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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5218043-23.2026.8.09.0051 Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo passivo: Tamara Campos Do Nascimento D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de TAMARA CAMPOS DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Inicia-se pela análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). A medida liminar foi deferida na mov. 6. Conforme certidão juntada na mov. 12, após diligências infrutíferas no endereço inicialmente indicado, o veículo objeto da lide foi localizado e apreendido em 26/05/2026, no endereço situado na Rua Araraquara, Qd. 09, Lt. 19, casa 02, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, quando se encontrava em poder de terceiros, tendo sido entregue ao depositário indicado pela instituição financeira. Na ocasião, não foi realizada a citação pessoal da requerida. Não obstante, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção na mov. 15, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, embora a apreensão tenha sido efetivada em 26/05/2026, o respectivo mandado foi juntado aos autos em 31/05/2026. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, o prazo para oferecimento da resposta é contado da juntada aos autos do respectivo mandado, entendimento recentemente reafirmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/1969 - ART. 3º, § 2º - PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO - RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere o art . 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio, ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência inequívoca da demanda. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação apenas flui após a execução da medida liminar, e deve ser contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado. 3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com apreciação da contestação. (STJ - REsp: 00000000000002229850 PR 2024/0434610-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Consideradas as suspensões do expediente forense ocorridas nos dias 4 e 5 de junho de 2026, a contestação apresentada em 23/06/2026 foi protocolada dentro do prazo legal. Portanto, RECONHEÇO suprida a citação da requerida pelo comparecimento espontâneo e RECEBO a contestação da mov. 15 como tempestiva. Na mesma oportunidade, a requerida formulou reconvenção, por meio da qual pretende a revisão do contrato de financiamento que fundamenta a demanda principal, com afastamento dos encargos que reputa abusivos, restituição de valores e indenização por danos morais. A pretensão reconvencional possui conexão direta com a ação principal e com os fundamentos da defesa, atendendo ao disposto no art. 343 do Código de Processo Civil. Ademais, a reconvenção foi expressamente delimitada na mov. 15 e regularmente impugnada pela instituição financeira na mov. 19. A alegação da parte autora de ausência de recolhimento das custas da reconvenção igualmente não impede seu processamento, sobretudo diante do pedido de gratuidade da justiça formulado pela reconvinte, ora apreciado. Logo, RECEBO a reconvenção para processamento e julgamento conjunto com a demanda principal. A requerida postulou, na mov. 15, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando exercer atividade autônoma e não possuir condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. A parte autora impugnou o benefício na mov. 19, sustentando, essencialmente, a ausência de documentação financeira suficiente. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A parte adversa não apresentou elementos concretos relativos à renda, patrimônio ou movimentação financeira da requerida capazes de afastar tal presunção. A contratação de advogado particular, por sua vez, não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. A requerida formulou pedido de tutela provisória na mov. 15, objetivando a revogação da liminar de busca e apreensão, a restituição do veículo e a suspensão dos efeitos decorrentes da mora contratual. O pedido não comporta acolhimento. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, circunstância suficiente para a comprovação da mora, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Também não altera essa conclusão a contratação da empresa TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS GO LTDA. O instrumento juntado pela própria requerida demonstra que se tratava de contrato de prestação de serviços destinado à redução da dívida do veículo, firmado diretamente entre ela e a referida empresa. Os R$ 5.141,60 pagos correspondem, segundo o próprio termo de rescisão, a quatro parcelas de custos operacionais, e não a pagamentos efetuados à instituição financeira autora. Não há, neste momento, elemento que demonstre vínculo entre a TRIÊ e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ou que permita imputar à instituição financeira os atos praticados pela empresa contratada pela requerida. As alegações de abusividade dos juros, capitalização, tarifas e seguro prestamista demandam exame mais aprofundado e se confundem com o mérito da defesa e da reconvenção, não havendo elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar a mora ou desconstituir a medida já efetivada. