2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5217182-77.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Weliston Moraes Da Costa Requerido(a): Benedito Martins Da Costa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move Weliston Moraes da Costa em desfavor de Benedito Martins da Costa. No evento 65, foi proferida decisão que deferiu o pedido de penhora do veículo VW/POLO CL AB, placa: SDK9I55, determinando ao oficial de justiça a intimação da parte executada para que lhe apresente o bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Expedido o termo de penhora no evento 68 e certificado no evento 72 a intimação do executado via aplicativo WhatsApp pela oficiala de justiça acerca da penhora. Foi certificado o decurso do prazo no evento 73. No evento 77, o exequente pugnou pelo prosseguimento da penhora do bem. Intimado para indicar a localização do veículo (evento 80), o exequente se manifestou no evento 83 informando não possuir conhecimento acerca da localização física atual do bem. Na ocasião, pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/GO para que preste informações acerca do endereço cadastral atualizado do proprietário e, após a obtenção, a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O exequente manifestou-se no evento 83 informando desconhecer a localização atual do veículo VW/Polo CL AB, placa SDK9I55, objeto da penhora deferida no evento 65, requerendo a adoção de providências para localização do bem e prosseguimento da execução. Assiste-lhe razão. A penhora do veículo já foi deferida e formalizada nos autos, tendo o executado sido regularmente intimado da constrição, sem manifestação no prazo legal. Considerando que o executado já foi localizado no endereço constante dos autos e que o exequente não dispõe de informação acerca da localização física do bem, mostra-se adequada a realização de diligência por Oficial de Justiça para localização do veículo, viabilizando sua avaliação e o regular prosseguimento da execução. Assim, defiro o pedido e, por consequência, determino a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação do veículo VW/POLO CL AB, placa: SDK9I55, de propriedade do executado, a ser cumprido no endereço constante dos autos, qual seja, Rua Francisco Cabral, nº 118, Centro, Itaberaí/GO, no qual foi efetivada a citação do réu no evento 14. O Oficial de Justiça deverá diligenciar para localizar o veículo e, sendo ele encontrado, proceder à sua apreensão e remoção, se necessária, encaminhando-o para avaliação, que deverá ser realizada no prazo de até 20 (vinte) dias. Caso o veículo não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça indagar o executado acerca de sua localização, certificando detalhadamente as diligências realizadas e as informações obtidas e, se indicado outro endereço em que o veículo se encontre, consigná-lo no mandado para as providências necessárias à localização do bem. Fica consignado que permanece vigente a determinação constante da decisão do evento 65, que estabeleceu a apresentação do veículo ao Avaliador Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a 10% (dez por cento) do crédito exequendo. Assim, caso o executado, uma vez localizado, deixe injustificadamente de apresentar o veículo, se recuse a informar sua localização ou pratique qualquer conduta destinada a frustrar a efetivação da constrição, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente a ocorrência para aplicação da penalidade já fixada. Apreendido o bem, deverá ser depositado em poder da parte exequente ou de pessoa por ela indicada, com título de fiel depositário, lavrando-se o respectivo auto. Fica o exequente advertido que a ausência de indicação de local e depositário para receber o veículo será considerada anuência ao depósito do bem em poder da parte executada. Após, juntados o auto de apreensão/penhora e o laudo de avaliação, intime-se o exequente para requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a diligência, inclusive quanto à obtenção de informações sobre a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para localização do bem ou outros bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que não serão admitidos pedidos genéricos ou de mera repetição das diligências anteriores. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.