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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5217867-22.2023.8.13.0024/MG
AUTOR: SOLANGE LUCIANA ROSA
ADVOGADO(A): ALISSON RODRIGUES GOMES (OAB MG163600)
ADVOGADO(A): ELEN GUIMARÃES PESSO (OAB MG141009)
RÉU: LUCAS SOARES SKREPCHUK GONCALVES
ADVOGADO(A): TANIA MARCIA CARVALHO GROSSI (OAB MG087939)
RÉU: 30.480.595 LUCAS SOARES SKREPCHUK GONCALVES
ADVOGADO(A): TANIA MARCIA CARVALHO GROSSI (OAB MG087939)
RÉU: LUDMILLA SKREPCHUK SOARES
ADVOGADO(A): TANIA MARCIA CARVALHO GROSSI (OAB MG087939)
DECISÃO
Vistos.
1 - Relatório
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por SOLANGE LUCIANA ROSA em face de LUCAS SOARES SKREPCHUK GONÇALVES – ME, LUCAS SOARES SKREPCHUK GONÇALVES e LUDMILLA SKREPCHUK SOARES, qualificados.
A autora alega que firmou contrato de locação de imóvel não residencial com os réus em 29/05/2018, referente à Pousada Jardim de Minas, situada no Município de Santana do Riacho/MG, com vigência até 30/11/2022. Sustenta que, não obstante a notificação extrajudicial informando o desinteresse na renovação contratual, os réus permaneceram indevidamente no imóvel até 12/05/2023, explorando a atividade comercial de hospedagem e auferindo rendimentos sem contraprestação, razão pela qual postula indenização por lucros cessantes estimada em R$ 89.720,00 e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas (Evento 3).
Designada audiência de conciliação e expedidos os atos de comunicação (Eventos 6, 8, 10, 11 e 12), as cartas de citação restaram infrutíferas (Eventos 15, 16 e 17). Realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados e recolhidas as custas pertinentes (Eventos 20, 24, 26, 27, 31, 35 e 58), foi expedida carta precatória à Comarca de Jaboticatubas/MG (Evento 89). As citações foram devidamente cumpridas (Eventos 96 e 97).
Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC em 17/10/2025, restou infrutífera a tentativa de acordo (Evento 102).
Os réus habilitaram seus procuradores (Evento 101) e apresentaram contestação conjunta (Evento 104). Em sede preliminar, arguiram: a) a ilegitimidade passiva do corréu Lucas Soares Skrepchuk Gonçalves (pessoa física); b) a incompetência territorial do juízo, sustentando a prevalência do foro da situação do imóvel e do foro de eleição (Comarca de Jaboticatubas/MG), nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991; c) a litispendência e conexão com a Ação de Despejo c/c Cobrança nº 5000667-58.2021.8.13.0346 em trâmite na Vara Única da Comarca de Jaboticatubas/MG. No mérito, alegaram inexistência de ato ilícito, ausência de notificação válida para encerramento do vínculo, impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a cobrança de aluguéis em curso na ação de despejo, falta de comprovação dos lucros cessantes e das perdas alegadas, impugnaram a documentação juntada e postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 104).
A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 109), defendendo a legitimidade passiva da pessoa física em razão da baixa da empresa individual, concordando com a remessa dos autos à Comarca de Jaboticatubas/MG pelo foro de eleição e refutando a litispendência, além de juntar novos documentos (Evento 109).
O processo foi migrado para o Sistema eproc (Evento 110).
Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 115), a autora requereu a produção de depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal, prova pericial técnica para apuração da taxa de ocupação e diárias médias da região, além de prova documental suplementar (Evento 122). Os réus suscitaram a necessidade de prévio saneamento e impugnaram documentos (Evento 123). Após novo despacho judicial (Evento 126), os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, juntada de documentos meteorológicos do INMET com expedição de ofício, admissão de prova emprestada consistente no auto de constatação lavrado na Comarca de Jaboticatubas/MG e perícia técnica de engenharia e contábil (Evento 134).
2 – Preliminares
2.1 – Ilegitimidade passiva
O corréu Lucas Soares Skrepchuk Gonçalves arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o contrato de locação foi entabulado com a pessoa jurídica Lucas Soares Skrepchuk Gonçalves – ME (Evento 104).
Rejeito a preliminar. A empresa individual constituída sob a forma de empresário individual (ME) não ostenta personalidade jurídica distinta e autônoma da pessoa física de seu titular para fins de segregação patrimonial. O patrimônio da firma individual e o da pessoa natural confundem-se, respondendo o titular de forma direta e ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresária, máxime quando evidenciada a posterior baixa da inscrição cadastral (Evento 109). Logo, o titular da firma individual possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos atos praticados na condução do empreendimento.
2.2 – Incompetência do juízo
Os réus suscitaram a incompetência deste juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, aduzindo a incidência da regra do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991 e da cláusula 19ª do contrato de locação, que elegeu o foro da Comarca de Jaboticatubas/MG (Evento 104).
