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5217725-15.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5217725-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: EMPREITEIRA MEIRELES LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) AGRAVADO: RENÉ ORMAZABAL MOURA ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865) AGRAVADO: VIVAS BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865) AGRAVADO: BRUNO GATTINO BUBRADA ADVOGADO(A): DIOGO TEIXEIRA (OAB RS095295) AGRAVADO: PRISCILLA FABRIS ORTIZ ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão interlocutória a qual declarou preclusa a prova pericial e determinou a continuidade da instrução processual, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após a revogação da gratuidade da justiça e regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação tempestiva é indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015. 2. A gratuidade da justiça foi revogada em razão da ausência de demonstração contábil da real impossibilidade econômico-financeira da agravante de suportar os encargos do processo. 3. Devidamente intimada para efetuar o preparo em prazo improrrogável, a agravante quedou-se inerte, o que impõe o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a revogação da gratuidade da justiça e regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º, CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 568, TJRS, Apelação Cível n.º 50040394420258210025, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 05-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento na Súmula n.º 568, do STJ e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, decido a questão de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPREITEIRA MEIRELES LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais promovida em face de VIVAS BAR E RESTAURANTE LTDA, BRUNO GATTINO BUBRADA, PRISCILLA FABRIS ORTIZ e RENÉ ORMAZABAL MOURA, a qual declarou preclusa a prova pericial e determinou a continuidade da instrução processual. Distribuído o recurso, foi facultado à agravante o prazo de cinco dias para juntar documentação financeira e contábil atualizada, a fim de verificar os pressupostos legais para a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e das diretrizes do Tema Repetitivo n.º 1.424 do Superior Tribunal de Justiça (evento 5, DESPADEC1). A agravante postulou a dilação do prazo por quinze dias (evento 10, PET1), tendo sido concedido, excepcionalmente, novo prazo derradeiro de cinco dias para o cumprimento da diligência (evento 12, DESPADEC1). Em face dessa decisão, a recorrente opôs embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1), os quais foram integralmente rejeitados em razão da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade (evento 19, DESPADEC1). Diante do não atendimento da ordem de juntada dos documentos contábeis e da não comprovação da alegada insuficiência econômica, a gratuidade da justiça foi expressamente revogada, ocasião em que se fixou o prazo improrrogável de cinco dias para a realização do preparo recursal, sob expressa cominação de não conhecimento do agravo por deserção (evento 26, DESPADEC1). O preparo não foi recolhido e houve o decurso do prazo. Após, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto. Com efeito, o preparo qualifica-se como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação tempestiva é indispensável para o conhecimento da insurgência, nos exatos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pessoa jurídica agravante teve a benesse da gratuidade judiciária expressamente revogada, ante a ausência de demonstração contábil de sua real impossibilidade econômico-financeira de suportar os encargos do processo (evento 26, DESPADEC1). Na mesma oportunidade, foi concedido à agravante o prazo improrrogável de cinco dias para efetuar o respectivo preparo recursal, com a expressa advertência quanto à pena de não conhecimento. Não obstante devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem providenciar o recolhimento das custas de preparo. Dessa forma, o descumprimento da determinação judicial de regularização do preparo obsta em definitivo a admissibilidade do recurso, impondo-se o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos embargantes em face da sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução ajuizada contra o embargado. No recurso, foi requerida a concessão da gratuidade judiciária, sendo determinada a comprovação da alegada insuficiência econômica, contudo, as partes apelantes mantiveram-se inertes. Posteriormente, foi oportunizado aos apelantes o recolhimento do preparo em dobro, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas o despacho não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade judiciária e regular intimação, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As partes recorrentes, após indeferida a gratuidade e devidamente intimadas, não efetuaram o preparo das custas no prazo oportunizado, devendo ser declarado deserto o recurso interposto, pois não preenchido requisito legal de admissibilidade. 2. O preparo constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de preparo no ato de interposição do recurso, não suprida no prazo legal após intimação, enseja a deserção e o consequente não conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade judiciária e regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001211520148210026, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 05-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50061252320218213001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 04-12-2025." (Apelação Cível, Nº 50040394420258210025, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-02-2026) "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO DA AJG. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RESTAURAR, DE INTERROMPER OU DE SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO RECURSAL INÉRCIA DA RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. APELO DESERTO. NÃO CONHECIDO O RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1007, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA." (Apelação Cível, Nº 50014588620208210007, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 26-02-2026) Pelo exposto, não conheço do recurso, por deserto. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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