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TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5217356-08.2022.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Vinculem-se os autos do precatório, certificando se o depósito do Ev.06 está disponível nos autos. Retifique-se o cadastramento da procuradora de Daniel Nardon (evento 49, PROC2), como postulado. À vista dos documentos acostados pela totalidade dos sucessores da credora falecida (evento 55, CERTOBT8), dou por regularizada a representação processual da sucessão, nos termos dos arts. 110 e 689 do CPC. Proceda-se ao registro e cadastramento da Sucessão de Osmar Ferreira Moraes, representada pelos seus herdeiros (Luciano e Helena). Ademais, observo que o pagamento foi efetuado pelo SPP mediante depósito nos autos desta execução em razão da ausência de regularização da representação do polo ativo (Ev. 06). Contudo, conforme o postulado no evento 55, PET1, fica regularizada representação do polo através da Defensoria Pública. Nesse ensejo, defiro o pedido de AJG aos herdeiros. Cumpra-se. Após, não havendo valores pendentes de liberando e ainda não quitado o precatório, aguarde-se o integral pagamento.
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