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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Criminal · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina - 1ª Vara Criminal Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Processo nº: 5217678-29.2026.8.09.0128 Suposto Agressor: VALDEIR BEZERRA DA MOTA Obs: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de M.A.D.S. e em desfavor de VALDEIR BEZERRA DA MOTA, devidamente qualificados. Deferidas as cautelares (evento 4), determinou-se também a suspensão de visitas aos dependentes menores de idade que o requerido possui em comum com a ofendida, até decisão em contrário após parecer do Conselho Tutelar local. As partes foram intimadas (eventos 17 e 18). No evento 27, indeferiu-se o pedido formulado pelo requerido de revogação das medidas protetivas. Foi comunicado o parcial conhecimento do Habeas Corpus impetrado pelo requerido (autos n.º 5355438-20.2026.8.09.0128) e, nesta extensão, a denegação da ordem (evento 43). Em atenção à determinação do E.TJGO, expediu-se ofício ao Conselho Tutelar para apresentar o relatório técnico acerca de eventuais riscos no contato paterno-filial (evento 45). Diante da informação do órgão protetivo acerca da ausência de capacidade técnica para a requisição, determinou-se a expedição de ofício ao CREAS para realização de estudo psicossocial do núcleo familiar (eventos 50 e 54). Após sucessivos pedidos de revogação/flexibilização das medidas formulados pelo requerido, essencialmente atinentes à suspensão das visitas, todos indeferidos por este Juízo, determinou-se a elaboração de estudo psicossocial completo pelo CREAS, contemplando a avaliação da genitora, do requerido e da criança, para subsidiar a reavaliação. No evento 73, o CREAS informou ter realizado contato telefônico, via WhatsApp, com o requerido, que relatou vínculo afetivo positivo com a filha, manifestou desejo de retomar o convívio, afirmou cumprir integralmente as medidas protetivas, informou nova relação e residência que considera adequada, e mencionou pretender buscar acompanhamento psicológico para a criança. Sobreveio, no evento 80, comunicação do Juízo da Vara de Família, informando que o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer (regime de convivência) ali em curso foi suspenso em razão da vigência das presentes medidas protetivas, solicitando-se a este Juízo informação sobre o estágio do presente processo e comunicação de eventual decisão sobre a manutenção, modificação ou revogação das cautelares. No evento 82, em novo relatório, o CREAS informou que a genitora segue relatando dificuldade de agenda para a visita domiciliar, em razão de seu horário de trabalho, e que o requerido, tendo se mudado para Paranoá/DF, também dificulta a realização do estudo social por aquela unidade, não havendo elementos novos que possibilitem a complementação do estudo técnico anteriormente determinado. Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou inerte. Situado o feito. Decido. Da detida análise dos fatos que ensejaram a concessão das medidas protetivas, verifica-se que, não obstante a situação de risco enfrentada pela ofendida, a qual justificou o deferimento e a manutenção das cautelares em seu favor, não foram relatados atos concretos de violência, ameaça ou perigo diretamente dirigidos à filha menor do casal. As questões atinentes à criança dizem respeito, em essência, às divergências e aos atritos existentes entre os genitores quanto ao exercício da parentalidade, à rotina e ao regime de convivência, inserindo-se no contexto do litígio familiar, e não em episódios de violência doméstica praticados contra a menor aptos a justificar a restrição prolongada e indefinida do convívio paterno-filial no âmbito criminal. Nesse contexto, a suspensão das visitas, embora inicialmente determinada em caráter cautelar, não pode se prolongar indefinidamente sem que existam elementos concretos e atuais que demonstrem a necessidade de sua manutenção especificamente em relação à criança. A restrição ao convívio paterno-filial exige fundamento próprio, não decorrendo automaticamente da situação de risco reconhecida em relação à genitora. Com efeito, a controvérsia entre os genitores acerca da rotina, dos cuidados e do regime de convivência da filha deve ser dirimida na via própria, perante a Vara de Família, mediante a instrução necessária à definição, adequação ou flexibilização do regime de convivência, à luz do superior interesse da criança, inclusive com a realização de estudo psicossocial completo, caso reputado necessário pelo juízo competente. Assim, ausente fundamento concreto e específico que justifique a manutenção da restrição em relação à menor, impõe-se a revogação da suspensão das visitas, sem prejuízo da manutenção das demais medidas protetivas em favor da ofendida, que permanecem justificadas pelo quadro de risco a ela relacionado, cabendo à Vara de Família apreciar e disciplinar o regime de convivência paterno-filial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REVOGO a medida de suspensão de visitas fixada no evento 4 no tocante à filha comum das partes, ficando as partes cientes de que a matéria relativa à guarda, à convivência e a eventuais cautelas quanto à criança deverá ser dirimida perante a Vara de Família competente. Lado outro, mantenho hígidas e inalteradas as demais medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida M.A.D.S., por prazo indeterminado (Tema 1.249 do STJ). OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Família (cf. evento 80), comunicando-lhes acerca desta decisão, para os devidos fins. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do teor desta decisão. INTIMEM-SE as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de desarquivamento para fins de reavaliação/revogação das medidas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. PLANALTINA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito
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