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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5217846-13.2026.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1º APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
2º APELANTE: ELIEL VENTURA DA SILVA
1º APELADO: ELIEL VENTURA DA SILVA
2º APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta, a primeira por ITAU UNIBANCO S.A. (mov. 37) e a segunda por ELIEL VENTURA DA SILVA (mov. 38), contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em Respondência na 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Colhe-se do relatório da sentença recorrida, o qual incorporo ao presente:
“Narrou a autora, em suma, que é aposentada e foi surpreendida com descontos denominados "MENSAL COMBINAQUI" e que não contratou tal modalidade com a instituição financeira ré. Nos pedidos, requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos.
Decisão de evento 4, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos e decretou a inversão do ônus da prova.
O requerido apresentou contestação (evento 19), em sede de preliminar, arguiu conexão, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, apresentou as características do produto, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviço, vez que agiu no estrito cumprimento do seu dever de informação e íntima aderência aos requisitos da boa-fé objetiva. Manifestou pela aceitação das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e autenticidade e autoria das transações, sustentou a inexistência de abusividade, ausência de verossimilhança, ante os pagamentos reiterados, ausência de dano moral e de dano material. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 23).
Intimadas para especificação das provas, a parte requerida anexou ata notarial, contendo o procedimento de contratação do produto questionado (evento 29). Por sua vez, a parte autora requereu a juntada de instrumento contratual completo, proposta de adesão, termo de ciência, termo de autorização, ficha cadastral, comprovante de contratação e eventual documento assinado pela autora (evento 30)”.
Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença recursada (mov. 32), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos débitos questionados nos autos, denominados "MENSAL COMBINAQUI”, cancelando suas cobranças definitivamente;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (SÚMULA 362 DO STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ) que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC);
c) CONDENAR o requerido a restituir os valores cobrados indevidamente, devendo ocorrer na forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) E ainda, CONDENÁ-LO ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões (mov. 37), o primeiro apelante, ITAU UNIBANCO S.A., sustenta, preliminarmente, que “a sentença incorre em equívoco ao afirmar que as telas sistêmicas não estariam corroboradas por outros elementos probatórios”, e que “ao afastar a eficácia probatória das telas sistêmicas sob o exclusivo fundamento de que seriam documentos unilaterais, sem qualquer demonstração concreta de sua falsidade ou inconsistência, a r. sentença contrariou a legislação aplicável e o entendimento predominante da jurisprudência, razão pela qual merece reforma, reconhecendo-se a validade dos registros eletrônicos apresentados pelo Banco como prova apta a demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicia”.
No mérito, defende que “não há que se falar em condenação por dano material, uma vez, conforme já muito bem sopesado no presente recurso, as cobranças realizadas são devidas”.
Afirma que “havendo a cobrança indevida por parte do fornecedor, este somente deverá devolver o excesso em dobro se ficar demonstrada a MÁ-FÉ”.
Sustenta, ainda, que “mostra necessária a reforma da sentença recorrida, cuja atualização foi fixada com o índice do INPC, para os juros de mora, em desacordo com o diploma legal, cuja previsão na Lei 14.905 de 2024, que passou a produzir seus efeitos a partir 28 de agosto de 2024, dá nova redação aos Artigos 389 e 406, para prever, expressamente, a vinculação dos índices IPCA e SELIC para cômputo dos juros de mora e correção monetária, respectivamente”.
Insurge: “não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais”.
Pugna que “Na remota hipótese de não ser acolhida a pretensão supra, o que de fato não se espera, requer-se subsidiariamente, que a fixação do valor atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Assevera que “caso seja reformada a sentença para que os juros de mora sejam computados a partir do arbitramento do valor do dano moral, uma vez que é somente a partir desta data é dada ao devedor a opção de saldar sua obrigação”.
Por fim, requer: “seja dado provimento ao presente recurso, julgando-se totalmente improcedente o pleito da apelada, onde estará a medida da mais legítima JUSTIÇA”.
