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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5218100-61.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: RIBEIRO MENDES HOLDING LTDA ADVOGADO(A): BRUNO QUARESMA NOGUEIRA (OAB RS102734) REQUERIDO: COMMAND INVEST NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): TANIA ELIZABETE AULER (OAB RS051482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, fundada em alegado atraso na entrega de empreendimento, no caso, do apartamento nº 101 unidade de FLAT, Edifício Torre 2, do empreendimento Canela Flats, adquirido pelo autor. O feito prosseguiu de forma regular, com contestação seguida de réplica, retornando conclusos para saneamento. Já adianto que é caso de incompetência deste Juízo para o julgamento da lide. Em se tratando de litígio envolvendo a rescisão de negócio jurídico vinculado a direito real sobre bem imóvel, a definição da competência segue a regra estabelecida no artigo 47 do CPC, segundo a qual as ações fundadas em direito real são de competência absoluta do foro onde se situa o imóvel. Nesse sentido, recente decisão do E. TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA POR PEREMPÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cancelamento de hipoteca por perempção, declinou de ofício da competência da Comarca de Porto Xavier para a Comarca de Cerro Largo, onde está situado o imóvel objeto da garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição da natureza da competência para processar e julgar a ação de cancelamento de hipoteca por perempção, especificamente se esta seria absoluta, vinculada ao foro da situação do imóvel, ou relativa, permitindo a escolha pelo autor do foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A hipoteca, conforme disciplina o artigo 1.225, inciso IX, do Código Civil, é um direito real de garantia que vincula um bem imóvel ao cumprimento de uma obrigação, conferindo ao credor o direito de sequela e preferência.2. A pretensão de cancelamento de hipoteca não se limita a discutir aspectos meramente obrigacionais do contrato de mútuo, mas atinge diretamente a existência do próprio direito real que onera o imóvel.3. O provimento jurisdicional almejado, caso acolhido, implicará alteração substancial do registro imobiliário, extinguindo o gravame e liberando o bem da sujeição à garantia, o que repercute diretamente na esfera jurídica do imóvel.4. A definição do juízo competente deve observar a regra especial contida no artigo 47, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.5. A exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 47 do CPC não se aplica ao caso, pois esta flexibilização é destinada a ações de natureza obrigacional com repercussão imobiliária, não àquelas que questionam a própria existência, validade ou eficácia de um direito real, como é o caso da hipoteca. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.225, IX; CPC, art. 47, caput e §1º, art. 64, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.976.615/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025; TJRS, Conflito de competência, Nº 52846624120258217000, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 30-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50446970620268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2026) Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Canela/RS. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. Agendadas intimações eletrônicas.
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