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5217427-05.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5217427-05.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SANDRA MARLI CARDOSO SOARES ADVOGADO(A): GABRIELA BRIZOLA FELIZARDO (OAB RS115660) ADVOGADO(A): LUISA CIDADE DIAS DE CASTRO (OAB RS116438) ADVOGADO(A): MANUELA LUHRING TRAVI (OAB RS125197) ADVOGADO(A): RICARDO GUIMARAES SO DE CASTRO (OAB RS038465) ADVOGADO(A): LUIZA BEATRIZ COIMBRA ROCHA (OAB RS115056) ADVOGADO(A): LUIZA BEATRIZ COIMBRA ROCHA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162) DESPACHO/DECISÃO Nos autos do cumprimento de sentença individual n. 52174270520258210001, aforado por SANDRA MARLI CARDOSO SOARES em face de Fundação dos Economiários Federais - Funcef, ajuíza essa a presente impugnação ao cumprimento, em ev. 28, aduzindo as razões que seguem: a) informa a inexisência de valores incontroversos a serem pagos; b) a inadequação da presente via, considerando que a execução deveria prosseguir de forma coletiva, e não individual, ocorrendo perigo de pagamento em duplicidade; c) diz que a perícia realizada nos autos do incidente n. 5024741-69.2014.8.21.0001 (impugnação ao cumprimento de sentença coletiva) apurou os valores devidos até dez/2013, devendo o período posterior ser objeto de nova perícia, com conversão parcial do presente cumprimento em liquidação de sentença, em face da iliquidez dos valores buscados; d) acresce, ainda, duas novas circunstâncias supervenientes a implicar em necessária perícia: d1) contribuições extraordinárias incidentes a partir de 2018 até 2023, para o efeito de cobrir déficits apurados para o perído de 2015/2016, conforme percentuais apontados em corpo de peça; e d2) Resolução CGPAR n. 25/2018, que extinguiu a obrigação imposta na sentença exequenda originária a partir de 2022, quando o benefício suplementar passou a ser reajustado pelo INPC; e) refere a inexistência de obrigação de implementar em folha de pagamento o desconto dos benefícios, pois o título exequendo tratou-se de sentença meramente condenatória, bem como a impossibilidade de cumular-se obrigação de pagar quantia certa com obrigação de fazer; f) refere excesso de execução da quantia apontada para o período apurado até dez/2013, considerando o cálculo do períto, que reconheceu a inviabilidade atuarial da sentença exequenda; g) e, por derradeiro, excesso de execução quanto aos honorários majorados no deslinde da impugnação coletiva, vez que a sentença majorou em 5% os 10% anteriores fixados (=10,5%), e não cumulou 5% + 10% (=15%). Requer, assim, a procedência, declarando-se a quitação dos valores apontados até dez/2013, e, para o período posterior a jan/2014, extinguido-se a execução ou convertendo-se em liquidação, deduzindo, também, pedidos finais como não incidência de multa e honorários advocatícios sobre os valores controvertidos, bem como seja aproveitada a garantia ofertada no cumprimento n. 50816895020228210001, além de não ser obrigada, a impugnante/executada, ao recolhimento de novas custas. Sobrestada a análise do efeito suspensivo postulado para depois da resposta do impugnado/exequente, sobrevém essa, oportunidade em que ofertadas as seguintes objeções: a) coisa julgada, consistente na imutabilidade do que decidido pela sentença de ev. 42 da impugnação n. 5024741-69.2014.8.21.0001, quando afastada qualquer pretensão de correção atuarial; b) refere que tanto os valores apurados até 2013, como os posteriores, contados a partir de jan/2014, devem ser elaborados por mero cálculo, conforme faculta o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; c) diz que a diferença entre o valor exequendo até dez/2013 e o apurado pela executada para o mesmo período só existe em face da insistência da Fundação em apegar-se a cálculo alternativo do perito não acolhido pelo juízo, comportamento que merece ser apenado como litigante de má-fe; d) diz que as duas circunstâncias ditas novas, quais sejam, contribuições extraordinárias e Resolução n. 25 da CGPAR, não foram reconhecidas pela sentença, matérias que deveriam ter sido suscitadas e discutidas na impugnação coletiva, posto que fatos anteriores à sentença prolatada, que dada de 4/08/2023, ocorrendo, portanto, preclusão, que imputa ser consumativa; e) nada obstante, conforme informe de assistente técnico, a mudança da forma de reajuste do suplemento, pelo INPC, foi observada a partir de jan/2023, conforme cálculos que instruíram a presente impugnação, sendo, portanto, inócua a discussão; f) refere que a diferença existente nos cálculos é imputável ao passivo não reajustado nos períodos anteriores a 2022, daí porque devidas diferenças, ainda, mesmo a partir de jan/2023 até a data dos cáculos, e que persiste; g) informa que tratando-se de sentença que condena a prestações vencidas e vincendas, como claramente restou explicitado na sentença de impugnação ao cumprimento coletivo, por óbvio que, até a correção do suplemento vigente, sempre persistirá uma obrigação de implementar (de fazer); h) diz que a cumulação de ritos é compatível, considerando a natureza das obrigações, cuja apuração é una: dividir execuções com mesmo objeto seria altamente contraproducente pela repetição de fundamentos e cálculos; i) refere que a interpretação da verba honorária é equivocada pela executada, sendo óbvio o acréscimo de 5% sobre o decaimento, e não o contrário, ou seja, 5% sobre 10%; j) diz, forma derradeira, que as custas da impugnação são devidas, em face da isonomia, pelo dever imposto ao exequente; e l) a incidência de multa de 10% e honorários sobre os valores controvertidos e não pagos é consequência legal. Requer a rejeição. Sobrevém réplica à resposta e movimentação do feito para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Três questões preliminares merecem ser enfrentadas, antes de adentrar-se, propriamente, ao mérito da impugnação. A primeira, há de se afirmar que a escolha da via individual do cumprimento mostrou-se correta, estando a matéria devidamente decidida no AI n. 50364677220268217000, j. em 10/04/2026, com trânsito certificado em 08/05/2026. A segunda, diz respeito à obrigação de fazer consistente em implementar, em folha, o atual suplemento decorrente dos parâmetros judiciais fixados na ação condenatória originária. Não obstante a concessão de efeito suspensivo concedida no AI n. 50318731520268217000, e julgamento colegiado que deu provimento ao agravo, dizendo da impossibilidade de cumulação de ritos e necessidade de apuração de valores, ao fundamento do necessário contraditório largo, tal julgado não implica, em momento algum, sobrestamento do presente feito. A um, porque persiste a obrigação de pagar quantia certa. A dois, porque o valor final declarado em sentença, em se confirmando o sentimento singular, que logo será expressado, não requer ajuizamento posterior de cumprimento de obrigação de fazer, sendo a ordem a ser emitida meramente mandamental, decorrência lógica dos valores e fundamentos da presente decisão. A recalcitrância, em cumpri-la, pode sim dar ensejo à obrigação in facere. A terceira, a prova pericial atuarial e/ou pedido subsidiário de perícia contábil, aquela em clara e manifesta violação à coisa julgada, e essa à luz da não impugnação específica das planilhas e cálculos trazidos à incoativa do cumprimento, mostram-se impertinentes e protelatórias. Passa-se, assim, ao julgamento antecipado do feito. Trata-se de cumprimento de sentença, de pagar quantia certa, decorrente de ação condenatória que mandou repetir todos os valores suprimidos da suplementação do exequente quando da majoração de benefício previdenciário oficial. Conforme afirmado, em sentença, que julgou a impugnação ao cumprimento coletivo (ev. 42 da impugnação n. 50247416920148210001), tratava-se de remoção de ilícito, ou seja, imposição de restituição do indevidamente suprimido, daí porque a perícia a ser realizada, na fase anterior, ainda coletiva, era meramente contábil, e não atuarial. E assim a sentença explicitou, forma clara, em ev. 42, processo n. 50247416920148210001: "A esses substituídos, pela ausência de circunstâncias modificativas supervenientes à decisão judicial, a questão é de fácil solução: basta cumprir o julgado em sua inteireza. E aqui desinteressa a percepção de erro ou equívoco do perito no seu conceito científico de "ruptura" de benefício vinculado ao "efeito gangorra", justamente porque essa fórmula de cálculo do benefício suplementar restou desqualificado para o fim almejado, qual seja, o de manter o padrão de vida do assistido, diante da evidente ausência de ganhos dos salários do pessoal da ativa da Caixa Econômica Federal, consequência da estabiliadade econômica pós 94 e do incremento de abonos ou gratificações que não incorporam o salário de referência." Logo adiante, a fundamentação acolheu, in totum, o cálculo aritmético realizado