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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5217062-13.2026.8.09.0174 SENTENÇA SANDY TOLFO SEMENTINO SANTANA, já devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória em face do BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que em 10/01/2026 celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 821800898 (contrato n.º 12274000162344), na modalidade empréstimo com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo Volkswagen Amarok V6 High AD4, ano/modelo 2021, cor branca, chassi n.º WV1DA22H3MA019144, e renavam n.º 01261388396. Acrescenta que o valor total do crédito foi de R$ 57.281,67, com valor líquido liberado de R$ 50.000,00 para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.111,00 (dois mil, cento e onze reais), com vencimentos de 11/03/2026 a 11/02/2030. Sustenta que o contrato deve ser revisto pois a instituição financeira requerida está cobrando valores abusivos, juros extorsivos e taxa muito acima da média de mercado, além de capitalização de juros não prevista de forma clara e expressa no instrumento. Discorre acerca dos contratos de adesão argumentando a abusividade dos encargos previstos no ajuste entabulado entre as partes, sobretudo no que diz respeito à capitalização de juros, taxa dos juros remuneratórios, comissão de permanência disfarçada nos encargos moratórios, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para consignação em pagamento dos valores das parcelas recalculadas em R$ 1.251,04 conforme laudo extrajudicial, bem como para proibir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a expedição de ofício para que não seja enviado seu nome ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a manutenção na posse do veículo enquanto persistir a demanda. No mérito pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, que seja afastada a capitalização, que os juros moratórios sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês sem cumulação de quaisquer outros encargos, além da declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 11 recebendo a inicial, deferindo os auspícios da justiça gratuita à autora, indeferindo o pleito liminar para redução das parcelas, abstenção de negativação e não comunicação ao SCR, porém autorizando o depósito judicial do valor integral das parcelas vencidas e vincendas para afastar a mora, e determinando a citação da parte ex adversa. Os embargos de declaração opostos pela autora foram conhecidos e desprovidos na decisão do evento n.º 19. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 22 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a taxa de juros pactuada é inferior àquela divulgada pelo BACEN para a modalidade efetivamente contratada. No mérito sustenta a higidez integral do contrato, a validade da capitalização de juros expressamente pactuada e compatível com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios por não superar em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações da mesma espécie e período, a legalidade dos encargos moratórios convencionados por força do artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.931/04, a validade da multa de 2% nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 285 do STJ, além da imprestabilidade do laudo unilateral apresentado pela autora elaborado com metodologia estranha à pactuada. A requerente impugnou a contestação no evento n.º 26, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a autora sustentou no evento n.º 32 a necessidade de prévia decisão de saneamento e noticiando tratativas de acordo, enquanto a requerida quedou-se silente. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, na medida em que os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia instaurada entre as partes. Havendo preliminares arguidas em sede de contestação, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não prospera a tese de inépcia da inicial, eis que a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). E no presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Igualmente não merece amparo a arguição de carência de ação sob o fundamento de que a taxa pactuada seria inferior à média praticada pelo mercado, porquanto tal assertiva confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e com ele será examinada, sendo certo que a resistência oposta à pretensão revisional evidencia, por si só, a necessidade e a utilidade da via eleita. Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas na peça de resistência. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que cerca o litígio impõe a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade técnica e financeira da promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais a Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a regularidade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato celebrado entre as partes e sua capitalização, a alegada cobrança de comissão de permanência disfarçada na situação de inadimplência, e a legalidade da cobrança das despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Convém registrar que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante oportuno esclarecer a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Desse modo admissível o reexame da obrigação pactuada entre os litigantes, sobretudo quando o contrato entabulado seja de adesão. Nessa esteira calha esclarecer que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4º do CDC). No que compete aos juros remuneratórios vale ressaltar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33 e Súmula n.º 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula n.º 382/STJ). Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. Nesse contexto exsurge da Cédula de Crédito Bancário n.