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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5217163-51.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARKT BARBECUE LTDA ADVOGADO(A): NIXON ALEXSANDRO FIORI (OAB PR044765) AUTOR: FRANQUEADORA MARKT MAC N CHEESE ADVOGADO(A): NIXON ALEXSANDRO FIORI (OAB PR044765) RÉU: IFOOD. COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra a decisão de evento 32.1. Sustentou a presença de obscuridade, requerendo a delimitação do âmbito da obrigação de não fazer imposta no item "iii", e, por consequência, dos pressupostos objetivos de incidência da multa cominatória. Adianto que os embargos de declaração merecem acolhimento, a fim de sanar a obscuridade apontada na decisão embargada, da qual transcrevo excerto: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência e DETERMINO à ré IFOOD. COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação: (i) proceda à migração de todos os restaurantes vinculados à empresa autora para a modalidade “parceiro não exclusivo”, preservando integralmente o histórico de vendas, avaliações e cardápios; (ii) abstenha-se de suspender o contrato e/ou baixar da plataforma todos os restaurantes do parceiro em decorrência do inadimplemento de multa de rompimento da cláusula de exclusividade, bem como de reter valores de vendas com a finalidade de obter o pagamento da multa; (iii) abstenha-se de praticar qualquer conduta retaliatória, restritiva ou discriminatória, como desativação, ocultação algorítmica ou rebaixamento nos resultados de buscas em face dos restaurantes vinculados à empresa autora. Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, limitada ao período de 30 (trinta) dias, aplicável a partir da intimação pessoal da ré, sem prejuízo de posterior majoração caso se demonstre a insuficiência do valor para compelir ao cumprimento (art. 537 do CPC). Consigno, assim, que consideram-se condutas retaliatórias, restritivas ou discriminatórias (item "iii"), aquelas praticadas pela ré que prejudiquem, limitem ou diferenciem injustificadamente a atuação dos restaurantes da parte autora na plataforma, ressalvadas, por certo, aquelas decorrentes de critérios gerais e compatíveis com a modalidade de parceiro não exclusivo. A presença de tais circunstâncias será avaliada, se necessário, em eventual apuração de descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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