Rejeito a preliminar de incompetência. A presente demanda possui natureza estritamente indenizatória e extracontratual/aquiliana suplementar, fundada na alegação de esbulho, ocupação indevida e perdas e danos (lucros cessantes e danos morais) decorrentes de período posterior ao termo ad quem contratual, com o imóvel já desocupado e devolvido. Tratando-se de ação de reparação civil e figurando os réus com domicílio residencial nesta Comarca de Belo Horizonte/MG, incide a regra geral de competência territorial do art. 46, caput, e a regra do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória autônoma formulada após a desocupação não se subsume ao rol restritivo das ações tipicamente locatícias previstas no art. 58 da Lei nº 8.245/1991, firmando-se a competência deste juízo.
2.3 – Litispendência e conexão
Os réus alegaram litispendência e conexão em relação à Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 5000667-58.2021.8.13.0346, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaboticatubas/MG (Evento 104).
Rejeito a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Na ação de despejo cumulada com cobrança em curso em Jaboticatubas/MG, a causa de pedir reside no inadimplemento das contraprestações locatícias contratuais vencidas no curso da locação, com pedido condenatório voltado aos aluguéis e encargos pactuados (Evento 104). Na presente demanda, ao revés, o pedido repousa sobre indenização por lucros cessantes pela frustração da exploração econômica própria no período de alegada retenção indevida e reparação por danos morais, o que denota diversidade de pedidos e causas de pedir próximas.
Outrossim, afasto a necessidade de reunião dos processos por conexão (art. 55 do CPC), porquanto a desocupação do imóvel já foi efetivada mediante auto de constatação lavrado naqueles autos (Evento 1, doc. 9), inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique o deslocamento da competência já estabilizada.
3 – Justiça gratuita
Os réus postularam a concessão da justiça gratuita em sede de contestação (Evento 104).
O requerimento do benefício da gratuidade judiciária deve vir razoavelmente fundamentado com prova da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com base no que enunciam o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/88, segundo o qual "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, para a concessão do benefício, não basta a declaração da parte requerente de que é pobre no sentido legal, pois, a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, é limitada pelo citado art. 5º da CF/88, com base no qual o juiz, se tiver fundadas razões, poderá inclusive indeferir o pedido de plano.
Isto posto, intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, como as cópias integrais dos últimos contracheques ou históricos de proventos/benefício previdenciário, cópias integrais das últimas três declarações de IRPF (ou declaração emitida no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de rendimentos) e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido.
4 – Delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanear, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória (art. 357, II, do CPC):
a) a regularidade e a data da cessação da posse dos réus sobre o imóvel denominado Pousada Jardim de Minas;
b) a ciência dos réus acerca do encerramento da locação e a eventual recusa injustificada na entrega das chaves;
c) a continuidade da exploração comercial da hospedagem pelos réus entre 30/11/2022 e 12/05/2023;
d) o estado de conservação física e estrutural do imóvel no momento da desocupação e a necessidade de realização de obras de reforma pela proprietária;
e) a taxa média de ocupação hoteleira e o valor médio das diárias praticadas na região da Serra do Cipó (Santana do Riacho/MG) no período de 01/12/2022 a 12/05/2023, inclusive o impacto das condições climáticas e pluviométricas sazonais;
f) a existência e o montante dos lucros cessantes efetivamente experimentados pela autora;
g) a ocorrência de abalo anímico passível de indenização por dano moral.
Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC):
a) a caracterização da responsabilidade civil subjetiva e seus pressupostos (conduta ilícita, culpa/dolo, dano material efetivo e nexo causal), nos termos dos arts. 186, 395, 402 e 927 do Código Civil;
b) a distinção entre a indenização por lucros cessantes e a contraprestação locatícia devida pelo uso do bem, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil);
c) a configuração de dano moral decorrente de descumprimento de deveres contratuais e pós-contratuais.
Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), aplica-se a regra estática geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), recaindo sobre os réus o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Admito como prova documental suplementar os dados meteorológicos do BDMEP/INMET acostados pelos réus (Evento 134), indeferindo a expedição de ofício ao INMET por se tratar de dados públicos de livre acesso pelas partes. Admito, outrossim, o Auto de Constatação lavrado no processo nº 5000667-58.2021.8.13.0346 (Evento 1) como prova emprestada (art. 372 do CPC), assegurado o contraditório.
5 – Produção da prova pericial
Postergo a análise da prova pericial para após a juntada aos autos dos documentos solicitados no item 3 desta decisão.
6 – Produção da prova oral
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus Lucas Soares Skrepchuk Gonçalves e Ludmilla Skrepchuk Soares, e no depoimento pessoal da autora Solange Luciana Rosa, bem assim a produção de prova testemunhal pleiteada por ambas as partes.
Considerando as possibilidades tecnológicas atuais, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se as partes e as testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, podem ser ouvidas por meio de videoconferência, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum, advertidas de que o silêncio presumirá admissão da modalidade proposta.
O rol de testemunhas deverá ser juntado pelas partes no mesmo prazo, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º).
A designação da audiência de instrução e julgamento será realizada após a conclusão da prova pericial.
7 – Estabilidade da decisão
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC).
As partes deverão observar os prazos individuais previstos nesta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.