º 821800898 firmada entre as partes em 10/01/2026 que os juros foram fixados nos percentuais de 2,46% ao mês e 33,80% ao ano. Ao consultar o endereço eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2026-01-09) verifico que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres “Pessoas físicas – Aquisição de veículos” registra, no período compreendido entre 09/01/2026 e 15/01/2026, os percentuais de 2,20% ao mês, e 29,88% ao ano. Ora, a taxa média de mercado serve como parâmetro para averiguar eventual abusividade, e se baseia nos índices fornecidos pelo Banco Central praticados na época da contratação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é imperioso que se admita uma faixa razoável para variação dos juros de modo que seriam abusivas, sem dúvida, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média praticada no mercado. In casu ao dividir a taxa contratada pela taxa média (2,46 ÷ 2,20) o resultado é 1,12, o que significa que a taxa pactuada situa-se na margem de tolerância admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não configurando assim a alegada abusividade. Dessarte, não identifico discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela praticada pelo mercado, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada entre os contendores. Importa registrar que o laudo técnico extrajudicial anexado pela autora no evento n.º 1 parte de premissa equivocada ao adotar a taxa média de 1,12% ao mês e 14,39% ao ano, índices manifestamente incompatíveis com a modalidade efetivamente contratada, o que lhe retira a aptidão para infirmar a regularidade da taxa pactuada. Por outro lado a capitalização de juros é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tal entendimento se encontra também pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a teor do Enunciado n.º 539, in litteris: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00), reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Da análise da cédula de crédito sub examine constato que foi celebrada depois da aludida Medida Provisória, sendo portanto lícita a capitalização de juros conforme ajustado pelas partes. Em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 973827/RS), foi consolidado o entendimento de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros. É o que se extrai do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) Assim, perfeitamente possível a cobrança de capitalização de juros no contrato em questão, por serem as taxas de juros anuais superiores a doze vezes (duodécuplo) as taxas mensais. No que pertine à comissão de permanência registro que não há previsão no contrato conforme salientou a requerida, e sequer foi demonstrada sua cobrança mas sim estipulada para a situação de inadimplência juros remuneratórios (operação em atraso) e juros moratórios, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido. Lado outro, relativamente aos juros moratórios observo que o contrato estabelece juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês, percentual manifestamente excessivo e em descompasso com a orientação consolidada na Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. No caso em apreço, embora se trate de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei n.º 10.931/2004 referido diploma não estabelece percentual específico para os juros moratórios, razão pela qual incide a limitação prevista na Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 10.931/04. LIMITAÇÃO. SÚMULA N.º 379. INCIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. 1. É de toda incorreta a interpretação segundo a qual que a Cédula de Crédito Bancário não encontra limites para a pactuação do percentual dos juros moratórios. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, ressentindo-se a Lei n.º 10.931/2004 de regramento específico que autorize a livre pactuação dos juros moratórios, incide a limitação aplicada aos contratos bancários em geral. 3. Constatada, no caso concreto, que a pactuação de taxa de juros moratórios foi de 6% a.m (seis por cento ao mês), resta evidenciada a abusividade contratual que autoriza a sua revisão para o limite de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 379/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5751796-54.2023.8.09.0006, Relator Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2024) Portanto, reconheço a abusividade da cláusula que estipula juros moratórios de 6% (seis por cento) ao mês, reduzindo-os ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Ressalvo, entretanto, que o reconhecimento da abusividade do encargo moratório não descaracteriza a mora da devedora, porquanto a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, restringe tal efeito à abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, hipótese não verificada na espécie. Em relação à legalidade do repasse à consumidora das despesas administrativas da dívida e honorários advocatícios, saliento que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a transferência das despesas de cobrança extrajudicial ao contratante inadimplente encontra respaldo nos artigos 389 e 395 do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade de eventual cobrança (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5004420-65.2021.8.09.0174, Relator Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, DJe de 07/06/2022). Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a parcial procedência dos pedidos iniciais restrita à limitação dos juros moratórios, à míngua de elementos que indiquem plausibilidade jurídica quanto às demais pretensões deduzidas na peça matriz. Convém observar, por fim, em relação ao pleito consignatório, que apesar de autorizado não foram efetuados depósitos no curso da lide, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente para reconhecer a abusividade dos juros moratórios pactuados no percentual de 6% (seis por cento) ao mês e determinar sua limitação a 1% (um por cento) ao mês, mantidos hígidos os demais encargos contratuais impugnados. Considerando que a parte autora decaiu da quase integralidade das pretensões deduzidas, porquanto acolhido apenas o pedido de limitação dos juros moratórios, reconheço a sucumbência mínima da requerida nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98, § 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5217062-13.2026.8.09.0174 SENTENÇA SANDY TOLFO SEMENTINO SANTANA, já devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória em face do BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que em 10/01/2026 celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 821800898 (contrato n.