Preparo visto.
Por sua vez, o segundo apelante ELIEL VENTURA DA SILVA, em suas razões recursais (mov. 38), afirma que “resta clarividente que da prática ilícita do réu configura-se o chamado dano moral in re ipsa, ou dano moral presumido, uma vez que os descontos indevidos praticados pelo réu, mensalmente, foram efetuados diretamente na sua fonte de renda, sendo esse um benefício previdenciário de natureza alimentar”.
Defende que “o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se monstra absolutamente irrisório, devendo ser majorado pelos Nobres Julgadores”, destacando que “a sentença monocrática seja reformada, para que seja MAJORADO o valor da indenização imposta a empresa recorrida visando coibir os efeitos do descaso praticados dia-a-dia pelas operadoras de telefonia e que se propagam na área consumista, atingindo amplamente a honra e imagem de nossa gente”.
Noutro ponto, aduz que “uma vez que a condenação foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tenho que o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação afrontaria a dignidade do advogado frente ao seu ofício, uma vez que resultaria em valor ínfimo (R$ 500,00), violando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para: “REFORMAR a r. sentença, precisamente no tocante a MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para que seja arbitrada indenização em valor justo e condizente com o caso apresentado em tela, tudo conforme fundamentado em montante a ser avaliado por este Colegiado; c) REFORMAR a r. sentença, precisamente no tocante a MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAS, remunerando com justiça o advogado contemplado; d) A condenação da apelada no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios”.
Ausente o preparo, porquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas nas movs. 44 e 45.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Comportável na espécie o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do CPC.
Considerando a existência de matérias comuns, as insurgências serão analisadas conjuntamente, sem prejuízo da apreciação das questões específicas suscitadas por cada recorrente.
A controvérsia não diz respeito à validade abstrata da contratação eletrônica, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, mas à demonstração de que o autor manifestou vontade de aderir ao serviço “Combinaqui Vida”.
Primeiramente, destaco que a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada sob as balizas do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se enquadra no conceito de fornecedora/prestadora de serviço previsto no artigo 3º da Lei Consumerista.
Nesse sentido, caberia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não sendo este o caso.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na espécie, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação alegadamente realizada por intermédio de representante bancário (funcionário do guichê), na qual teria ocorrido a concordância do autor/2ºapelante com a proposta de adesão ao combo "Combinaqui Vida", fundamentando-se em documento unilateral denominado "Dados da Contratação" (mov. 19).
Tais dados, contudo, foram extraídos do sistema interno da própria instituição e não estão acompanhados de assinatura, biometria, gravação, confirmação mediante senha, comprovante de presença na agência ou outro elemento verificável capaz de vincular o autor à operação.
Essa conclusão não implica rejeição indiscriminada das provas eletrônicas. Conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal, as telas sistêmicas podem integrar o conjunto probatório, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a existência da relação obrigacional quando a contratação é especificamente impugnada e os registros não vêm acompanhados de outros elementos idôneos de confirmação.
A ata notarial juntada no mov. 29 não supre a deficiência probatória. O documento apenas registra o procedimento de contratação realizado por Wallace Saymon Leite Pessoa, terceiro estranho à demanda, demonstrando o funcionamento genérico do sistema utilizado pelo banco. A fé pública notarial alcança os atos presenciados pelo tabelião, mas não permite concluir que o autor tenha realizado procedimento idêntico ou consentido com a contratação discutida nos autos.
Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor. O fato de o serviço proporcionar benefícios apenas ao titular da conta não comprova a adesão ao produto nem transfere ao autor o ônus de explicar como a cobrança foi inserida no sistema da instituição financeira.
Ausente prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor, devem ser mantidas a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de cessação das cobranças.
Reconhecida a inexistência da contratação e comprovada a efetiva realização dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
A devolução dobrada é cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, competindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável.
