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5217164-88.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5217164-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: JOSE LUIS SENA DO CARMO ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 5% do valor da causa, em razão do descumprimento de ordem judicial para indicação do paradeiro do veículo objeto de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada e, no mérito, defende a ilegalidade da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) a legalidade da multa imposta ao devedor fiduciante para compeli-lo a informar o paradeiro do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a relativização do rol apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. 3. A ausência de urgência é reforçada pelo fato de a própria decisão recorrida determinar que a guia de pagamento da multa seja gerada apenas ao final do processo. 4. As matérias não previstas no art. 1.015 do CPC não estão sujeitas à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 77, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema Repetitivo nº 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50314652420268217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53932487520258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIS SENA DO CARMO contra a decisão ao evento 38, DESPADEC1 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., restou assim proferida: 1) Descumprida a ordem para informar a localização do veículo, APLICO MULTA à parte ré, por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa. A guia deverá ser gerada ao final do processo, sendo a parte ré intimada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. 2) INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências ou dizer se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme permite o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 15 dias. Em razões recursais, ao evento 1, INIC1, após breve síntese dos fatos, a parte agravante defende, preliminarmente, o cabimento do presente recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, sustentando que a urgência da análise decorre da manifesta inutilidade do julgamento da questão em um futuro e eventual recurso de apelação. No mérito, alega que a decisão agravada, ao aplicar a sanção prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, carece de respaldo legal e contraria frontalmente a legislação de regência. Aduz que os procedimentos relativos à ação de busca e apreensão devem observar, de forma obrigatória, os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual possui regramento específico para a hipótese de não localização do bem. Sustenta que, nos termos dos artigos 4º e 5º do referido diploma legal, ao credor fiduciário é facultada a conversão da busca e apreensão em ação de execução, sendo esta a via processual adequada para a satisfação do seu crédito quando o bem não é encontrado. Refere que a imposição de multa cominatória para compelir a parte ré a indicar o paradeiro do veículo extrapola os limites da legislação especial, configurando uma indevida inovação jurídica no procedimento e uma atuação judicial sem amparo legal, que acaba por beneficiar a instituição financeira. Menciona que recai sobre o credor o ônus de diligenciar em busca do bem, não existindo qualquer previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de informar sua localização, tampouco que autorize a aplicação de multa para tal fim. Argumenta, ainda, que a medida coercitiva aplicada se mostra desarrazoada e desproporcional, tratando-se de medida excepcional cuja necessidade não foi demonstrada no caso concreto, uma vez que teria sido expedido um único mandado de busca e apreensão, com resultado negativo. Requer, ademais, o processamento do recurso sob o pálio da gratuidade da justiça. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, com o consequente afastamento da multa imposta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Concede o benefício da gratuidade judiciária para fins de tramitação do recurso, haja vista que o pedido deduzido em contestação ao evento 15, CONT1 ainda não foi apreciado, sob pena de denegar acesso à justiça. De pronto, adianto ser o caso de não conhecimento do agravo de instrumento. Isso porque o artigo 1.015 do Código de Processo Civil1 traz um rol das decisões que são impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento, no qual não está incluída a decisão agravada, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpre ressaltar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol mencionado, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT (TEMA 988), apenas o fez em relação a casos em que a urgência invocada justifique a relativização, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso. Ressalta-se que a referida tese, devido ao seu evidente caráter excepcional, vem sendo aplicada a situações específicas, como às decisões que versam sobre competência, por exemplo, e aos casos em que a urgência invocada e a ausência de instrumento específico justificam a apreciação recursal, sob pena de voltar à repristinação do regime recursal das decisões interlocutórias que vigorava no Código anterior, e que se buscou evitar com o novo dispositivo. A corroborar, cito precedentes desta Câmara: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Contra provimento judicial que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça não cabe a interposição de agravo de instrumento, porquanto não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação a justificar a análise do presente recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50314652420268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-04-2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA A TÍTULO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A DECISÃO RECORRIDA NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, A QUESTÃO NÃO SE ENQUADRA COMO HIPÓTESE DE URGÊNCIA EM RAZÃO DE EVENTUAL INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.704.520/MT-STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento, Nº 53932487520258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-04-2026) No caso dos autos, verifica-se que a própria decisão recorrida consigna que "a guia deverá ser gerada ao final do processo", o que afasta hipótese de urgência de apreciação da matéria neste momento processual. Não é demais destacar que, no tocante às matérias não enumeradas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não haverá preclusão, podendo a parte alegá-las em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe expressamente o artigo 1.009, parágrafo 1º2, do respectivo diploma legal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil3, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3. Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)

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