º 12274000162344), na modalidade empréstimo com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo Volkswagen Amarok V6 High AD4, ano/modelo 2021, cor branca, chassi n.º WV1DA22H3MA019144, e renavam n.º 01261388396. Acrescenta que o valor total do crédito foi de R$ 57.281,67, com valor líquido liberado de R$ 50.000,00 para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.111,00 (dois mil, cento e onze reais), com vencimentos de 11/03/2026 a 11/02/2030. Sustenta que o contrato deve ser revisto pois a instituição financeira requerida está cobrando valores abusivos, juros extorsivos e taxa muito acima da média de mercado, além de capitalização de juros não prevista de forma clara e expressa no instrumento. Discorre acerca dos contratos de adesão argumentando a abusividade dos encargos previstos no ajuste entabulado entre as partes, sobretudo no que diz respeito à capitalização de juros, taxa dos juros remuneratórios, comissão de permanência disfarçada nos encargos moratórios, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para consignação em pagamento dos valores das parcelas recalculadas em R$ 1.251,04 conforme laudo extrajudicial, bem como para proibir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a expedição de ofício para que não seja enviado seu nome ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a manutenção na posse do veículo enquanto persistir a demanda. No mérito pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, que seja afastada a capitalização, que os juros moratórios sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês sem cumulação de quaisquer outros encargos, além da declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 11 recebendo a inicial, deferindo os auspícios da justiça gratuita à autora, indeferindo o pleito liminar para redução das parcelas, abstenção de negativação e não comunicação ao SCR, porém autorizando o depósito judicial do valor integral das parcelas vencidas e vincendas para afastar a mora, e determinando a citação da parte ex adversa. Os embargos de declaração opostos pela autora foram conhecidos e desprovidos na decisão do evento n.º 19. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 22 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a taxa de juros pactuada é inferior àquela divulgada pelo BACEN para a modalidade efetivamente contratada. No mérito sustenta a higidez integral do contrato, a validade da capitalização de juros expressamente pactuada e compatível com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios por não superar em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações da mesma espécie e período, a legalidade dos encargos moratórios convencionados por força do artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.931/04, a validade da multa de 2% nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 285 do STJ, além da imprestabilidade do laudo unilateral apresentado pela autora elaborado com metodologia estranha à pactuada. A requerente impugnou a contestação no evento n.º 26, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a autora sustentou no evento n.º 32 a necessidade de prévia decisão de saneamento e noticiando tratativas de acordo, enquanto a requerida quedou-se silente. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, na medida em que os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia instaurada entre as partes. Havendo preliminares arguidas em sede de contestação, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não prospera a tese de inépcia da inicial, eis que a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). E no presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Igualmente não merece amparo a arguição de carência de ação sob o fundamento de que a taxa pactuada seria inferior à média praticada pelo mercado, porquanto tal assertiva confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e com ele será examinada, sendo certo que a resistência oposta à pretensão revisional evidencia, por si só, a necessidade e a utilidade da via eleita. Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas na peça de resistência. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que cerca o litígio impõe a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade técnica e financeira da promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais a Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a regularidade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato celebrado entre as partes e sua capitalização, a alegada cobrança de comissão de permanência disfarçada na situação de inadimplência, e a legalidade da cobrança das despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Convém registrar que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante oportuno esclarecer a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Desse modo admissível o reexame da obrigação pactuada entre os litigantes, sobretudo quando o contrato entabulado seja de adesão. Nessa esteira calha esclarecer que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4º do CDC). No que compete aos juros remuneratórios vale ressaltar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33 e Súmula n.º 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula n.º 382/STJ). Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. Nesse contexto exsurge da Cédula de Crédito Bancário n.