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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5217486-45.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste
Polo Passivo: Rjb Representacoes Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em desfavor de RJB REPRESENTAÇÕES LTDA., EGMAR OLIVEIRA MENDES e RYAN VITOR MORAES MENDES.
No evento 81, foi deferida a renovação da intimação pessoal dos executados para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante oficial de justiça, com autorização subsidiária para intimação por edital.
A diligência realizada no evento 86 resultou na intimação de Ryan Vitor Moraes Mendes. Na mesma ocasião, o oficial de justiça certificou que Egmar Oliveira Mendes não residia no endereço diligenciado e que seu atual endereço não foi informado.
Instada a promover o andamento do feito, a exequente aviou a petição do evento 92, na qual informou que Egmar Oliveira Mendes foi validamente citado, na fase de conhecimento, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 99281-7988, conforme certificado no evento 34. Requereu, assim, a reconsideração da decisão do evento 81, para que a intimação do executado seja realizada pelo mesmo canal eletrônico e, não havendo pagamento, sejam reiteradas as pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
É o relatório. Decido.
O executado que não possui procurador constituído nos autos deve ser intimado pessoalmente para cumprir a sentença, por carta com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da utilização de outros meios idôneos de comunicação processual admitidos pelo ordenamento jurídico.
A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça admite o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, inclusive mediante aplicativos de mensagens, desde que o servidor ou oficial de justiça assegure a identificação do destinatário, a ciência inequívoca do conteúdo do ato e a documentação da diligência nos autos.
No caso, a diligência presencial destinada à intimação de Egmar Oliveira Mendes restou infrutífera. Por outro lado, consta do evento 34 certidão segundo a qual sua citação na fase de conhecimento foi realizada eletronicamente, por intermédio do aplicativo WhatsApp.
A certidão ostenta fé pública e demonstra que o número indicado pela exequente já foi utilizado para estabelecer comunicação processual com o executado. Mostra-se, portanto, adequada a renovação da diligência pelo mesmo canal, em prestígio à efetividade, à duração razoável do processo e à instrumentalidade das formas.
A validade do ato, contudo, dependerá da confirmação segura da identidade do destinatário e da efetiva disponibilização do mandado, da decisão que recebeu o cumprimento de sentença e do código de acesso aos autos. A mera entrega eletrônica da mensagem, desacompanhada de elementos suficientes para identificar o destinatário, não será considerada intimação válida.
Quanto ao pedido de imediata reiteração das pesquisas patrimoniais, seu cumprimento deverá observar os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil e as determinações já estabelecidas nos eventos 46 e 81.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 92 e, por consequência, DETERMINO a expedição de mandado para intimação pessoal de Egmar Oliveira Mendes, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 99281-7988, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
O oficial de justiça deverá confirmar a identidade do destinatário por elementos seguros, disponibilizar-lhe cópia do mandado, da decisão do evento 46 e do código de acesso aos autos, bem como certificar detalhadamente a forma de identificação, o recebimento dos documentos e a ciência inequívoca do ato.
Não sendo possível confirmar a identidade do destinatário ou não havendo resposta capaz de demonstrar sua ciência inequívoca, a diligência deverá ser certificada como infrutífera, prosseguindo-se, independentemente de nova conclusão, com a intimação por edital e as providências subsequentes já determinadas nos itens 3 a 3.5 da decisão do evento 81.
Realizada validamente a intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, em seguida, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE a decisão do evento 46 quanto às pesquisas e constrições patrimoniais requeridas, inclusive pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observada a necessidade de atualização do débito e de recolhimento das taxas pertinentes.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.