Confira-se:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOBRADA CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.” (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Para as relações contratuais privadas, a Corte Superior modulou os efeitos do entendimento, estabelecendo sua incidência sobre os indébitos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Os descontos questionados tiveram início em 2025 e decorreram de serviço cuja contratação não foi comprovada. A instituição financeira não demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável, limitando-se a invocar registros internos e o procedimento genérico de adesão. Mantém-se, portanto, a restituição em dobro dos valores efetivamente debitados.
A cobrança de serviço não contratado caracteriza falha na prestação bancária e impõe a restituição dos valores indevidamente debitados. A reparação extrapatrimonial, contudo, não decorre automaticamente da irregularidade, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas da cobrança e de sua repercussão sobre a esfera pessoal do consumidor.
No caso, embora os débitos mensais fossem de reduzido valor, não se está diante de cobrança isolada e prontamente solucionada. A instituição financeira inseriu serviço de cobrança continuada na conta do autor e promoveu descontos sucessivos sem apresentar prova idônea da contratação, situação que somente foi interrompida após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela de urgência.
A reiteração dos débitos, em conta bancária pertencente a consumidor aposentado, aliada à ausência de demonstração de consentimento e à necessidade de intervenção judicial para cessar as cobranças, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, portanto, não é reconhecido apenas em razão da ilicitude abstrata da cobrança, mas em virtude da persistência da conduta e da indevida ingerência sobre a esfera financeira do consumidor.
Em situação análoga, este Tribunal já decidiu:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. DESCONTO DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) A ausência de comprovação do consentimento da consumidora para a contratação de contrato de empréstimo torna o negócio inexistente, por falta de instrumento jurídico-formal e manifestação da vontade. (…) 6. Configura dano moral indenizável a cobrança indevida decorrente de imputação de negócio jurídico a consumidor que, a míngua de provas, não lhe solicitara. Na ponderação entre a proporcionalidade do abalo em razão tempo e o valor fixado na sentença, a quantia de R$ 4.000,00 afigura-se razoável quando considerada a posição de vulnerabilidade do consumidor e o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada no tempo, em subtração do tempo útil daquele.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6116894-35.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025 01:00:25)
Reconhecida a configuração do dano moral, resta examinar o valor da indenização, questionado por ambos os recorrentes.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano. Seu arbitramento também deve considerar as circunstâncias da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa.
A Súmula nº 32 deste Tribunal estabelece que a verba indenizatória somente deve ser modificada quando a sentença não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
À vista das particularidades do caso, especialmente da reiteração das cobranças, da ausência de contratação comprovada e da necessidade de intervenção judicial para sua cessação, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo e desestimular a repetição da conduta, sem se revelar excessivo. Inexistem, portanto, razões para acolher tanto o pedido de redução formulado pelo banco quanto a pretensão de majoração deduzida pelo autor.
Em relação aos índices de atualização, o banco requer a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, sob a afirmação de que a sentença teria adotado o INPC.
Ocorre que o dispositivo recorrido já determinou a correção monetária pelo IPCA e os juros segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, tanto para a reparação moral quanto para a repetição do indébito. O pedido recursal coincide integralmente com o que foi decidido e, por isso, não apresenta utilidade prática.
Não se conhece desse capítulo por ausência de interesse recursal.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, não prospera o pedido de incidência apenas a partir do arbitramento. Reconhecida a inexistência da contratação, a responsabilidade possui natureza extracontratual, de modo que os juros fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 da mesma Corte, critérios já observados na sentença.
