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5217297-29.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5217297-29.2024.8.09.0051 Requerente: Goias Participações Ltda. Requerido: Conchita Construtora E Incorporadora Ltda DESPACHO Trata-se de ação de cobrança c/c tutela de urgência cautelar, proposta por GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CAMILA CRUVINEL COTRIM, REGIS ABREU CRUVINEL e CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Passo à análise. Segundo consta dos autos, em 09/08/2017, foi pactuado instrumento particular de compromisso de compra e venda de quotas e outras avenças, entre GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA, na condição de vendedora, e CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, como compradora (fls. 168/182 do PDF). A empresa SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA participou do instrumento na qualidade de interveniente anuente. Por meio do contrato, GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA prometeu vender 2.500 quotas societárias, equivalentes a 25% do capital social da SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser pago pela compradora por meio da entrega de 8 (oito) unidades autônomas do empreendimento Yes Garden. No contrato, consta a descrição dos apartamentos e das vagas de garagem indicadas no método de pagamento (fl. 172 do PDF), quais sejam: (i) apartamento 601-E, e box de garagem 478, no subsolo 1; (ii) apartamento 602-E, e box de garagem 477, no subsolo 1; (iii) apartamento 603-F, e box de garagem 474, no subsolo 1; (iv) apartamento 1.102-F, e box de garagem 441, no subsolo 1 (v) apartamento 702-H, e boxes de garagem 593-A e 593-B, no subsolo 1; (vi) apartamento 1.103-G, e boxes de garagem 516-A e 516-B, no subsolo 1; (vii) apartamento 1.104-G, e boxes de garagem 520 e 521, no subsolo 1; (viii) apartamento 1.101-H, e box de garagem 522, no subsolo 1. Em 25/03/2019, foi pactuado instrumento particular de acordo e assunção de obrigações (fls. 29/36 do PDF). Constam, no contrato: (i) CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, como primeira acordante; (ii) GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA, como segunda acordante; (iii) REGIS ABREU CRUVINEL e CAMILA CRUVINEL COTRIM, como fiadores. O contrato dispõe: 1. A PRIMEIRA ACORDANTE assume formalmente a obrigação perante a SEGUNDA ACORDANTE que efetuar o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) da divida repactuada perante o BANCO DO BRASIL S.A. cujo montante original é de aproximadamente R$ 16.819.938,35 (dezesseis milhões, oitocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), através das parcelas mensais que ficarão a cargo da empresa SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2. A PRIMEIRA ACORDANTE responderá INTEGRALMENTE aquela que seria a quota-parte da SEGUNDA ACORDANTE referente ao pagamento de qualquer importância, seja ela principal, encargos, multas ou consectários financeiros oriundo do financiamento obtido pela empresa SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ou da sua repactuação junto ao BANCO DO BRASIL S.A. de modo que a SEGUNDA ACORDANTE não terá que fazer qualquer desembolso para fazer frente aos pagamentos assumidos por esta empresa. (…) 5. A SEGUNDA ACORDANTE restitui para a PRIMEIRA ACORDANTE todos os direitos patrimoniais que lhe cabiam sobre 08 (oito) apartamentos no empreendimento YES GARDEM os quais seriam dados em pagamento da aquisição societária feita pela PRIMEIRA ACORDANTE da SEGUNDA ACORDANTE relativamente ao indicado empreendimento imobiliário. Na petição inicial, GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA indicou que a obrigação assumida no instrumento particular de acordo e assunção de obrigações não foi cumprida, uma vez que os requeridos não promoveram a exoneração da sua responsabilidade quanto ao pagamento da dívida perante a instituição financeira. Argumentou que a empresa CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA se desligou do quadro societário da SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Alegou que a empresa requerida "transferiu a totalidade das suas quotas para as empresas LUCRE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 37.763.718/0001-04 e CONSTRUTORA E INCORPORADORA CUNHA DA CÂMARA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 37.840.972/0001 -02, esvaziando-se por completo do patrimônio que lhe restava e poderia responder pela obrigação acordada com a Requerente, pois agora não tem mais como entregar os apartamentos para a Requerente”. Indicou o direito ao ressarcimento pelos apartamentos. Salientou que, diante da impossibilidade de ressarcimento pela CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, surge a obrigação solidária dos fiadores, na condição de responsáveis solidários e coobrigados por todas as obrigações assumidas. Do cotejo dos autos, observo que foi apresentado contrato de promessa de permuta de terreno por área edificada em condomínio residencial, em que figuram, como promitentes permutantes, FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA e CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, como compromissárias permutadas, as empresas SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (fls. 183/ O contrato possui, por objeto, a construção de dois empreendimentos, denominados Yes Park e Yes Garden. O documento prevê, quanto ao Yes Garden, que: "Il - O empreendimento denominado de Residencial Yes! Garden possui 8 torres, sendo Torre A, Torre B, Torre C, Torre D, Torre E, Torre F, Torre G e Torre H, com 18 (dezoito) pavimentos, sendo, Subsolo 02 (dois), Subsolo 01 (um), Pavimento Térreo e 15 (quinze) Pavimentos Tipo totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) apartamentos (…)". A respeito do pagamento da permuta, o contrato indica que (fls. 188/189 do PDF): Como se vê, o contrato particular de promessa de permuta de terreno por área edificada em condomínio residencial atribui, à CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, o recebimento de unidades a título de pagamento. Grande parte dos imóveis descritos coincidem com os indicados no instrumento particular de compromisso de compra e venda de quotas e outras avenças, pactuado entre GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA e CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (fls. 168/182 do PDF). De rigor, portanto, a intimação das partes para a juntada de esclarecimentos. À vista do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias: (i) manifestem acerca do disposto no contrato particular de promessa de permuta de terreno; (ii) esclareçam e comprovem a quem pertence as unidades descritas no instrumento particular de compromisso de compra e venda de quotas e no instrumento particular de acordo e assunção de obrigações; (iii) manifestem e justifiquem a alegação de impossibilidade de entrega das unidades, pela retirada de CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA do quadro societário da SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5217297-29.2024.8.09.0051 Requerente: Goias Participações Ltda. Requerido: Conchita Construtora E Incorporadora Ltda DESPACHO Trata-se de ação de cobrança c/c tutela de urgência cautelar, proposta por GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CAMILA CRUVINEL COTRIM, REGIS ABREU CRUVINEL e CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Passo à análise. Segundo consta dos autos, em 09/08/2017, foi pactuado instrumento particular de compromisso de compra e venda de quotas e outras avenças, entre GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA, na condição de vendedora, e CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, como compradora (fls. 168/182 do PDF). A empresa SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA participou do instrumento na qualidade de interveniente anuente. Por meio do contrato, GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA prometeu vender 2.500 quotas societárias, equivalentes a 25% do capital social da SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser pago pela compradora por meio da entrega de 8 (oito) unidades autônomas do empreendimento Yes Garden. No contrato, consta a descrição dos apartamentos e das vagas de garagem indicadas no método de pagamento (fl. 172 do PDF), quais sejam: (i) apartamento 601-E, e box de garagem 478, no subsolo 1; (ii) apartamento 602-E, e box de garagem 477, no subsolo 1; (iii) apartamento 603-F, e box de garagem 474, no subsolo 1; (iv) apartamento 1.102-F, e box de garagem 441, no subsolo 1 (v) apartamento 702-H, e boxes de garagem 593-A e 593-B, no subsolo 1; (vi) apartamento 1.103-G, e boxes de garagem 516-A e 516-B, no subsolo 1; (vii) apartamento 1.104-G, e boxes de garagem 520 e 521, no subsolo 1; (viii) apartamento 1.101-H, e box de garagem 522, no subsolo 1. Em 25/03/2019, foi pactuado instrumento particular de acordo e assunção de obrigações (fls. 29/36 do PDF). Constam, no contrato: (i) CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, como primeira acordante; (ii) GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA, como segunda acordante; (iii) REGIS ABREU CRUVINEL e CAMILA CRUVINEL COTRIM, como fiadores. O contrato dispõe: 1. A PRIMEIRA ACORDANTE assume formalmente a obrigação perante a SEGUNDA ACORDANTE que efetuar