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5218019-92.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218019-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : RITA YASMIM APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 58), interposta por RITA YASMIM APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença (mov. 50) prolatada pela juíza da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos exordiais, nestes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato 08650034497PCA345062, no valor de R$ 105,93 (cento e cinco reais e noventa e três centavos); b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data do arbitramento, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA daquele mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (nova redação), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade invocados na própria sentença, requerendo a sua majoração para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz, ainda, que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso e não a partir da citação, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ. Preparo dispensado. Apelante beneficiária da gratuidade (mov. 07). Em contrarrazões, a parte apelada bate pelo desprovimento do recurso (mov. 62). É o relatório. Passo a decidir. O recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Perlustrando os autos, colhe-se que a insurgência recursal é voltada à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e à alteração do marco inicial de incidência dos juros de mora. Pois bem, no que se refere à pretensão de majoração da verba indenizatória, razão não assiste à recorrente. Explico. Na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras para a fixação do quantum indenizatório, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, além dos princípios gerais da prudência, bom senso, adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Devem ser observados, ainda, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. A jurisprudência regional, sedimentada no enunciado da Súmula nº 32/TJGO, admite a modificação da verba indenizatória apenas quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, a indenização fixada na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, especialmente por se tratar de negativação indevida decorrente de contratação não reconhecida pelo consumidor, inexistindo desproporção que justifique a revisão do quantum indenizatório. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o CDC, e o dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa). A redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJGO, AC nº 5598304-69, relatora desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª C. Cível, j. 18/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. (...) A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, que independe de comprovação de prejuízo (Súmula 32 do TJGO). A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de precedentes desta Corte. (TJGO, AC nº 5565612-97, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, j. 05/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. (TJGO, AC nº 5251217-57, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª C. Cível, j. 12/02/2026) Dessarte, mantém-se o quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00), por se mostrar adequado, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto. Igualmente, não merece acolhimento a pretensão recursal de alteração do termo inicial dos juros de mora. A relação estabelecida entre as partes tem natureza contratual, porquanto a autora mantinha vínculo bancário com a instituição requerida na qualidade de correntista (mov. 37, arq. 11). A inexistência reconhecida na sentença cinge-se, especificamente, ao contrato de crédito impugnado (nº 08650034497PCA345062), e não à relação jurídica de conta bancária mantida entre as partes, da qual emerge o dever de cuidado e de segurança da instituição financeira em relação à correntista. Tratando-se, portanto, de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se a partir da citação inicial (STJ, AREsp nº 2.497.136/RJ, relator min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN de 06/07/2026). A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJGO, Apelação Cível nº 5620823-02.2025.8.09.0051, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 14/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...) Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJGO, Apelação Cível nº 5376028-83.2023.8.09.0011, relatora desa. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª C. Cível, j.14/05/2026) Sendo assim, mantém-se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais na data da citação, tal como fixado na sentença recorrida, não havendo omissão ou erro a ser corrigido nesse capítulo. Nessa confluência, nos termos do art. 932, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Não obstante o insucesso recursal, descabe, na espécie, a aplicação da regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sucumbência, na origem, ficou a cargo da parte apelada. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 29 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14(03)

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218019-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : RITA YASMIM APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 58), interposta por RITA YASMIM APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença (mov. 50) prolatada pela juíza da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos exordiais, nestes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato 08650034497PCA345062, no valor de R$ 105,93 (cento e cinco reais e noventa e três centavos); b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data do arbitramento, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA daquele mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (nova redação), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade invocados na própria sentença, requerendo a sua majoração para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz, ainda, que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso e não a partir da citação, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ. Preparo dispensado. Apelante beneficiária da gratuidade (mov. 07). Em contrarrazões, a parte apelada bate pelo desprovimento do recurso (mov. 62). É o relatório. Passo a decidir. O recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Perlustrando os autos, colhe-se que a insurgência recursal é voltada à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e à alteração do marco inicial de incidência dos juros de mora. Pois bem, no que se refere à pretensão de majoração da verba indenizatória, razão não assiste à recorrente. Explico. Na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras para a fixação do quantum indenizatório, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, além dos princípios gerais da prudência, bom senso, adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Devem ser observados, ainda, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. A jurisprudência regional, sedimentada no enunciado da Súmula nº 32/TJGO, admite a modificação da verba indenizatória apenas quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, a indenização fixada na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, especialmente por se tratar de negativação indevida decorrente de contratação não reconhecida pelo consumidor, inexistindo desproporção que justifique a revisão do quantum indenizatório. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o CDC, e o dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa). A redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJGO, AC nº 5598304-69, relatora desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª C. Cível, j. 18/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. (...) A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, que independe de comprovação de prejuízo (Súmula 32 do TJGO). A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de precedentes desta Corte. (TJGO, AC nº 5565612-97, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, j. 05/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. (TJGO, AC nº 5251217-57, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª C. Cível, j. 12/02/2026) Dessarte, mantém-se o quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00), por se mostrar adequado, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto. Igualmente, não merece acolhimento a pretensão recursal de alteração do termo inicial dos juros de mora. A relação estabelecida entre as partes tem natureza contratual, porquanto a autora mantinha vínculo bancário com a instituição requerida na qualidade de correntista (mov. 37, arq. 11). A inexistência reconhecida na sentença cinge-se, especificamente, ao contrato de crédito impugnado (nº 08650034497PCA345062), e não à relação jurídica de conta bancária mantida entre as partes, da qual emerge o dever de cuidado e de segurança da instituição financeira em relação à correntista. Tratando-se, portanto, de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se a partir da citação inicial (STJ, AREsp nº 2.497.136/RJ, relator min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN de 06/07/2026). A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJGO, Apelação Cível nº 5620823-02.2025.8.09.0051, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 14/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...) Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJGO, Apelação Cível nº 5376028-83.2023.8.09.0011, relatora desa. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª C. Cível, j.14/05/2026) Sendo assim, mantém-se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais na data da citação, tal como fixado na sentença recorrida, não havendo omissão ou erro a ser corrigido nesse capítulo. Nessa confluência, nos termos do art. 932, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Não obstante o insucesso recursal, descabe, na espécie, a aplicação da regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sucumbência, na origem, ficou a cargo da parte apelada. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 29 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14(03)

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