pela autora, com duas retificações postas pelo perito, conforme se infere da seguinte passagem: "Considerando a obrigação de devolução desde 06/1996 e juros desde 27/03/2002, bem como os índices eleitos pelo perito, é devido aos 123 assistidos a importância de R$ 46.671.172,44, devendo ser satisfeita - a regularizar - a importância de R$ 43.407.516,48, cálculo posicionado para julho de 2014 (Processo Judicial 26, p. 6 e 8), ressalvada a diferença posterior a ser encontrada em perícia contábil futura, posto realizada exclusivamente com os dados disponíveis até o ano de 2013." E assim, dando cumprimento ao julgado, o exequente formula seu cálculo até dez/2013 - posto realizada a perícia com dados até então, e formula, também, cálculo de jan/2014 até jun/2025, totalizando o importe final em R$ 2.547.016,00 a título de principal, e R$ 382.052,40 a título de honorários sucumbenciais. Examinam-se, assim, os dois períodos. Cálculo realizado até dez/2013 (dados disponíveis ao perito). A impugnante, maxima venia, quando do depósito do incontroverso, parte, capciosamente, do terceiro cálculo elaborado pelo perito, mas não acolhido pela sentença, tentando livrar-se de pesada obrigação pecuniária. Aproveita trecho da decisão, de lavra do signatário, onde, e tão somente isso, em relatório, este juízo relata o inconformismo do perito com a decisão judicial transitada em julgado, o que levou, o expoert, forma espontânea, a realizar cálculo não determinado judicialmente, suplantando a vinculação ao INSS por índice de correção monetária a partir de janeiro de 2002, repito, direito não concedido em sentença, acórdão do TJ, e muito menos em sede de Superior Tribunal de Justiça. A conta homologada pelo signatário foi o cálculo revisado do autor, de ev. 6, proc. 26, p. 6, da impugnação n. 5024741-69.2014.8.21.0001, onde retificado pelo perito apenas dois itens: letra "a", itens 1º e 2º para o REB NÃO SALDADO, ou seja, desde 06/1996 (e não 05/96) e juros desde 27/03/2002 (e não de 01/03/2002), - cuja importância a regularizar era de R$ 43.407.516,48 (para o todo do grupo original), sendo que para o autor foi a importância de R$ 293.654,97, conforme ev. 6, proc. 27, p. 23 da impugnação: O cálculo alternativo do perito (não acolhido pela sentença, por seus critérios violarem a coisa julgada), foi valor zero, conforme ev. 6, proc. 28, p. 2 da impugnação 5024741-69.2014.8.21.0001: Considerando o valor pago quando da distribuição da impugnação ao cumprimento coletivo à ordem de R$ 289,94, conforme ev. 6, proc. 2, p. 25 da impugnação n. 5024741-69.2014.8.21.0001, por óbvio que o valor final reconhecido pela perícia era o importe de R$ 293.364,18, conforme ev. 1, calc. 8, p. 4 destes autos. Corrigido e acrescido de juros legais, tem-se a rubrica de R$ 1.115.232,53, posicionado para 30/06/2025 (idem ev. 1, calc. 8, p. 4 destes autos): A diferença encontrada pela impugnante/executada baseia-se, justamente, em seu cálculo ter sido realizado com base na sugestão alternativa não acolhida, conforme se infere do comparativo do ev. 6, proc. 28, p. 2 da impugnação n. 5024741-69.2014.8.21.0001, com o cálculo de ev. 28, calc. 15, p. 2 deste processo: Portanto, são devidos para o período compreendido entre jan/2002 e dez/2013, em 30/06/2025, a importância de R$ 1.115.232,53 de principal. Cálculo realizado a partir de jan/2014 até jun/2025. A impugnada, para tal período, apontando iliquidez, requer a conversão deste período em liquidação ao cumprimento de sentença, requerendo, para tanto, perícia atuarial e/ou subsidiariamente perícia contábil, além de considerar, nos cálculos, as contribuições extraordinárias havidas entre 2018 e 2023 para cobrir os déficits de 2015 e 2016, e, a partir de jan/2023, a substituição do plano do demandante, vinculado ao INSS, para o índice INPC, conforme Resolução n. 25 do GCPAR. Pois bem. Inexiste direito à perícia atuarial conforme razões já apontadas na sentença de impugnação ao cumprimento coletivo e que novamente são reiterados, posto não ter havido criação ou incorporação de benefício, mas tão somente a restituição do indevidamente descontado, cujas contribuições já haviam sido feitas durante a formação da reserva matemática. Quanto à prova contábil, com a devida vênia, essa não se faz necessária, posto que é facultado ao exequente trazer com a inicial do cumprimento de sentença os cálculos, forte no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Se