Por fim, o autor pretende a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa. O § 8º do mesmo dispositivo, contudo, autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de arbitramento por equidade nessas hipóteses excepcionais. No caso, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação, composta pela indenização de R$ 5.000,00 e por reduzido montante de repetição do indébito, resulta em remuneração insuficiente diante do trabalho desenvolvido, o que autoriza a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido, os honorários devidos pelo banco ao advogado do autor devem ser fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da primeira apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto à segunda apelação interposta por ELIEL VENTURA DA SILVA, dela CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em razão do desprovimento do recurso do banco, majoro a verba honorária para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(W11)
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br
gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5217846-13.2026.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1º APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
2º APELANTE: ELIEL VENTURA DA SILVA
1º APELADO: ELIEL VENTURA DA SILVA
2º APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta, a primeira por ITAU UNIBANCO S.A. (mov. 37) e a segunda por ELIEL VENTURA DA SILVA (mov. 38), contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em Respondência na 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Colhe-se do relatório da sentença recorrida, o qual incorporo ao presente:
“Narrou a autora, em suma, que é aposentada e foi surpreendida com descontos denominados "MENSAL COMBINAQUI" e que não contratou tal modalidade com a instituição financeira ré. Nos pedidos, requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos.
Decisão de evento 4, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos e decretou a inversão do ônus da prova.
O requerido apresentou contestação (evento 19), em sede de preliminar, arguiu conexão, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, apresentou as características do produto, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviço, vez que agiu no estrito cumprimento do seu dever de informação e íntima aderência aos requisitos da boa-fé objetiva. Manifestou pela aceitação das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e autenticidade e autoria das transações, sustentou a inexistência de abusividade, ausência de verossimilhança, ante os pagamentos reiterados, ausência de dano moral e de dano material. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 23).
Intimadas para especificação das provas, a parte requerida anexou ata notarial, contendo o procedimento de contratação do produto questionado (evento 29). Por sua vez, a parte autora requereu a juntada de instrumento contratual completo, proposta de adesão, termo de ciência, termo de autorização, ficha cadastral, comprovante de contratação e eventual documento assinado pela autora (evento 30)”.
Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença recursada (mov. 32), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos débitos questionados nos autos, denominados "MENSAL COMBINAQUI”, cancelando suas cobranças definitivamente;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (SÚMULA 362 DO STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ) que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC);
c) CONDENAR o requerido a restituir os valores cobrados indevidamente, devendo ocorrer na forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) E ainda, CONDENÁ-LO ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões (mov. 37), o primeiro apelante, ITAU UNIBANCO S.A., sustenta, preliminarmente, que “a sentença incorre em equívoco ao afirmar que as telas sistêmicas não estariam corroboradas por outros elementos probatórios”, e que “ao afastar a eficácia probatória das telas sistêmicas sob o exclusivo fundamento de que seriam documentos unilaterais, sem qualquer demonstração concreta de sua falsidade ou inconsistência, a r. sentença contrariou a legislação aplicável e o entendimento predominante da jurisprudência, razão pela qual merece reforma, reconhecendo-se a validade dos registros eletrônicos apresentados pelo Banco como prova apta a demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicia”.
No mérito, defende que “não há que se falar em condenação por dano material, uma vez, conforme já muito bem sopesado no presente recurso, as cobranças realizadas são devidas”.
Afirma que “havendo a cobrança indevida por parte do fornecedor, este somente deverá devolver o excesso em dobro se ficar demonstrada a MÁ-FÉ”.
Sustenta, ainda, que “mostra necessária a reforma da sentença recorrida, cuja atualização foi fixada com o índice do INPC, para os juros de mora, em desacordo com o diploma legal, cuja previsão na Lei 14.905 de 2024, que passou a produzir seus efeitos a partir 28 de agosto de 2024, dá nova redação aos Artigos 389 e 406, para prever, expressamente, a vinculação dos índices IPCA e SELIC para cômputo dos juros de mora e correção monetária, respectivamente”.
Insurge: “não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais”.
Pugna que “Na remota hipótese de não ser acolhida a pretensão supra, o que de fato não se espera, requer-se subsidiariamente, que a fixação do valor atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Assevera que “caso seja reformada a sentença para que os juros de mora sejam computados a partir do arbitramento do valor do dano moral, uma vez que é somente a partir desta data é dada ao devedor a opção de saldar sua obrigação”.
Por fim, requer: “seja dado provimento ao presente recurso, julgando-se totalmente improcedente o pleito da apelada, onde estará a medida da mais legítima JUSTIÇA”.