º 821800898 firmada entre as partes em 10/01/2026 que os juros foram fixados nos percentuais de 2,46% ao mês e 33,80% ao ano. Ao consultar o endereço eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2026-01-09) verifico que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres “Pessoas físicas – Aquisição de veículos” registra, no período compreendido entre 09/01/2026 e 15/01/2026, os percentuais de 2,20% ao mês, e 29,88% ao ano. Ora, a taxa média de mercado serve como parâmetro para averiguar eventual abusividade, e se baseia nos índices fornecidos pelo Banco Central praticados na época da contratação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é imperioso que se admita uma faixa razoável para variação dos juros de modo que seriam abusivas, sem dúvida, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média praticada no mercado. In casu ao dividir a taxa contratada pela taxa média (2,46 ÷ 2,20) o resultado é 1,12, o que significa que a taxa pactuada situa-se na margem de tolerância admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não configurando assim a alegada abusividade. Dessarte, não identifico discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela praticada pelo mercado, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada entre os contendores. Importa registrar que o laudo técnico extrajudicial anexado pela autora no evento n.º 1 parte de premissa equivocada ao adotar a taxa média de 1,12% ao mês e 14,39% ao ano, índices manifestamente incompatíveis com a modalidade efetivamente contratada, o que lhe retira a aptidão para infirmar a regularidade da taxa pactuada. Por outro lado a capitalização de juros é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tal entendimento se encontra também pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a teor do Enunciado n.º 539, in litteris: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00), reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Da análise da cédula de crédito sub examine constato que foi celebrada depois da aludida Medida Provisória, sendo portanto lícita a capitalização de juros conforme ajustado pelas partes. Em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 973827/RS), foi consolidado o entendimento de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros. É o que se extrai do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) Assim, perfeitamente possível a cobrança de capitalização de juros no contrato em questão, por serem as taxas de juros anuais superiores a doze vezes (duodécuplo) as taxas mensais. No que pertine à comissão de permanência registro que não há previsão no contrato conforme salientou a requerida, e sequer foi demonstrada sua cobrança mas sim estipulada para a situação de inadimplência juros remuneratórios (operação em atraso) e juros moratórios, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido. Lado outro, relativamente aos juros moratórios observo que o contrato estabelece juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês, percentual manifestamente excessivo e em descompasso com a orientação consolidada na Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. No caso em apreço, embora se trate de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei n.º 10.931/2004 referido diploma não estabelece percentual específico para os juros moratórios, razão pela qual incide a limitação prevista na Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 10.931/04. LIMITAÇÃO. SÚMULA N.º 379. INCIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. 1. É de toda incorreta a interpretação segundo a qual que a Cédula de Crédito Bancário não encontra limites para a pactuação do percentual dos juros moratórios. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, ressentindo-se a Lei n.º 10.931/2004 de regramento específico que autorize a livre pactuação dos juros moratórios, incide a limitação aplicada aos contratos bancários em geral. 3. Constatada, no caso concreto, que a pactuação de taxa de juros moratórios foi de 6% a.m (seis por cento ao mês), resta evidenciada a abusividade contratual que autoriza a sua revisão para o limite de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 379/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5751796-54.2023.8.09.0006, Relator Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2024) Portanto, reconheço a abusividade da cláusula que estipula juros moratórios de 6% (seis por cento) ao mês, reduzindo-os ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Ressalvo, entretanto, que o reconhecimento da abusividade do encargo moratório não descaracteriza a mora da devedora, porquanto a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, restringe tal efeito à abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, hipótese não verificada na espécie. Em relação à legalidade do repasse à consumidora das despesas administrativas da dívida e honorários advocatícios, saliento que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a transferência das despesas de cobrança extrajudicial ao contratante inadimplente encontra respaldo nos artigos 389 e 395 do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade de eventual cobrança (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5004420-65.2021.8.09.0174, Relator Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, DJe de 07/06/2022). Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a parcial procedência dos pedidos iniciais restrita à limitação dos juros moratórios, à míngua de elementos que indiquem plausibilidade jurídica quanto às demais pretensões deduzidas na peça matriz. Convém observar, por fim, em relação ao pleito consignatório, que apesar de autorizado não foram efetuados depósitos no curso da lide, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente para reconhecer a abusividade dos juros moratórios pactuados no percentual de 6% (seis por cento) ao mês e determinar sua limitação a 1% (um por cento) ao mês, mantidos hígidos os demais encargos contratuais impugnados. Considerando que a parte autora decaiu da quase integralidade das pretensões deduzidas, porquanto acolhido apenas o pedido de limitação dos juros moratórios, reconheço a sucumbência mínima da requerida nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98, § 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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