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TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5218029-59.2026.8.21.0001/RS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Narra o autor que é servidor público estadual e que possuía empréstimos consignados junto ao Banrisul. Após as enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em maio de 2024, o banco anunciou uma moratória de quatro meses, com suspensão das parcelas de maio a agosto de 2024 sem juros ou encargos, mediante transferência das parcelas para o final do contrato. Posteriormente, o banco alterou unilateralmente a sistemática: a suspensão passou para seis meses, mas com incidência de juros e encargos, fazendo com que as parcelas fossem retomadas em valor superior. A nova modalidade também foi adotada automaticamente, cabendo ao consumidor manifestar-se expressamente caso não quisesse aderir. Sustenta que não solicitou nem aceitou a nova modalidade, defendendo que a alteração violou a boa-fé objetiva e representou mudança prejudicial das condições originalmente anunciadas. Invoca, entre outros fundamentos, os arts. 422 do Código Civil e 37 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de prática abusiva e publicidade enganosa. Requereu, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a observar a oferta inicialmente divulgada, mantendo a suspensão das parcelas de maio a agosto de 2024, sem juros, encargos, refinanciamento ou recálculo das prestações, com transferência dos valores para o final dos contratos. No caso em analise, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida. Os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação de que o réu divulgou a suspensão das parcelas referentes aos meses de maio a agosto de 2024 sem incidência de juros ou encargos, não se mostrando, em princípio, legítima a posterior alteração unilateral das condições em prejuízo do consumidor. A medida também se justifica diante da possibilidade de cobrança de valores superiores aos originalmente previstos, com incidência de encargos e reflexos nos contratos de empréstimo consignado. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu observe, em relação aos contratos do autor abrangidos pela demanda, as condições originalmente anunciadas, mantendo a suspensão das parcelas de maio a agosto de 2024, sem incidência de juros, encargos ou acréscimos decorrentes da suspensão, com transferência dos respectivos valores para o final dos contratos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada em 10 dias. A audiência de conciliação é indispensável no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, pelo que indefiro eventual pedido de supressão do ato. Inclua-se em pauta de audiência virtual de conciliação. Cite-se. Intimem-se.
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