Preparo visto.
Por sua vez, o segundo apelante ELIEL VENTURA DA SILVA, em suas razões recursais (mov. 38), afirma que “resta clarividente que da prática ilícita do réu configura-se o chamado dano moral in re ipsa, ou dano moral presumido, uma vez que os descontos indevidos praticados pelo réu, mensalmente, foram efetuados diretamente na sua fonte de renda, sendo esse um benefício previdenciário de natureza alimentar”.
Defende que “o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se monstra absolutamente irrisório, devendo ser majorado pelos Nobres Julgadores”, destacando que “a sentença monocrática seja reformada, para que seja MAJORADO o valor da indenização imposta a empresa recorrida visando coibir os efeitos do descaso praticados dia-a-dia pelas operadoras de telefonia e que se propagam na área consumista, atingindo amplamente a honra e imagem de nossa gente”.
Noutro ponto, aduz que “uma vez que a condenação foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tenho que o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação afrontaria a dignidade do advogado frente ao seu ofício, uma vez que resultaria em valor ínfimo (R$ 500,00), violando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para: “REFORMAR a r. sentença, precisamente no tocante a MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para que seja arbitrada indenização em valor justo e condizente com o caso apresentado em tela, tudo conforme fundamentado em montante a ser avaliado por este Colegiado; c) REFORMAR a r. sentença, precisamente no tocante a MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAS, remunerando com justiça o advogado contemplado; d) A condenação da apelada no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios”.
Ausente o preparo, porquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas nas movs. 44 e 45.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Comportável na espécie o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do CPC.
Considerando a existência de matérias comuns, as insurgências serão analisadas conjuntamente, sem prejuízo da apreciação das questões específicas suscitadas por cada recorrente.
A controvérsia não diz respeito à validade abstrata da contratação eletrônica, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, mas à demonstração de que o autor manifestou vontade de aderir ao serviço “Combinaqui Vida”.
Primeiramente, destaco que a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada sob as balizas do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se enquadra no conceito de fornecedora/prestadora de serviço previsto no artigo 3º da Lei Consumerista.
Nesse sentido, caberia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não sendo este o caso.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na espécie, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação alegadamente realizada por intermédio de representante bancário (funcionário do guichê), na qual teria ocorrido a concordância do autor/2ºapelante com a proposta de adesão ao combo "Combinaqui Vida", fundamentando-se em documento unilateral denominado "Dados da Contratação" (mov. 19).
Tais dados, contudo, foram extraídos do sistema interno da própria instituição e não estão acompanhados de assinatura, biometria, gravação, confirmação mediante senha, comprovante de presença na agência ou outro elemento verificável capaz de vincular o autor à operação.
Essa conclusão não implica rejeição indiscriminada das provas eletrônicas. Conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal, as telas sistêmicas podem integrar o conjunto probatório, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a existência da relação obrigacional quando a contratação é especificamente impugnada e os registros não vêm acompanhados de outros elementos idôneos de confirmação.
A ata notarial juntada no mov. 29 não supre a deficiência probatória. O documento apenas registra o procedimento de contratação realizado por Wallace Saymon Leite Pessoa, terceiro estranho à demanda, demonstrando o funcionamento genérico do sistema utilizado pelo banco. A fé pública notarial alcança os atos presenciados pelo tabelião, mas não permite concluir que o autor tenha realizado procedimento idêntico ou consentido com a contratação discutida nos autos.
Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor. O fato de o serviço proporcionar benefícios apenas ao titular da conta não comprova a adesão ao produto nem transfere ao autor o ônus de explicar como a cobrança foi inserida no sistema da instituição financeira.
Ausente prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor, devem ser mantidas a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de cessação das cobranças.
Reconhecida a inexistência da contratação e comprovada a efetiva realização dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
A devolução dobrada é cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, competindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável.
