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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5218213-54.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ORLEIMES ODELY MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: LUIZ WILMAR DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: SUCESSÃO DE HELIO CONSTELA (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA EXEQUENTE: SANTO RENOVATO PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: ONILDO GARCIA ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: LUIZ QUADRO (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: ELSON EDES RIBEIRO ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) DESPACHO/DECISÃO 1. Da vinculação do precatório Vincule-se a este feito o precatório nº 5009053-75.2021.8.21.7000. 2. Dos quinhões devidos a cada herdeiro e da meação A sucessão de Luiz Quadrocompõe-se da viúva meeira Delvair Coelho Quadro (50%) e dos três filhos MARIO COELHO QUADRO (16,67%), LOIRACI COELHO QUADRO HERNANDORENA (16,67%) e Eliane Coleho Quadro Echevengua (16,67%). Registre-se que Delvair Coelho Quadro e Eliane Coelho Quadro Echevengua são falecidas e se encontra pendente a habilitação de suas sucessões. Assim, deverá ser reservada a quota-parte que lhes caberia até a regularização da representação sucessória. Translade-se essa decisao, que serve como ofício, aos autos do precatório. 3. Dos embargos de declaração A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 217, que determinou a juntada de comprovantes de renda atualizados para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, na hipótese de descumprimento, a intimação das partes requerentes para comprovar o recolhimento das custas. Suscitou a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, ao argumento de que os comprovantes de renda apresentados foram equivocadamente considerados desatualizados, embora contemporâneos ao pedido de habilitação e aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica dos herdeiros, bem como em razão da determinação de comprovação do recolhimento de custas, sem especificação das verbas devidas e apesar de sustentar inexistirem custas pendentes na atual fase processual. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados, com o deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o esclarecimento acerca das custas mencionadas ou o afastamento da exigência de recolhimento. (221.1). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (225.1). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "[o]s embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado. (AP 516 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, assentou, em julgamento de embargos de divergência, de que "os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento." (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada a impor ao embargante o ônus de apontar algum vício na decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.023 do CPC. Segundo dicção do artigo 1.022 do CPC, "[c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material". Com o intuito de esclarecer para efeitos legais o vício da omissão, o legislador, no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, "[c]onsidera-se omissa a decisão que: [...] deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; [...] incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Não é qualquer omissão, contudo, que justifica a oposição de embargos declaratórios. O vetor interpretativo a guiar a constatação de omissão se centra no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC (argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão do julgado). Nessa senda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou a orientação de que "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador." [...] (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1388769/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 15/03/2022). A obscuridade, por sua vez, caracteriza-se "pela ausência de clareza no teor do julgado, sendo dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão." (EDcl no AgInt no AREsp 1917448/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; e (EDcl no AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). É dizer, "[o] vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento." (EDcl no REsp 1569088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Por fim, "[a] contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador." (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1906375/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Em outros termos, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ." (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022) Em suma, ausentes quaisquer um desses vícios, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Na espécie, os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, acerca da tese de equívoco, contradição ou até mesmo omissão ao determinar a atualização dos comprovantes de rendimentos dos requerentes à AJG, verifica-se que a existência de qualquer vício na decisão embargada. Em verdade, a parte embargante limitou-se a veicular argumentos destinados à reforma travestindo sua irresignação na forma de supostos vícios. Em suma, busca, por meio da via estreita dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Assiste razão à embargante no que tange ao recolhimento de custas processuais, pois, ainda que não tenha apresentado os comprovantes de rendimentos, não há, nesse momento processual, custas a serem recolhidas. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração somente para afastar o recolhimento de custas processuais nessa fase processual, uma vez que inexistentes. Adverte-se à parte embargante que a reiteração de aclaratórios, destituídos de fundamentos aptos, poderá acarretar a condenação na penalidade prevista no artigo 1.026, §3º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, a teor dos artigos 80 e 81 do CPC, em conformidade com o entendimento assentado pela Corte Especial do STJ (REsp n. 1.250.739/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013, DJe de 17/3/2014.) Intimem-se as partes. Considerando o efeito interruptivo do prazo recursal de ambas as partes, a teor do artigo 1.026 do CPC, cumpra-se integralmente a decisão embargada.
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