2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-24 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5217931-09.2026.8.09.0163 Requerente: Condominio Quadra 04-lote 05-jardim Ceu Azul-valparaiso De Goias-go Requerido: Adriel Farias Ramos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ADRIEL FARIAS RAMOS em face da execução movida por CONDOMINIO PALISSANDER, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a parte embargante suscita a incompetência deste Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria ampla dilação probatória. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, cuja aferição não decorre exclusivamente da natureza da matéria discutida, mas da necessidade, ou não, de produção de prova incompatível com o rito célere. No caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental constante dos autos, inexistindo necessidade de providência probatória incompatível com o procedimento dos Juizados. Rejeito, portanto, a preliminar. Por outro lado, embora não tenha sido garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, a parte embargante suscita matéria relacionada à própria exigibilidade da obrigação, notadamente a prescrição, questão cognoscível de ofício. Assim, mostra-se possível o exame da matéria, independentemente da prévia garantia do juízo. No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade das taxas condominiais referentes às competências de 2015 e 2016, especialmente diante da alegação de prescrição. É incontroverso que a presente execução foi ajuizada pelo Condomínio Palissander em 13/03/2026, tendo por objeto taxas condominiais supostamente inadimplidas referentes aos anos de 2015 e 2016. A pretensão de cobrança de cotas condominiais sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A parte embargada sustenta, contudo, que a prescrição teria sido interrompida em razão da ação nº 0014590-33.2015.8.09.0162, anteriormente ajuizada pelo embargante, na qual teria havido discussão acerca dos mesmos débitos. A alegação não procede. Com efeito, da análise dos autos daquele processo, verifica-se que as cotas referentes aos anos de 2015 e 2016 não foram objeto de discussão na fase de conhecimento. Ao contrário, o próprio Juízo, ao apreciar a pretensão do condomínio de incluí-las posteriormente no cumprimento de sentença, expressamente afastou sua cobrança, consignando: “Ao revés, nas várias oportunidades em que foi intimado a apresentar o débito a ser objeto de consignação pelo executado Adriel, o condomínio, antes mesmo da sentença, apontou como devidas apenas as taxas condominiais do período de 16/09/2010 a 08/04/2014 – mov. 03, arquivo 30. Assim, razão não assiste ao condomínio ao querer executar as taxas condominiais dos anos de 2015 e 2016 no bojo do cumprimento de sentença de uma ação consignatória, uma vez que isso não foi objeto de discussão na fase de conhecimento.” (decisão de movimento 145, autos n.º 0014590-33.2015.8.09.0162, proferida em 10/02/2025)” Dessa forma, não houve, no processo anterior, qualquer ato judicial destinado à cobrança ou à constituição em mora do embargante relativamente às parcelas ora executadas. Nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente ocorre nas hipóteses legalmente previstas, dentre elas o despacho que ordena a citação, o protesto, o ato judicial que constitua o devedor em mora ou qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer causa interruptiva em relação às cotas de 2015 e 2016. A mera existência de ação judicial envolvendo relação condominial não possui o efeito de interromper automaticamente a prescrição de pretensão que não foi objeto de discussão naquela demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAS PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Desse modo, considerando que a parte autora não comprovou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a pretensão de cobrança das prestações vencidas em 2012 e 2013 se encontra prescrita, visto a presente demanda foi ajuizada somente em 14/12/2022, ou seja, após transcorrido prazo prescricional de cinco anos (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), devendo ser mantida a sentença recorrida. (...) (TJ-GO 5759466-42.2022.8.09.0051, Relator.: ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/09/2024) Destaquei. Assim, considerando que as parcelas executadas são anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente execução e que não houve causa válida de interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pelas partes, inclusive aquelas relativas ao excesso de execução. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo embargante, deixo de conhecê-lo, por extrapolar os limites cognitivos dos embargos à execução, cuja finalidade é desconstituir ou limitar a exigibilidade do título executivo. Eventual pretensão indenizatória decorrente de suposta violação à esfera patrimonial ou extrapatrimonial deverá ser deduzida pela via processual adequada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução e, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais referentes às competências de 2015 e 2016, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer do pedido contraposto, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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