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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Processo nº: 5217422-02.2021.8.09.0051
Classe: Cumprimento de sentença
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Ricardo Otero Furlan Mariano em desfavor do Município de Goiânia.
Proferida decisão judicial, conforme se verifica no evento nº 70, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor em face do ente municipal, assinalando o prazo legal para o adimplemento da obrigação.
Expedida a correspondente Requisição de Pequeno Valor, noticiada no evento nº 92, discriminando o montante devido a título de honorários sucumbenciais.
Manifestação apresentada pelo executado no evento nº 99, comunicando a autuação de procedimento administrativo interno destinado à viabilização do repasse financeiro.
Juntada petição pelo ente público, conforme consta no evento nº 106, informando a concretização do pagamento da requisição e anexando o respectivo comprovante de depósito judicial.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida em título judicial, extinguindo-se a execução quando verificado o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que o Município de Goiânia promoveu o pagamento da quantia devida, conforme comprovante de depósito judicial acostado aos autos, inexistindo saldo remanescente ou discussão pendente acerca do valor executado.
Assim, verificada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c arts. 771, parágrafo único, e 513, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação pelo executado.
Após o decurso do prazo recursal desta sentença, expeça-se ofício de transferência bancária (“alvará híbrido”), nos termos dos artigos 174 e 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento da quantia indicada no comprovante de depósito juntado no evento nº 106, a qual deverá ser trasladada para a conta bancária indicada pela parte exequente, ficando a parte ciente de que eventuais taxas serão descontadas do montante a ser transferido.
Proceda-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo.
Sem custas, eis que vencida a Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito