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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5217204-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AUTOR: ADELAR ARTUR ORTOLAN ADVOGADO(A): ELIANE TERESINHA DALMAS GANASSINI (OAB RS065209) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que, após a parte autora ter sido regularmente intimada, na decisão proferida no evento 7, DESPADEC1, para efetuar o recolhimento das custas iniciais e depositar judicialmente o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa — importância de R$ 472,76 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) —, nos exatos termos do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, deixando o prazo para tanto transcorrer in albis (Evento 13). Diante da referida inércia, foi proferida a decisão do evento 15, DECMONO1 indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 968, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil. Após a publicação da aludida decisão (Evento 20), a parte autora apresentou a petição do evento 21, PET1, na qual postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando ter deixado de formular tal pleito na petição inicial por mero lapso material e sustentando preencher os requisitos legais para tanto. Ocorre que, muito embora o benefício da gratuidade judiciária possa ser pleiteado em qualquer fase processual, nos termos da disciplina prevista no art. 99 do CPC, possui eficácia ex nunc, atingindo, desse modo, tão somente os atos processuais praticados após a formulação do pedido, sendo expressamente vedada a sua retroatividade para alcançar exigências já consolidadas anteriormente ao pleito. Nesse contexto, o eventual deferimento da benesse postulada no Evento 21 não teria o condão de eximir a parte autora do cumprimento da exigência estabelecida no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil — consistente no depósito de 5% sobre o valor da causa como pressuposto processual específico da ação rescisória —, a qual havia sido determinada na decisão do evento 7, DESPADEC1 e cuja ausência, já consolidada em momento anterior ao pedido de gratuidade, ensejou legitimamente o indeferimento da petição inicial no evento 15, DECMONO1. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. RETROAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 2. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo". (AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.936.991/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo e da irregularidade no recolhimento das custas processuais. 2. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado nesta instância, à aplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e ao enfrentamento de precedentes relativos ao "deferimento tácito" e à necessidade de intimação prévia para recolhimento do preparo, requerendo, com efeitos infringentes, o afastamento da deserção ou, subsidiariamente, a intimação para recolhimento do preparo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito já decidido quanto ao caráter prospectivo da gratuidade de justiça e à deserção do recurso especial, bem como se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, de modo que eventual deferimento posterior do benefício não afasta a deserção já configurada pela ausência de preparo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de preparo do recurso especial e a irregularidade no recolhimento das custas processuais configuram deserção, nos termos da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 7. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a questão central controvertida, examina as teses relevantes e explicita, de forma clara e fundamentada, a impossibilidade de conferir efeitos retroativos à justiça gratuita e a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta raciocínio jurídico claro, inteligível e coerente, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. 9. Inexiste contradição interna, uma vez que os fundamentos e o dispositivo do acórdão guardam harmonia lógica entre si, não se confundindo divergência interpretativa entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte com contradição sanável por embargos de declaração. 10. Não há erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco meramente formal apto a justificar a correção pela via aclaratória. 11. Os embargos de declaração opostos limitam-se a veicular inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender a reapreciação de matéria já decidida, o que é incompatível com a estreita finalidade integrativa desse recurso. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.934.381/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)- grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. APELO NOBRE DESERTO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 187/STJ. 1. A comprovação do preparo recursal ou a concessão da gratuidade de justiça, antes de constituírem mérito do recurso interposto, configuram um dos requisitos do juízo de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 187/STJ, que preceitua: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "[a] concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento" (AREsp n. 3.064.924/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.083.790/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)- grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS TEMPORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por analogia à Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de notas fiscais e encargos legais, com valor da causa de R$ 90.851,80. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu de pleno direito a prova escrita da dívida, converteu o mandado inicial em executivo e condenou ao pagamento de custas e honorários de 12%. 4. A Corte de origem concedeu a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc e manteve as custas e honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou, de forma específica, a violação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e demonstrou divergência jurisprudencial, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a gratuidade da justiça deve operar com efeitos ex tunc, à luz do Estatuto do Idoso e do precedente do STJ (REsp n. 1.742.251/MG). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo, mas seus efeitos são ex nunc, não alcançando encargos anteriores, inclusive honorários, conforme a orientação desta Corte. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os efeitos prospectivos da gratuidade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça, ainda que possa ser requerida no curso do processo, produz efeitos apenas ex nunc, não alcançando encargos anteriores. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 98, 99, § 2º; Lei n. 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.333.942/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/6/2019; STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 3.038.866/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) - grifei. Ademais, não tendo a parte autora interposto o recurso processualmente cabível em face da decisão monocrática de indeferimento da petição inicial e de extinção do feito, o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, mas sim protocolado mera petição, a qual não consiste em instrumento processual idôneo para reavivar feito já extinto e alcançado pela imutabilidade da coisa julgada, desacolho os pleitos formulados pela parte autora no Evento 21. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado no evento 21, porquanto, ainda que concedida, a benesse não poderia retroagir para alcançar a exigência do depósito de 5% estabelecida no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco teria aptidão para reverter a extinção do feito, já acobertada pelo trânsito em julgado certificado no Evento 23. Intimem-se.
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