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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5217619-78.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Fortunato Lendengue Do Nascimento Requerido(a)/Executado(a): 99 Tecnologia Ltda DECISÃO O pedido da ré de extinção total do processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, não merece prosperar neste momento. A obrigação não se encontra integralmente satisfeita, uma vez que o valor final da condenação ainda pende de julgamento em segunda instância. O pagamento realizado quita apenas a parte incontroversa da obrigação, não obstando o prosseguimento do feito quanto à parcela controvertida no recurso. Quanto ao pedido do autor para levantamento do valor depositado (mov. 42), este merece acolhimento. A quantia paga pela requerida tornou-se incontroversa, sendo direito do credor recebê-la desde logo, o que se coaduna com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O prosseguimento do recurso não impede o levantamento da parte já reconhecida como devida pela devedora. Dessa forma, a solução que se impõe é autorizar o levantamento do valor depositado e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação da parte autora. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 998 e 1.000 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido formulado no evento 42 e, por conseguinte, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada no evento 39, no valor de R$ 3.657,85 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de eventuais rendimentos, em favor da parte autora, na pessoa de seu procurador, conforme dados bancários informados na petição. b) INDEFIRO o pedido de extinção total do processo, formulado no evento 39, porquanto a obrigação não foi integralmente satisfeita, estando pendente o julgamento do recurso autoral que visa à majoração da condenação. c) DETERMINO, após o cumprimento do item 'a', a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o regular processamento e julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora no evento 35, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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