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TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5217440-17.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Emp Requerente: Stefany Martins Lopes Requerido(a): Marco Tulio Ferreira De Souza DESPACHO O feito permanece sobrestado para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1002827-59.2024.4.01.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No mov. 14, a parte autora afirmou que o recurso havia sido julgado e transitado em julgado. Contudo, os documentos juntados não contêm acórdão nem certidão de trânsito em julgado. A última consulta acostada no mov. 17, realizada em 21/05/2025, indicava apenas que o recurso se encontrava concluso para decisão. Considerando que os autores figuram como agravantes e possuem procurador habilitado no processo federal, intimem-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a situação atual do Agravo de Instrumento nº 1002827-59.2024.4.01.0000 e juntem aos autos extrato processual atualizado, eventual acórdão ou decisão proferida e, se existente, a respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5217440-17.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Emp Requerente: Stefany Martins Lopes Requerido(a): Marco Tulio Ferreira De Souza DESPACHO O feito permanece sobrestado para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1002827-59.2024.4.01.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No mov. 14, a parte autora afirmou que o recurso havia sido julgado e transitado em julgado. Contudo, os documentos juntados não contêm acórdão nem certidão de trânsito em julgado. A última consulta acostada no mov. 17, realizada em 21/05/2025, indicava apenas que o recurso se encontrava concluso para decisão. Considerando que os autores figuram como agravantes e possuem procurador habilitado no processo federal, intimem-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a situação atual do Agravo de Instrumento nº 1002827-59.2024.4.01.0000 e juntem aos autos extrato processual atualizado, eventual acórdão ou decisão proferida e, se existente, a respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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