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TJGO · Guapó - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5217600-18.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Requerente: Edmar Francisco Ferreira, CPF/CNPJ nº 005.722.881-74 Requerido:Enilson Francisco Ferreira, CPF/CNPJ nº 004.309.881-92 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifico que no evento 41 a perita nomeada aceitou a nomeação, todavia apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O Tribunal de Justiça de Goiás define que valor dos honorários periciais para interdição, nos casos envolvendo beneficiário da gratuidade de justiça, sejam no valor de R$ 877,50, podendo ser majorado em até cinco vezes conforme a peculiaridade do caso concreto, artigo 6º do Decreto Judiciário n. 1068 de 2021. Em vista da circunstância casuística, considerando a exigência de especialização profissional, o tempo e a complexidade da avaliação, que envolve estudo prévio dos autos, análise detalhada da documentação médica apresentada, entrevista clínica estruturada, exame do estado mental, avaliação das funções cognitivas e da capacidade de autodeterminação da pericianda, além da elaboração de laudo técnico minuciosamente fundamentado, promovo a majoração dos honorários em 2,5 vezes nos honorários periciais. Com efeito, FIXO os honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ao cartório, PROCEDA-SE, desde já, à expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia para que o órgão promova o depósito do valor em conta judicial vinculada ao respectivo processo, em atenção ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário 1.068 de 2021. Cumpra-se a decisão de evento 36. Intimações e diligências necessárias. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab05
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