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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246202/RS (2026/0361941-0)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE:ELIVELTON RANDOLFHO DE LIMA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIVELTON RANDOLFHO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5217068-73.2026.8.21.7000/RS e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5001670-34.2026.8.21.0125).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, ao argumento de que as decisões se apoiaram na gravidade do delito e na quantidade de entorpecentes, sem indicar elementos concretos e contemporâneos a demonstrar o periculum libertatis.
Afirma que o histórico criminal não evidencia risco atual à ordem pública, que inexiste condenação definitiva por crimes hediondos e que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, sobretudo diante da residência fixa do recorrente.
Aduz, ainda, desproporcionalidade da prisão e violação ao princípio da homogeneidade, por se mostrar mais gravosa que eventual pena a ser aplicada.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a consequente liberdade do recorrente ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Dos autos, verifica-se que o recorrente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação iniciada a partir de ocorrência de violência doméstica, na qual haviam sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Na diligência, foram apreendidos, em local vinculado ao recorrente, 237 g de cocaína, parte fracionada para venda, 3.818 g de maconha, igualmente acondicionada em porções, além de duas balanças de precisão, telefone celular e veículo. Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, consideradas a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como as circunstâncias em que realizada a apreensão. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Pois bem. A custódia encontra-se amparada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes — 237 g de cocaína e 3.818 g de maconha —, parte deles fracionada para comercialização, além de apetrechos usualmente associados ao tráfico.
Soma-se a isso o contexto em que se desenvolveu a investigação, iniciada a partir de ocorrência de violência doméstica e familiar, com notícia de agressões e ameaças e posterior deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, pelo prazo de seis meses. Foi justamente durante o cumprimento dessas medidas que surgiram as informações acerca da existência de entorpecentes vinculados ao recorrente, circunstância que conferiu maior concretude ao risco de reiteração delitiva e reforçou a necessidade da segregação cautelar.
A corroborar: AgRg no RHC n. 234.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246202/RS (2026/0361941-0)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE:ELIVELTON RANDOLFHO DE LIMA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.