a impugnada/executada trouxesse em sua defesa erro no cálculo, questionamento de alguma planilha, equívoco de correção ou juros, mediante parecer contábil, poderia ser facultado ao juízo a conversão em liquidação de sentença ou mesmo a nomeação de perito contábil para dissipar-se eventual dúvida para fins de acertamento. Em realidade, a executada, no fundo, assim não se comportou, porque, certamente, não visualizou qualquer equívoco de conta, e, se houvesse, deveria apontar, caindo a sua defesa em excesso de execução, portanto, além de apontar o equívoco para o período pós 2013, ou seja, de jan/2014 até jun2025, deveria apresentar o valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar deste fundamento, confome ex vi do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Observe-se que o período de jan/2014 a dez/2017 assemelha-se, integralmente, ao período anterior, isto é, não há nenhum fato novo ou circunstância modificativa à sistemática de cálculos realizada pelo perito do juízo na impugnação coletiva. Quanto às duas circunstâncias modificativas, quais sejam, contribuições extraordinárias havidas entre 2018 e 2023, e a Resolução n. 25 do CGPAR, essas vão acolhidas, mas, adianta-se, que em momento algum isso implica em quaisquer necessidade de perícia atuarial ou contábil, pelas razões que passo a descrever. Ao contrário do afirmado pelo exequente, a sentença proferida na fase de impugnação, ev. 42 do feito n. 5024741-69.2014.8.21.0001, apesar de não ter encontrado qualquer déficit até dez/2013, ao validar os cálculos realizados pelo perito com os dados disponíveis, ressalvou, forma expressa, a existência de eventuais contribuições extraordinárias posteriores, conforme se infere do seguinte trecho: "Ora, tratando-se de sistema de capitalização, não havendo criação de benefício anteriormente não computado, não tendo prova concreta de déficit, a solução é não reconhecer a necessidade de reforço de custeio - contribuição extraordinária - estando aberto sempre e sempre à impugnante, em sede administativa e com participação democrática - a instituir tal contribuição caso seja necessário, no futuro, diante de novos cálculos atuariais concretos. Lembrando, sempre, que previdência complementar capitalizada, nada obstante seu caráter individualista (a reserva matemática individual), não foge de regimes mutualistas, de ajuda financeira de coassistidos, coparticipantes e patrocinadoras, ex vi do art. 21 da Lei Complementar." Portanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, por lógico não há de se falar em imutabilidade da coisa julgada, mas sua necessária adequação a eventos posteriores, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua prestigiada obra Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 33ª edição, 2025, p. 204: "A existência de título executivo que consagre a sucessão de prestações vincendas não impede que, ao longo do tempo, surja razão superveniente de fato e de direito para pôr fim à vigência da relação obrigacional exequenda. Deve-se levar em conta que "não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo. É que, na sitemática do disposto no art. 505, I, do CPC, os fatos posteriores ao pronunciamento judicial relativos às obrigações da espécie, com aptidão para alterar o conteúdo jurídico e a relação existente entre as partes, não ficam imunes à apreciação jurisdicional, justamente porque não alcançados pela indiscutibilidade gerada pela coisa julgada. Como restou assentado pelo decisório do STJ, "novo pronunciamento, que leva em consideração alteração fática superveniente, não ofende a imutabilidade da decisão anterior, que, ao apreciar obrigações continuadas e ainda não finalizadas, traz consigo, implicitamente, tal como salientado nas lições doutrinárias acima transcritas, uma cláusula rebus sic stantibus, que autoriza a adaptação de evenutal novo provimento à nova realidade". Donde a possibildade jurídica de extinguir-se a execução antes de final satisfação de toda a série prevista das prestações vincendas, havendo motivo superveniente determinador da cessação da respectiva exigibilidade." Assim sendo, há de considerar a partir de 2018 até 2023 as contribuições extraordinárias havidas e informadas na impugnação, ev. 28, p. 22 e 23, com seus percentuais e vencimentos não impugnados, forma específica, pela exequente em sede de resposta à impugnação. Considerando que tais competências são poucas, 13 (treze) ao todo, este juízo, com a utilização de Inteligência Artificial do TJ, procedeu, em tabela que anexa à sentença, a soma das deduções realizadas, cujo resultado para a conta final importou em R$ 42.930,52, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Por fim, a Resolução n. 25 do CGPAR também há de ser considerada como razão superveniente de fato e de direito a modificar a relação jurídica estabelecida, extinguido, a partir de jan/2023, a vinculação dos suplementos ao benefício do INSS, conforme art. 4º, VII, que determinou a "desvinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias do valor do benefício pago pelo RGPS" (ev. 28, anexo 14). Tratou-se, pela redação, de norma impositiva, não havendo espaço para deliberação ou opção ao assistido de a ele não aderir. Importante afirmar, também, que os cálculos instruídos com a inicial já levaram em conta a nova dinâmica de correção do benefício a partir de jan/2023, com substituição da vinculação ao INSS pelo índice de reajuste INPC, conforme ev. 37, parecer 2, p. 2, portanto, nenhuma correção de cálculo a ser feita na hipótese. Mister afirmar, ainda, conforme bem dito pelo assitente contábil do exequente, que o fato de ter sido extinta a vinculação ao INSS não retira a exigência de correção de suplementação havida, pós jan/2023, em face da não correção do passivo, que, obviamente, carrega para frente, havendo a incidência de diferenças a serem restituídas. Portanto, inexistindo necessidade de perícia atuarial, porque a obrigação não comportava; desnecessidade de perícia contábil, pela ausência de impugnação específica a elemento de cálculo; havendo reajuste das prestações pelo assistente contábil do exequente à Resolução n. 25 do CGPAR, e tendo este juízo, na única conta contábil a ser retificada, realizado cálculo anexo, com esteio do art. 6º do Código de Processo Civil, deve-se ratificar o valor apresentado à inicial, para o perído jan/2014 a jun/2025, no importe de R$ 1.431.783,47 (ev. 1, calc. 8, p. 9). Por fim, a honorária de 5% arbitrada na sentença de impugnação implicou em 5% sobre o valor controvertido, e não 5% sobre 10%, que daria insignficantes 0,5% sobre a derrota da executada, o que seria legalmente vedado, por não se tratar de causa de valor inestimável ou irrisória. Concluindo, jan/2002 a dez/2013 -> R$ 1.115.232,53 hon. de 10% da ação de conhecimento - > R$ 111.523,25 hon. de 5% da impugnação -> R$ 55.761,62 jan/2014 a jun/2025 -> R$ 1.431.783,47 hon. de 10% da ação de conhecimento -> R$ 143.178,34 hon. de 5% da impugnação -> R$ 71.589,17 Totalizando R$ 2.547.016,00, de principal R$ 382.052,38, de honorários total global -> R$ 2.929.068,38 (-) zero de principal incontroverso (-) zero de hon. incontroverso (-) R$ 42.930,52 de contribuições extraordinárias = R$ 2.886.137,86 Dispositivo. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por Fundação dos Economiários Federais - Funcef em face de SANDRA MARLI CARDOSO SOARES, para o fim de deduzir dos cálculos exequendos tão somente os percentuais de contribuições extraordinárias, declarando consolidado o crédito exequendo, nos termos da fundamentação, em R$ 2.886.137,86. Majoro em 5% os honorários de sucumbência em favor dos procuradores do exequente, calculados pelo valor consolidado acima, considerando o disposto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil, por analogia. Aplico, ainda, multa de 10% sobre o valor consolidado, forte no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fixo em 10% os honorários dos procuradores da Fundação sobre os valores reconhecidos a título de contribuição extraordinária. Transitada em julgado essa, e mantidos os vetores desta decisão, oficie-se à Funcef para que implemente a diferença apontada à incoativa, qual seja, R$ 7.418,47, a contar de jun/2025, corrigido monetariamente pelo INPC, mantidas as premissas da presente decisão. Oficie-se incontinenti ao agente custodiante Banco Bradesco, para que, no prazo de 15 dias, deposite neste juízo a importância de R$ 2.886.137,86, conforme garantia ofertada pela Funcef quando da impugnação coletiva. Custas do cumprimento e da impugnação pela Funcef, considerando o já dito quando da distribuição do cumprimento individual, vez que os valores recolhidos na impugnação coletiva, em face de 804 substituídos, era incompatível com o valor econômico da causa, pena de evasão de receitas.

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