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela requerida e MANTENHO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, sem prejuízo da apreciação definitiva das questões por ocasião do julgamento do mérito. Superadas as questões processuais pendentes e não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, cumpre definir as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória e as de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside, de um lado, na pretensão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual e da mora que sustenta regularmente constituída, e, de outro, na pretensão defensiva e reconvencional de TAMARA CAMPOS DO NASCIMENTO, que busca a revisão do Contrato de Financiamento n.º 4203100197, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, dos encargos moratórios, do seguro prestamista e das tarifas incidentes, além de atribuir à instituição financeira responsabilidade por prejuízo decorrente de negócio celebrado com terceiro, pretendendo restituição de valores e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da incidência das disposições específicas do Decreto-Lei n.º 911/1969 à ação principal. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução processual: i) a regularidade da constituição em mora e o preenchimento dos requisitos para a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira; ii) a existência de abusividade nos encargos contratuais impugnados pela requerida e seus eventuais reflexos sobre a mora e o saldo devedor; iii) a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos relacionados à contratação da empresa TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS GO LTDA. e pelos danos alegadamente suportados pela requerida. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta inversão automática e irrestrita. Todavia, a instituição financeira possui maior aptidão para produzir os documentos e registros relacionados à formação e evolução do débito, à taxa efetivamente empregada na operação, à prestação dos serviços remunerados pelas tarifas impugnadas e às circunstâncias da contratação do seguro prestamista. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular composição e evolução do débito, a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas impugnadas e a regular contratação do seguro prestamista, inclusive quanto à liberdade de escolha da consumidora. Quanto aos demais fatos, permanece a distribuição ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sobre a modalidade das provas que devem ser produzidas a fim de instruir o feito, conforme art. 370, do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são necessárias à instrução do processo. A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida, na mov. 25, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a valoração dos documentos já acostados, com ressalva de juntada de documentos supervenientes, bem como a produção de prova pericial contábil destinada à revisão e ao recálculo do Contrato de Financiamento n.º 4203100197. Por sua vez, a instituição financeira autora, na mov. 26, requereu o julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova documental, todos os documentos já apresentados integram regularmente o conjunto probatório e serão valorados por ocasião do julgamento. A ressalva genérica de futura juntada de documentos supervenientes não configura prova específica pendente de produção, permanecendo assegurada às partes a faculdade prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os respectivos requisitos. No que concerne à perícia contábil, embora a requerida sustente ser necessária para verificar a exatidão dos encargos cobrados, das tarifas incidentes, da taxa de juros efetivamente empregada e do saldo apontado na inicial, não se identifica questão técnica que demande conhecimento contábil especializado. A requerida já apresentou parecer técnico e memória de cálculo próprios, nos quais delimitou objetivamente as taxas e os encargos que reputa irregulares. A análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização decorre do cotejo entre as cláusulas contratuais, os valores efetivamente cobrados e os parâmetros jurídicos aplicáveis. De igual modo, a validade das tarifas e do seguro prestamista depende essencialmente da documentação relativa à prestação dos serviços e à contratação, enquanto a controvérsia relacionada à empresa TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS GO LTDA. encontra-se fundada nos próprios documentos apresentados pela requerida. Eventual recálculo do débito, caso reconhecida alguma ilegalidade por ocasião do julgamento do mérito, constituirá consequência aritmética da definição dos critérios jurídicos aplicáveis, não justificando a realização de perícia contábil nesta fase processual. Ademais, a instituição financeira, após impugnar especificamente as alegações defensivas e reconvencionais na mov. 19, foi novamente intimada para especificação de provas e declarou expressamente, na mov. 26, não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado. Assim, o conjunto documental já constituído mostra-se suficiente para a apreciação das questões controvertidas, inexistindo fato relevante cuja demonstração dependa de dilação probatória especializada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida na mov. 25, bem como o pedido genérico de produção documental suplementar, sem prejuízo da aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil. Encontrando-se o processo suficientemente instruído, ENCERRO a fase de instrução e ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o feito e fixados os pontos controvertidos da demanda. Intimem-se as partes e seus procuradores, que possuem