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Processo 5217850-75.2019.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5217850-75.2019.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : AM3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADA : LUZINETE DE OLIVEIRA LIMA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE LOTE JÁ ALIENADO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA. INSERÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PELO ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de imobiliária e dos proprietários do loteamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado atual do lote, a ser apurado em liquidação por arbitramento, e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais. A apelante, imobiliária, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como intermediadora da negociação, e, no mérito, a ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade, a culpa exclusiva ou concorrente da autora pela falta de registro do imóvel, a impossibilidade de responsabilização solidária com base na teoria da cadeia de fornecimento e, subsidiariamente, a exclusão ou a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a imobiliária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da venda de lote posteriormente alienado a terceiro; (ii) existe nexo de causalidade entre a conduta da imobiliária e o dano suportado pela consumidora; (iii) a ausência de registro do imóvel pela adquirente configura culpa exclusiva ou concorrente apta a afastar ou mitigar a responsabilidade; e (iv) estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado na origem é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a regra de responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A prova documental evidencia que a imobiliária comercializou lote inexistente no loteamento aprovado e, após a quitação integral do preço pela consumidora, promoveu a substituição unilateral do bem para outro lote, sem qualquer formalização hábil a resguardar os direitos da adquirente. 5. Essa conduta caracteriza efetiva participação na formação e na execução do negócio jurídico viciado desde a origem, e não mera intermediação, o que insere a imobiliária na cadeia de fornecimento e enseja sua responsabilização solidária. 6. A posterior alienação do lote a terceiro constitui consequência previsível da sucessão de falhas praticadas pela imobiliária, não configurando causa autônoma e desvinculada de sua conduta apta a romper o nexo de causalidade. 7. A exigência de registro imobiliário disciplina a transferência da propriedade e sua oponibilidade a terceiros, mas não tem o condão de sanar vício originário do negócio jurídico nem de eximir o fornecedor da responsabilidade por falha na prestação do serviço. 8. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, mantida por cerca de 30 (trinta) anos, configura lesão que extrapola o mero aborrecimento inerente às relações contratuais e autoriza a reparação extrapatrimonial. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imobiliária que participa efetivamente da formação e da execução do negócio jurídico viciado, e não apenas de sua intermediação, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da venda de imóvel posteriormente alienado a terceiro. 2. A alienação do bem a terceiro, quando decorrente de sucessão de falhas anteriores do fornecedor, não rompe o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. 3. A ausência de registro do imóvel pelo adquirente não exime o fornecedor de responsabilidade por vício na prestação do serviço nem configura, por si só, culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. A frustração da legítima expectativa de aquisição de imóvel, mantida por longo período, configura dano moral indenizável que extrapola o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 25, § 1º; CC, art. 1.245; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0115908-30.2017.8.09.0149, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0441764-62.2013.8.09.0051, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 0276754-63.2013.8.09.0051, relator des. Jose Carlos Duarte, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023; TJRS, Apelação Cível 50085271120218210016, relatora desa. Rute dos Santos Rossato, 19ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025, DJe de 11/12/2025; TJMG, Apelação Cível 50468208220208130024, relator des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025, DJe de 25/04/2025. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação n. 113), interposta por AM3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a sentença (movimentação n. 106) proferida pelo Juiz Coordenador do NAJ-S com atuação na 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Glauco Antônio de Araújo, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUZINETE DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de ESPÓLIO DE WALMOR ODERDENGE, MARLI LORENZETTI ODERDENGE e AM3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, correspondente ao valor de mercado atual do lote 16, quadra 02, Setor Comendador Walmor, Aparecida de Goiânia, Goiás; c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros moratórios pela SELIC, a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como intermediadora da negociação e procuradora do proprietário do loteamento, sem qualquer poder de disposição sobre o imóvel. No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita e a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação — limitada à negociação originária — e o dano decorrente da alienação posterior do lote a terceiro, a qual qualifica como fato exclusivo de terceiro apto a romper a cadeia causal. Sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da autora, que teria permanecido inerte por quase três décadas sem promover o registro do imóvel, o que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, seria condição para a transferência da propriedade. Aduz a impossibilidade de responsabilização solidária com fundamento na teoria da cadeia de fornecimento, por entender que a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe efetiva participação do fornecedor no evento danoso, o que não teria ocorrido em relação à apelante. Por fim, no que se refere aos danos morais, defende que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, insuficiente à caracterização de lesão a direito da personalidade, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para: a) reformar a sentença e reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em seu desfavor, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) subsidiariamente, afastar a condenação em razão da ausência de conduta ilícita e de nexo causal; c) ainda subsidiariamente, afastar a responsabilização solidária; d) sucessivamente, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e) subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a esse título; e f) condenar a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Preparo regular. Em contrarrazões (movimentação n. 117), a apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso. Pois bem. A controvérsia recursal gravita em torno de quatro pontos centrais: a legitimidade passiva da recorrente e sua inserção na cadeia de fornecimento; a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela recorrida; eventual culpa exclusiva ou concorrente da autora, decorrente da ausência de registro do imóvel; e a configuração e o quantum dos danos morais. Quanto à legitimidade passiva, não assiste razão à recorrente. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com ela, a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, daquele diploma, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Diversamente do precedente invocado pela recorrente, no qual a imobiliária limitou-se a intermediar a primeira venda sem qualquer ingerência sobre o vício posteriormente verificado, no caso em exame a prova documental produzida nos autos revela que a AM3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. comercializou o lote nº 20, que sequer existia no loteamento aprovado, conduziu, após a quitação integral do preço pela consumidora, a substituição unilateral do bem para o lote nº 16, sem qualquer formalização hábil a resguardar os direitos da adquirente, e limitou-se a fornecer autorização para escritura desprovida de segurança jurídica. Essa conduta não configura mera intermediação, mas efetiva participação na formação e na execução do negócio jurídico viciado desde a origem, de modo que a recorrente integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos daí decorrentes, tal como reconhecido na sentença recorrida. Nesse sentido, os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA E DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pelas rés contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, que reconheceu a responsabilidade da construtora, mas não da imobiliária, e rejeitou os pedidos de danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso dos autores, há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da imobiliária pelos danos causados e (ii) a configuração dos danos morais e lucros cessantes.2. No recurso da construtora, há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelos vícios construtivos e (ii) a aplicação da cláusula penal em favor da construtora. 3. No recurso da imobiliária, há duas questões em discussão: (i) a existência de propaganda enganosa ou venda casada e (ii) o nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A imobiliária, ao veicular anúncios de "imóvel na planta" e "terrenos + construção", atuou de maneira decisiva na captação dos consumidores e na conformação da expectativa de adquirir uma moradia completa, inserindo-se na cadeia de fornecimento do produto final. 2. A revelia da imobiliária corrobora a versão dos fatos apresentada pelos autores, reforçando a tese da publicidade enganosa ou deficiente, que contribuiu para a formação da expectativa frustrada dos consumidores.3. A construtora assumiu o compromisso de realizar a construção conforme o projeto e as normas técnicas aplicáveis, mas a obra apresentou vícios que exigiram a demolição do que já havia sido construído, configurando inadimplemento contratual. 4. A frustração da legítima expectativa dos autores, decorrente de falhas graves na prestação do serviço que culminaram na demolição de parte da obra já construída, acarreta abalo psicológico que supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável. 5. O pedido de lucros cessantes foi corretamente rejeitado pela sentença, pois inexiste prova mínima do alegado prejuízo, não havendo demonstração documental de pagamento de aluguel, existência de contrato de locação ou parâmetro objetivo de locativo de mercado. 6. A cláusula penal permanece exigível contra a construtora porque o inadimplemento contratual decorre da violação de deveres nucleares assumidos no ajuste de empreitada, não sendo admissível sua reversão em desfavor dos autores. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA E CONDENAR AMBAS AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.2. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Apelação: 50085271120218210016 OUTRA, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 11/12/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO - DECURSO DO PRAZO - DESERÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO. 1. Não atendida a determinação de recolhimento do preparo no prazo assinalado, opera-se a deserção do recurso, o que impõe seu não conhecimento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. A análise das condições da ação, inclusive da legitimidade das partes, deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. 3. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 4 . A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 5. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou quando existente caso fortuito ou força maior. 6. A imobiliária intermediadora da compra e venda de imóvel responde solidariamente pelos danos decorrentes da comercialização de loteamento irregular, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. O adquirente de imóvel irregular faz jus à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos, independentemente de comprovação de culpa do fornecedor. 9 . A frustração decorrente da aquisição de imóvel em loteamento embargado justifica a indenização por danos morais. 8. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - Apelação Cível: 50468208220208130024, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I Nos casos em que a pretensão reparatória é derivada do inadimplemento de obrigação contratual, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. II - Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir da ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, sobretudo porque é o ato confere publicidade e validade ao negócio jurídico III - A alienação de imóvel em duplicidade gera a responsabilidade civil da imobiliária, configurando danos materiais em razão dos prejuízos patrimoniais sofridos pela primeira adquirente, bem como o dano moral passível de reparação pecuniária, porquanto extrapola meros aborrecimentos contratuais e, portanto, não se confundem. IV - Tem-se por razoável o quantum arbitrado na sentença a título de reparação da dor moral (R$ 10.000,00), visto que guarda perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de haver se orientado pelas nuances da situação em concreto, pela repercussão social do dano, pelo sofrimento experimentado pelo ofendido e pelo grau da culpa da instituição bancária havida como ofensora V - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0115908-30.2017.8.09.0149, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) No que se refere ao nexo causal, também não prospera a tese recursal. A recorrente sustenta que o dano decorreria exclusivamente da alienação do lote nº 16 a terceiro, fato posterior e alheio à sua atuação, apto a romper a cadeia causal. Ocorre que essa alienação a terceiro, conquanto seja o evento que tornou irreversível o prejuízo, não constitui causa autônoma e desvinculada da conduta da recorrente, mas sim consequência previsível de uma sucessão de falhas por ela protagonizadas: a comercialização de um lote inexistente, a substituição informal do bem sem documentação idônea e a ausência de qualquer providência que resguardasse o imóvel já quitado contra nova disposição por seu proprietário. Suprimida essa cadeia de irregularidades desde o início, o dano jamais teria ocorrido, de modo que se verifica, na espécie, nexo de causalidade adequado entre a conduta da recorrente e o resultado lesivo. Tampouco se sustenta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora pela ausência de registro do imóvel. Com efeito, a exigência de registro imobiliário, prevista no artigo 1.245 do Código Civil, disciplina a transferência da propriedade e sua oponibilidade a terceiros, mas não tem o condão de sanar vício originário do próprio negócio jurídico, tampouco de eximir o fornecedor da responsabilidade que lhe é imposta pelo Código de Defesa do Consumidor por falha na prestação do serviço. No caso, o prejuízo não decorre da inércia registral da consumidora, mas de vício anterior e determinante, consistente na venda de bem inexistente e na subsequente substituição irregular, de modo que a conduta da autora não tem aptidão para excluir ou mitigar a responsabilidade da recorrente. Quanto aos danos morais, a situação despontada nos autos ultrapassa o mero descumprimento contratual. A recorrida, consumidora de parcos recursos, quitou integralmente o preço do imóvel ainda no início da década de 1990 e, décadas depois, viu-se privada de qualquer bem, diante da dupla falha da recorrente: a venda de lote inexistente e a permissão, ainda que indireta, para que o imóvel substituto fosse alienado a terceiro. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, mantida por praticamente 30 (trinta) anos, configura lesão que extrapola o simples aborrecimento inerente às relações contratuais, autorizando a reparação extrapatrimonial, tal como decidido na origem. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. A propósito, os seguintes arestos: Dupla Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Venda vaga garagem em duplicidade. Responsabilidade civil. I. Efeito suspensivo. Pedido inócuo. Efeito ope legis. O recurso de apelação possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do enunciado no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, com exceção das situações descritas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, o que não é o caso. II. Ilegitimidade passiva Condomínio. Preliminar rejeitada. Em razão do entrave causado pelo Condomínio (o qual não permitiu que a legítima proprietária utilizasse o boxe de garagem), a autora detém, frente a este, a titularidade para vindicar seu direito à utilização correta da vaga de garagem, ainda que ele não tenha participado do contrato de compra e venda. III. Imóvel venda em duplicidade. Responsabilidade civil configurada. Danos morais. Súmula 32 TJGO. A alienação do imóvel em duplicidade é fato hábil a ensejar a responsabilidade civil da imobiliária ré/apelante (art. 186 e 927, do Código Civil), porquanto extrapola o plano dos meros aborrecimentos. Deve ser mantida a reparação fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto devidamente observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Encargos moratórios. Termo inicial juros de mora. A sentença merece reforma, de ofício, pois, tratando-se de relação obrigacional, os juros de mora fluem a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), por sua vez, a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dupla apelação conhecidas e desprovidas. Sentença reformada de ofício. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0441764-62.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de compra e venda. I. Imóvel venda em duplicidade. Responsabilidade civil configurada. A alienação do imóvel em duplicidade é fato hábil a ensejar a responsabilidade civil da imobiliária ré/apelante (art. 186 e 927, do Código Civil). A mera alegação de inadimplência contratual, desprovida de prova quanto à eventual rescisão do contrato, não justifica o ato ilícito praticado. II. Danos materiais. Valor atualizado do imóvel. Comprovada a revenda do imóvel, ainda que não registrado, como no caso concreto, a vendedora deve reparar o dano material causado ao comprador, mediante o pagamento do valor atualizado do imóvel. III. Danos morais. Súmula 32 TJGO. A alienação de imóvel em duplicidade é fato hábil a ensejar indenização por danos morais, porquanto extrapola o plano dos meros aborrecimentos. Deve ser mantida a reparação fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto devidamente observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Litigância de má-fé. Não há se falar em litigância de má-fé quando a parte utiliza de expediente próprio para atacar matéria que entende lesiva aos seus interesses, cuja circunstância foi reconhecida com a parcial procedência dos pedidos iniciais. V. Honorários recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0276754-63.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por esses e seus próprios fundamentos jurídicos. Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação devidos pela apelante. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Drª Stefane Fiúza Cançado Machado (subst. do Des. José Proto de Oliveira) e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE LOTE JÁ ALIENADO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA. INSERÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PELO ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de imobiliária e dos proprietários do loteamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado atual do lote, a ser apurado em liquidação por arbitramento, e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais. A apelante, imobiliária, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como intermediadora da negociação, e, no mérito, a ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade, a culpa exclusiva ou concorrente da autora pela falta de registro do imóvel, a impossibilidade de responsabilização solidária com base na teoria da cadeia de fornecimento e, subsidiariamente, a exclusão ou a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a imobiliária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da venda de lote posteriormente alienado a terceiro; (ii) existe nexo de causalidade entre a conduta da imobiliária e o dano suportado pela consumidora; (iii) a ausência de registro do imóvel pela adquirente configura culpa exclusiva ou concorrente apta a afastar ou mitigar a responsabilidade; e (iv) estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado na origem é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a regra de responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A prova documental evidencia que a imobiliária comercializou lote inexistente no loteamento aprovado e, após a quitação integral do preço pela consumidora, promoveu a substituição unilateral do bem para outro lote, sem qualquer formalização hábil a resguardar os direitos da adquirente. 5. Essa conduta caracteriza efetiva participação na formação e na execução do negócio jurídico viciado desde a origem, e não mera intermediação, o que insere a imobiliária na cadeia de fornecimento e enseja sua responsabilização solidária. 6. A posterior alienação do lote a terceiro constitui consequência previsível da sucessão de falhas praticadas pela imobiliária, não configurando causa autônoma e desvinculada de sua conduta apta a romper o nexo de causalidade. 7. A exigência de registro imobiliário disciplina a transferência da propriedade e sua oponibilidade a terceiros, mas não tem o condão de sanar vício originário do negócio jurídico nem de eximir o fornecedor da responsabilidade por falha na prestação do serviço. 8. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, mantida por cerca de 30 (trinta) anos, configura lesão que extrapola o mero aborrecimento inerente às relações contratuais e autoriza a reparação extrapatrimonial. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imobiliária que participa efetivamente da formação e da execução do negócio jurídico viciado, e não apenas de sua intermediação, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da venda de imóvel posteriormente alienado a terceiro. 2. A alienação do bem a terceiro, quando decorrente de sucessão de falhas anteriores do fornecedor, não rompe o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. 3. A ausência de registro do imóvel pelo adquirente não exime o fornecedor de responsabilidade por vício na prestação do serviço nem configura, por si só, culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. A frustração da legítima expectativa de aquisição de imóvel, mantida por longo período, configura dano moral indenizável que extrapola o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 25, § 1º; CC, art. 1.245; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0115908-30.2017.8.09.0149, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0441764-62.2013.8.09.0051, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 0276754-63.2013.8.09.0051, relator des. Jose Carlos Duarte, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023; TJRS, Apelação Cível 50085271120218210016, relatora desa. Rute dos Santos Rossato, 19ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025, DJe de 11/12/2025; TJMG, Apelação Cível 50468208220208130024, relator des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025, DJe de 25/04/2025.

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