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5217480-54.2023.8.21.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3297509/RS (2026/0244314-8) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:JUSSARA ASSUMPCAO LISSARACA ADVOGADOS:JOSE VECCHIO FILHO - RS031437 STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361 GUSTAVO DAMETTO BARZOTTO - RS106959 BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035 GABRIEL FRANCISCO DA ROSA LEMOS - RS129438 NATHALIA SVENSON DALMAGRO - RS130067 THAYNÁ MORAIS CUNHA - RS102874 AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO:ELAINE WEBER INTERESSADO:ELVIN MARIA FAUTH INTERESSADO:HELIOS PUIG GONZALEZ DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JUSSARA ASSUMPCAO LISSARACA, com fundamento na incidência‎ ‎das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, além da ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.‎ Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESO POLÍTICO DURANTE O REGIME MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO ESTADO. DESCABIMENTO. 1) Trata-se de ação por danos morais aforada pela parte autora, a qual foi presa em 25 de março de 1977, por aproximadamente 15 dias, por questões meramente políticas e durante o regime ditatorial instalado em 1964, o que causou abalo psicológico. 2) A prescrição, prevista no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, sobretudo quando ocorrem durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. O fato de figurar no polo ativo da ação de indenização por danos morais um dos herdeiros da vítima em nada altera a imprescritibilidade da pretensão, pois se trata de hipótese de transmissão do direito de ação após o falecimento do titular. 3) A responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 4) A parte autora já foi indenizada no Processo Administrativo n. 6490-1200/98-9 pela Secretaria de Segurança e Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com o valor de R$ 30.000,00(...) (evento 1, PROCADM17). Recebeu, ainda, por meio do processo judicial de nº 5039977-67.2021.4.04.7100/RS, via TRF-4ª Região, indenização no valor de R$ 50.000,00 (...). Agora, por fim, em razão da r. sentença que se reexamina por força recursal, a anistiada é contemplada com mais R$ 30.000,00(...) de danos morais, tudo em decorrência dos mesmos fatos, ter sido “perseguido político e preso”, votando o relator, inclusive, pela majoração do valor para R$ 100.000,00 (...). 5) Desse modo, a autora já foi suficientemente indenizada pelo dano moral em decorrência dos fatos descritos na inicial. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados no caso concreto. A parte autora já foi contemplada, ao todo, com mais de oitenta mil reais de indenização, valor em muito superior ao que normalmente se arbitra para indenização por morte da maciça maioria dos jurisdicionados nos múltiplos processos de indenização por morte. Trata-se de prisão por aproximadamente 15 dias de cárcere, não de morte ou homicídio. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA, POR MAIORIA (fls. 513). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 540-545). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à distinção da natureza das indenizações. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 12, 186, 187 e 927 do Código Civil, afirmando que a responsabilidade civil objetiva do Estado impõe a reparação dos danos extrapatrimoniais reconhecidos, não se confundindo com a reparação administrativa por danos físicos e psicológicos. O recurso especial tem origem em ação indenizatória por danos extrapatrimoniais proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul. A autora foi presa e mantida no Departamento de Ordem Política e Social - DOPS, entre 25/03/1977 e 10/04/1977, sob alegações de perseguição política e tortura. Afirma que sofreu danos além dos físicos e psicológicos, incluindo danos morais, existenciais e ao projeto de vida, com reflexos profissionais, acadêmicos e familiares. O TJRS entendeu haver suficiente indenização já paga administrativa (R$ 30.000,00) e judicialmente na esfera federal (R$ 50.000,00), afastando nova condenação por dano moral por razões de proporcionalidade e razoabilidade, com os seguintes fundamentos: Registro que a autora já foi indenizada no Processo Administrativo n. 6490-1200/98-9 pela Secretaria de Segurança e Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com o valor de R$ 30.000,00(...) (evento 1, PROCADM17). Recebeu, ainda, por meio do processo judicial de nº 5039977-67.2021.4.04.7100/RS, via TRF-4ª Região, indenização no valor de R$ 50.000,00 (...). Agora, por fim, em razão da r. sentença que se reexamina por força recursal, a anistiada é contemplada com mais R$ 30.000,00(...) de danos morais, tudo em decorrência dos mesmos fatos, ter sido “perseguido político e preso”, votando o relator, inclusive, pela majoração do valor para R$ 100.000,00 (...). Sem embargo da tessitura e densidade dos fundamentos do voto do eminente Relator, mas entendo que a autora já foi suficientemente indenizada pelo dano moral em decorrência dos fatos descritos na inicial. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados no caso concreto. A parte autora já foi contemplada, ao todo, com mais de oitenta mil reais de indenização, valor em muito superior ao que normalmente se arbitra para indenização por morte da maciça maioria dos jurisdicionados nos múltiplos processos de indenização por morte. Trata-se de prisão por aproximadamente 15 dias de cárcere, não de morte ou homicídio (fl. 511). Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. No mais, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Com efeito, verifica-se que os arts. 12, 186, 187 e 927 do Código Civil não foram objeto de análise pelo TJRS, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ainda que assim não fosse, observa-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento acerca da proporcionalidade e razoabilidade do valor da indenização já paga administrativa e judicialmente. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. De outra parte, para modificar a conclusão do TJRS — acerca da proporcionalidade e razoabilidade do valor das indenizações pagas nas esferas administrativa e judicial, com anotação de que a parte "autora já foi suficientemente indenizada pelo dano moral em decorrência dos fatos descritos na inicial" — seria necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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