o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5218043-23.2026.8.09.0051 Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo passivo: Tamara Campos Do Nascimento D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de TAMARA CAMPOS DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Inicia-se pela análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). A medida liminar foi deferida na mov. 6. Conforme certidão juntada na mov. 12, após diligências infrutíferas no endereço inicialmente indicado, o veículo objeto da lide foi localizado e apreendido em 26/05/2026, no endereço situado na Rua Araraquara, Qd. 09, Lt. 19, casa 02, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, quando se encontrava em poder de terceiros, tendo sido entregue ao depositário indicado pela instituição financeira. Na ocasião, não foi realizada a citação pessoal da requerida. Não obstante, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção na mov. 15, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, embora a apreensão tenha sido efetivada em 26/05/2026, o respectivo mandado foi juntado aos autos em 31/05/2026. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, o prazo para oferecimento da resposta é contado da juntada aos autos do respectivo mandado, entendimento recentemente reafirmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/1969 - ART. 3º, § 2º - PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO - RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere o art . 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio, ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência inequívoca da demanda. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação apenas flui após a execução da medida liminar, e deve ser contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado. 3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com apreciação da contestação. (STJ - REsp: 00000000000002229850 PR 2024/0434610-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Consideradas as suspensões do expediente forense ocorridas nos dias 4 e 5 de junho de 2026, a contestação apresentada em 23/06/2026 foi protocolada dentro do prazo legal. Portanto, RECONHEÇO suprida a citação da requerida pelo comparecimento espontâneo e RECEBO a contestação da mov. 15 como tempestiva. Na mesma oportunidade, a requerida formulou reconvenção, por meio da qual pretende a revisão do contrato de financiamento que fundamenta a demanda principal, com afastamento dos encargos que reputa abusivos, restituição de valores e indenização por danos morais. A pretensão reconvencional possui conexão direta com a ação principal e com os fundamentos da defesa, atendendo ao disposto no art. 343 do Código de Processo Civil. Ademais, a reconvenção foi expressamente delimitada na mov. 15 e regularmente impugnada pela instituição financeira na mov. 19. A alegação da parte autora de ausência de recolhimento das custas da reconvenção igualmente não impede seu processamento, sobretudo diante do pedido de gratuidade da justiça formulado pela reconvinte, ora apreciado. Logo, RECEBO a reconvenção para processamento e julgamento conjunto com a demanda principal. A requerida postulou, na mov. 15, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando exercer atividade autônoma e não possuir condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. A parte autora impugnou o benefício na mov. 19, sustentando, essencialmente, a ausência de documentação financeira suficiente. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A parte adversa não apresentou elementos concretos relativos à renda, patrimônio ou movimentação financeira da requerida capazes de afastar tal presunção. A contratação de advogado particular, por sua vez, não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. A requerida formulou pedido de tutela provisória na mov. 15, objetivando a revogação da liminar de busca e apreensão, a restituição do veículo e a suspensão dos efeitos decorrentes da mora contratual. O pedido não comporta acolhimento. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, circunstância suficiente para a comprovação da mora, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Também não altera essa conclusão a contratação da empresa TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS GO LTDA. O instrumento juntado pela própria requerida demonstra que se tratava de contrato de prestação de serviços destinado à redução da dívida do veículo, firmado diretamente entre ela e a referida empresa. Os R$ 5.141,60 pagos correspondem, segundo o próprio termo de rescisão, a quatro parcelas de custos operacionais, e não a pagamentos efetuados à instituição financeira autora. Não há, neste momento, elemento que demonstre vínculo entre a TRIÊ e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ou que permita imputar à instituição financeira os atos praticados pela empresa contratada pela requerida. As alegações de abusividade dos juros, capitalização, tarifas e seguro prestamista demandam exame mais aprofundado e se confundem com o mérito da defesa e da reconvenção, não havendo elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar a mora ou desconstituir a medida já efetivada. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela requerida e MANTENHO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, sem prejuízo da apreciação definitiva das questões por ocasião do julgamento do mérito. Superadas as questões processuais pendentes e não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, cumpre definir as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória e as de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside, de um lado, na pretensão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual e da mora que sustenta regularmente constituída, e, de outro, na pretensão defensiva e reconvencional de TAMARA CAMPOS DO NASCIMENTO, que busca a revisão do Contrato de Financiamento n.º 4203100197, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, dos encargos moratórios, do seguro prestamista e das tarifas incidentes, além de atribuir à instituição financeira responsabilidade por prejuízo decorrente de negócio celebrado com terceiro, pretendendo restituição de valores e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da incidência das disposições específicas do Decreto-Lei n.º 911/1969 à ação principal. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução processual: i) a regularidade da constituição em mora e o preenchimento dos requisitos para a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira; ii) a existência de abusividade nos encargos contratuais impugnados pela requerida e seus eventuais reflexos sobre a mora e o saldo devedor; iii) a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos relacionados à contratação da empresa TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS GO LTDA. e pelos danos alegadamente suportados pela requerida. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta inversão automática e irrestrita. Todavia, a instituição financeira possui maior aptidão para produzir os documentos e registros relacionados à formação e evolução do débito, à taxa efetivamente empregada na operação, à prestação dos serviços remunerados pelas tarifas impugnadas e às circunstâncias da contratação do seguro prestamista. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular composição e evolução do débito, a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas impugnadas e a regular contratação do seguro prestamista, inclusive quanto à liberdade de escolha da consumidora. Quanto aos demais fatos, permanece a distribuição ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sobre a modalidade das provas que devem ser produzidas a fim de instruir o feito, conforme art. 370, do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são necessárias à instrução do processo. A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida, na mov. 25, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a valoração dos documentos já acostados, com ressalva de juntada de documentos supervenientes, bem como a produção de prova pericial contábil destinada à revisão e ao recálculo do Contrato de Financiamento n.º 4203100197. Por sua vez, a instituição financeira autora, na mov. 26, requereu o julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova documental, todos os documentos já apresentados integram regularmente o conjunto probatório e serão valorados por ocasião do julgamento. A ressalva genérica de futura juntada de documentos supervenientes não configura prova específica pendente de produção, permanecendo assegurada às partes a faculdade prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os respectivos requisitos. No que concerne à perícia contábil, embora a requerida sustente ser necessária para verificar a exatidão dos encargos cobrados, das tarifas incidentes, da taxa de juros efetivamente empregada e do saldo apontado na inicial, não se identifica questão técnica que demande conhecimento contábil especializado. A requerida já apresentou parecer técnico e memória de cálculo próprios, nos quais delimitou objetivamente as taxas e os encargos que reputa irregulares. A análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização decorre do cotejo entre as cláusulas contratuais, os valores efetivamente cobrados e os parâmetros jurídicos aplicáveis. De igual modo, a validade das tarifas e do seguro prestamista depende essencialmente da documentação relativa à prestação dos serviços e à contratação, enquanto a controvérsia relacionada à empresa TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS GO LTDA. encontra-se fundada nos próprios documentos apresentados pela requerida. Eventual recálculo do débito, caso reconhecida alguma ilegalidade por ocasião do julgamento do mérito, constituirá consequência aritmética da definição dos critérios jurídicos aplicáveis, não justificando a realização de perícia contábil nesta fase processual. Ademais, a instituição financeira, após impugnar especificamente as alegações defensivas e reconvencionais na mov. 19, foi novamente intimada para especificação de provas e declarou expressamente, na mov. 26, não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado. Assim, o conjunto documental já constituído mostra-se suficiente para a apreciação das questões controvertidas, inexistindo fato relevante cuja demonstração dependa de dilação probatória especializada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida na mov. 25, bem como o pedido genérico de produção documental suplementar, sem prejuízo da aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil. Encontrando-se o processo suficientemente instruído, ENCERRO a fase de instrução e ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o feito e fixados os pontos controvertidos da demanda. Intimem-se as partes e seus procuradores, que possuem o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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