5218246-10.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ROGERIO MEDEIROS DA ROCHA
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ROGÉRIO MEDEIROS DA ROCHA, autuada nos autos do cumprimento de sentença deflagrado pelo consumidor para cobrança de repetição de indébito e honorários advocatícios de sucumbência.
A parte executada sustentou, em síntese, excesso de execução quanto ao valor principal cobrado. Alegou que o autor não adimpliu integralmente o contrato revisado nº 032710024940, inexistindo saldo a ser restituído ao devedor. Argumentou a necessidade de prévia compensação de valores e postulou a procedência da impugnação com o reconhecimento de crédito em favor da instituição financeira.
Intimada, a parte exequente requereu o regular prosseguimento da demanda.
Instadas as partes sobre o cumprimento de sentença nº 5109558-56.2020.8.21.0001, proposto pela instituição financeira contra o devedor para cobrar o saldo contratual remanescente, o exequente peticionou apontando que a executada não impugnou a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, postulando a satisfação do respectivo valor incontroverso.
Por sua vez, a executada reiterou os termos da impugnação quanto à inexistência de débito a título de restituição contratual, confirmando o trâmite da execução autônoma do saldo devedor do contrato.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato. Decido.
A presente impugnação comporta julgamento imediato, mostrando-se suficientes os elementos documentais acostados aos autos.
Compulsando os autos, constata-se que o título executivo judicial limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e afastou a mora, determinando a repetição/compensação de quantias eventualmente pagas em excesso. De igual modo, julgou procedente em parte a reconvenção apresentada pela instituição bancária para condenar o consumidor ao pagamento do saldo devedor recalculado, além de fixar honorários sucumbenciais em prol do procurador do autor no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença, o exequente formulou pretensão executiva cindida em duas parcelas autônomas:
a) a repetição de indébito do saldo contratual que compreendeu pago a maior, atualizado em R$ 15.190,71;
b) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seu patrono, apurados no montante de R$ 2.683,20.
Ao se manifestar nos autos, a executada impugnou de forma exclusiva o valor do débito principal. Sustentou a ausência de quitação integral das parcelas do contrato por parte do consumidor e a ausência de saldo a restituir após o recálculo dos juros, defendendo a existência de crédito remanescente em prol da financeira. Contudo, a executada não deduziu qualquer linha de insurgência em face da memória de cálculo apresentada em relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Com efeito, no tocante ao débito principal decorrente do contrato revisado, assiste razão à impugnante.
Verifica-se dos autos que a instituição financeira já promoveu o cumprimento de sentença de nº 5109558-56.2020.8.21.0001 perante este Juízo, justamente com o objetivo de executar o saldo devedor do mesmo contrato originado do julgamento da reconvenção. Ademais, a documentação coligida aos autos demonstra que não houve o pagamento total das parcelas ajustadas, visto que os débitos em conta foram obstados após as parcelas inaugurais.
Dessa maneira, o saldo do contrato e o acerto recíproco de contas relativo ao mútuo já são objeto de demanda executiva própria e autônoma, inexistindo quantia a ser repetida em prol do autor nestes autos, o que impõe a extinção da execução quanto ao valor principal.
Por outro lado, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a impugnação não prospera.
A condenação da ré ao pagamento de verba honorária em favor do procurador do autor transitou em julgado e decorre da sucumbência na ação revisional de conhecimento. Conforme estabelece o artigo 525, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre ao executado impugnar especificadamente cada uma das rubricas cobradas, sob pena de preclusão.
Não tendo a executada ofertado qualquer oposição ao cálculo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.683,20 atualizados à data do cálculo inaugural), a referida quantia tornou-se incontroversa.
Portanto, o acolhimento parcial da impugnação é medida imperativa, a fim de decotar da execução o débito principal relativo ao saldo contratual e autorizar o prosseguimento unicamente em relação aos honorários sucumbenciais impagos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de:
a) reconhecer o excesso de execução e extinguir o cumprimento de sentença em relação ao débito principal;
b) homologar o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais apresentado pelo exequente, no importe de R$ 2.683,20 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos), mantendo o prosseguimento da execução exclusivamente sobre esta verba, atualizada monetariamente pelo índice do IGP-M e com juros legais desde a data do cálculo originário até o efetivo pagamento.
Custas da impugnação rateadas igualmente entre as partes, à razão de 50% para a impugnante e 50% para o impugnado. Honorários ao procurador da ré em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, as verbas ficam com a exigibilidade suspensa em relação ao autor em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.