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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5217360-64.2026.8.09.0025 Polo ativo: Ministério Público Polo passivo: Joany José de Siqueira Trata-se de procedimento criminal em face de Joany José de Siqueira, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 147 do Código Penal. Denúncia oferecida no ev. 38. Nos termos dos arts. 78 e 81 da Lei n.º 9.099/1995, após o oferecimento da denúncia, será designada audiência de instrução, oportunidade em que a indiciada poderá se defender da acusação. Assim, como não estão configuradas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, dou prosseguimento ao feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16.09.2026, às 13h30. Em atenção às diretrizes estabelecidas nas Resoluções n.º 354, de 18 de novembro de 2020, e n.º 465, de 22 de junho de 2022, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se realizará, em regra, por videoconferência, conforme art. 2º, I, e parágrafo único, da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, pelo seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/j6434549660, devendo a Escrivania adotar todas as diligências necessárias à frutífera realização do ato. Deste modo: a) O(a) indiciado(a), a vítima (se houver) e eventuais testemunhas residentes na sede do juízo, deverão ser intimadas para comparecimento pessoal na sala de audiências do fórum, sob pena de lhes serem aplicadas as penalidades da lei. Caso estejam fora da sede do juízo, poderão ser ouvidos por videoconferência. b) O(a) indiciado(a) que estiver preso(a) deverá ser requisitado à respectiva Unidade Prisional, devendo ser ouvido conforme previsão do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal. À Serventia, para as diligências. c) Desde logo, independentemente de requerimento, autorizo que os advogados e os membros do Ministério Público participem do ato solene por videoconferência. d) Faculto aos policiais militares a oitiva na forma telepresencial, nos termos do art. 2º, inc. II, da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, preferencialmente na sede do Batalhão em que se encontram lotados. e) De forma excepcional, visando não frustrar o ato, caso justificado, poderá ser deferida a participação das demais oitivas de modo telepresencial. f) Para tanto, os(as) participante(s) deverá(ão) providenciar todo o aparato necessário para tal, a saber: 1. Verificar, com a devida antecedência, a disponibilidade de internet e ferramentas necessárias para o acesso à solenidade (microfone, webcam e, se for o caso, fones de ouvido), estando ciente de que o fato de não conseguir participar virtualmente será reputado como falta à audiência, sujeitando-se, se for o caso, às penalidades legais, e; 2. Instalar previamente o programa “Zoom” em seu computador ou celular, observando as orientações lançadas em rodapé final, que deverão ser anexadas nos mandados de intimações. 3. O participante deve, ainda, exibir documento de identificação para conferência e apresentar-se com vestimenta adequada, postura própria de quem participará de ato solene e estar em ambiente que possibilite a gravação do ato sem a interferência de terceiros. 4. A determinação acima se aplica, igualmente, aos promotores, defensores, procuradores e advogados, cuja recusa de observância às diretrizes da Resolução nº 465/2022 poderá ensejar a expedição de ofício ao respectivo órgão correicional para a adoção das providências cabíveis. e) Não sendo localizada a pessoa indicada, dê-se vista à parte interessada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, presumir-se-á o desinteresse e, por conseguinte, a dispensa tácita. Fornecido o endereço em tempo hábil, adotem-se as providências necessárias à intimação. f) Intimações e diligências necessárias. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
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