Confira-se:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOBRADA CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.” (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Para as relações contratuais privadas, a Corte Superior modulou os efeitos do entendimento, estabelecendo sua incidência sobre os indébitos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Os descontos questionados tiveram início em 2025 e decorreram de serviço cuja contratação não foi comprovada. A instituição financeira não demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável, limitando-se a invocar registros internos e o procedimento genérico de adesão. Mantém-se, portanto, a restituição em dobro dos valores efetivamente debitados.
A cobrança de serviço não contratado caracteriza falha na prestação bancária e impõe a restituição dos valores indevidamente debitados. A reparação extrapatrimonial, contudo, não decorre automaticamente da irregularidade, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas da cobrança e de sua repercussão sobre a esfera pessoal do consumidor.
No caso, embora os débitos mensais fossem de reduzido valor, não se está diante de cobrança isolada e prontamente solucionada. A instituição financeira inseriu serviço de cobrança continuada na conta do autor e promoveu descontos sucessivos sem apresentar prova idônea da contratação, situação que somente foi interrompida após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela de urgência.
A reiteração dos débitos, em conta bancária pertencente a consumidor aposentado, aliada à ausência de demonstração de consentimento e à necessidade de intervenção judicial para cessar as cobranças, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, portanto, não é reconhecido apenas em razão da ilicitude abstrata da cobrança, mas em virtude da persistência da conduta e da indevida ingerência sobre a esfera financeira do consumidor.
Em situação análoga, este Tribunal já decidiu:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. DESCONTO DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) A ausência de comprovação do consentimento da consumidora para a contratação de contrato de empréstimo torna o negócio inexistente, por falta de instrumento jurídico-formal e manifestação da vontade. (…) 6. Configura dano moral indenizável a cobrança indevida decorrente de imputação de negócio jurídico a consumidor que, a míngua de provas, não lhe solicitara. Na ponderação entre a proporcionalidade do abalo em razão tempo e o valor fixado na sentença, a quantia de R$ 4.000,00 afigura-se razoável quando considerada a posição de vulnerabilidade do consumidor e o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada no tempo, em subtração do tempo útil daquele.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6116894-35.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025 01:00:25)
Reconhecida a configuração do dano moral, resta examinar o valor da indenização, questionado por ambos os recorrentes.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano. Seu arbitramento também deve considerar as circunstâncias da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa.
A Súmula nº 32 deste Tribunal estabelece que a verba indenizatória somente deve ser modificada quando a sentença não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
À vista das particularidades do caso, especialmente da reiteração das cobranças, da ausência de contratação comprovada e da necessidade de intervenção judicial para sua cessação, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo e desestimular a repetição da conduta, sem se revelar excessivo. Inexistem, portanto, razões para acolher tanto o pedido de redução formulado pelo banco quanto a pretensão de majoração deduzida pelo autor.
Em relação aos índices de atualização, o banco requer a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, sob a afirmação de que a sentença teria adotado o INPC.
Ocorre que o dispositivo recorrido já determinou a correção monetária pelo IPCA e os juros segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, tanto para a reparação moral quanto para a repetição do indébito. O pedido recursal coincide integralmente com o que foi decidido e, por isso, não apresenta utilidade prática.
Não se conhece desse capítulo por ausência de interesse recursal.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, não prospera o pedido de incidência apenas a partir do arbitramento. Reconhecida a inexistência da contratação, a responsabilidade possui natureza extracontratual, de modo que os juros fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 da mesma Corte, critérios já observados na sentença.
Por fim, o autor pretende a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa. O § 8º do mesmo dispositivo, contudo, autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de arbitramento por equidade nessas hipóteses excepcionais. No caso, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação, composta pela indenização de R$ 5.000,00 e por reduzido montante de repetição do indébito, resulta em remuneração insuficiente diante do trabalho desenvolvido, o que autoriza a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido, os honorários devidos pelo banco ao advogado do autor devem ser fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da primeira apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto à segunda apelação interposta por ELIEL VENTURA DA SILVA, dela CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em razão do desprovimento do recurso do banco, majoro a verba honorária para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(W11)
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