o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) da divida repactuada perante o BANCO DO BRASIL S.A. cujo montante original é de aproximadamente R$ 16.819.938,35 (dezesseis milhões, oitocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), através das parcelas mensais que ficarão a cargo da empresa SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2. A PRIMEIRA ACORDANTE responderá INTEGRALMENTE aquela que seria a quota-parte da SEGUNDA ACORDANTE referente ao pagamento de qualquer importância, seja ela principal, encargos, multas ou consectários financeiros oriundo do financiamento obtido pela empresa SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ou da sua repactuação junto ao BANCO DO BRASIL S.A. de modo que a SEGUNDA ACORDANTE não terá que fazer qualquer desembolso para fazer frente aos pagamentos assumidos por esta empresa. (…) 5. A SEGUNDA ACORDANTE restitui para a PRIMEIRA ACORDANTE todos os direitos patrimoniais que lhe cabiam sobre 08 (oito) apartamentos no empreendimento YES GARDEM os quais seriam dados em pagamento da aquisição societária feita pela PRIMEIRA ACORDANTE da SEGUNDA ACORDANTE relativamente ao indicado empreendimento imobiliário. Na petição inicial, GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA indicou que a obrigação assumida no instrumento particular de acordo e assunção de obrigações não foi cumprida, uma vez que os requeridos não promoveram a exoneração da sua responsabilidade quanto ao pagamento da dívida perante a instituição financeira. Argumentou que a empresa CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA se desligou do quadro societário da SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Alegou que a empresa requerida "transferiu a totalidade das suas quotas para as empresas LUCRE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 37.763.718/0001-04 e CONSTRUTORA E INCORPORADORA CUNHA DA CÂMARA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 37.840.972/0001 -02, esvaziando-se por completo do patrimônio que lhe restava e poderia responder pela obrigação acordada com a Requerente, pois agora não tem mais como entregar os apartamentos para a Requerente”. Indicou o direito ao ressarcimento pelos apartamentos. Salientou que, diante da impossibilidade de ressarcimento pela CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, surge a obrigação solidária dos fiadores, na condição de responsáveis solidários e coobrigados por todas as obrigações assumidas. Do cotejo dos autos, observo que foi apresentado contrato de promessa de permuta de terreno por área edificada em condomínio residencial, em que figuram, como promitentes permutantes, FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA e CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, como compromissárias permutadas, as empresas SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (fls. 183/ O contrato possui, por objeto, a construção de dois empreendimentos, denominados Yes Park e Yes Garden. O documento prevê, quanto ao Yes Garden, que: "Il - O empreendimento denominado de Residencial Yes! Garden possui 8 torres, sendo Torre A, Torre B, Torre C, Torre D, Torre E, Torre F, Torre G e Torre H, com 18 (dezoito) pavimentos, sendo, Subsolo 02 (dois), Subsolo 01 (um), Pavimento Térreo e 15 (quinze) Pavimentos Tipo totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) apartamentos (…)". A respeito do pagamento da permuta, o contrato indica que (fls. 188/189 do PDF): Como se vê, o contrato particular de promessa de permuta de terreno por área edificada em condomínio residencial atribui, à CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, o recebimento de unidades a título de pagamento. Grande parte dos imóveis descritos coincidem com os indicados no instrumento particular de compromisso de compra e venda de quotas e outras avenças, pactuado entre GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA e CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (fls. 168/182 do PDF). De rigor, portanto, a intimação das partes para a juntada de esclarecimentos. À vista do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias: (i) manifestem acerca do disposto no contrato particular de promessa de permuta de terreno; (ii) esclareçam e comprovem a quem pertence as unidades descritas no instrumento particular de compromisso de compra e venda de quotas e no instrumento particular de acordo e assunção de obrigações; (iii) manifestem e justifiquem a alegação de impossibilidade de entrega das unidades, pela retirada de CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA do quadro societário da SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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