Publicações do processo

Processo 5216929-93.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR ALEGADO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, por reconhecer a preclusão das alegações de nulidade decorrente de suposto vício de representação processual e de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família. A agravante pretende a desconstituição da adjudicação do imóvel, ao argumento de que permaneceu sem representação técnica válida durante fase relevante da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade dos atos executivos em razão de suposto vício de representação processual pode ser novamente apreciada, apesar de decisão anterior transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família pode ser rediscutida após decisão definitiva proferida em agravo de instrumento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da alegada nulidade por vício de representação processual foi apreciada pelo juízo de origem, que reabriu prazo para manifestação dos novos patronos, afastou a existência de prejuízo e rejeitou a nulidade por decisão não impugnada, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade formal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 282, § 1º, do CPC. 5. A tentativa de renovar discussão sobre matéria já decidida e estabilizada pelo trânsito em julgado afronta os institutos da preclusão e da segurança jurídica, inviabilizando a rediscussão da controvérsia em novo recurso. 6. A tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família foi definitivamente apreciada em agravo de instrumento anterior, cujo acórdão transitou em julgado, incidindo a coisa julgada material prevista no artigo 502 do CPC. 7. A decisão agravada limita-se a dar cumprimento a decisões anteriormente estabilizadas, inexistindo fundamento jurídico para desconstituir a adjudicação ou impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por vício de representação processual não pode ser rediscutida quando a matéria foi decidida em decisão transitada em julgado e inexistir demonstração de prejuízo concreto. 2. A reabertura de prazo para manifestação da parte sana eventual irregularidade procedimental e afasta a decretação de nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo. 3. A alegação de impenhorabilidade de bem de família não pode ser renovada quando a matéria já foi definitivamente decidida em processo anterior, incidindo a coisa julgada material. 4. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de questões já definitivamente apreciadas no curso da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 282, § 1º, 502, 507 e 1.022; Lei n. 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5278267-74.2026.8.09.0002, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5472584-22.2026.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5381150-20.2024.8.09.0051, acórdão com trânsito em julgado em 12.03.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5390420-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉLIA DE MORAIS SOUZA NAVES AGRAVADOS: MAURÍCIO LUIZ COSTA E ÂNGELA GLÓRIA CARVALHO COSTA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉLIA DE MORAIS SOUZA NAVES, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, requerido em seu desfavor, por MAURÍCIO LUIZ COSTA E ÂNGELA GLÓRIA CARVALHO COSTA, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 367) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos na movimentação 365, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC e por visarem à rediscussão de matéria preclusa. DETERMINO à UPJ/Cartório que, com prioridade, cumpra integralmente as decisões dos eventos 259, 333 e 358, expedindo a carta de adjudicação retificada e o respectivo mandado de imissão na posse, se for o caso, sem necessidade de nova conclusão para este fim. A Agravante, em suas razões (movimentação 01), discorre que a decisão agravada deve ser reformada, pois manteve ato de adjudicação de imóvel ocorrido em cenário de grave vício de representação processual. Defende a nulidade absoluta de todos os atos executivos praticados no período de irregularidade, argumentando que a ausência de representação técnica válida comprometeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que, entre 18 de outubro de 2024 e 16 de junho de 2025, suas advogadas regularmente constituídas, foram indevidamente desabilitadas do sistema, enquanto uma advogada com mandato já revogado continuou a ser a destinatária das intimações, o que resultou em uma falsa inércia processual que fundamentou a adjudicação. Argumenta que tal situação configura um colapso da fase expropriatória, não se tratando de mera irregularidade, mas de vício estrutural que contamina toda a cadeia de atos, desde as intimações até a decisão que deferiu a adjudicação (movimentação 259) e a decisão ora agravada. Aduz, subsidiariamente, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Afirma que o imóvel constitui sua única moradia e de seu núcleo familiar, sendo matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão. Ressalta que a proteção ao bem de família é direito fundamental e que a constrição judicial sobre ele é nula. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a consolidação da adjudicação. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade integral dos atos processuais praticados durante o período de irregularidade na representação, com a desconstituição da adjudicação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Preparo dispensado, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso (movimentação 01), seguido de pedido de parcelamento (movimentação 14). O pedido de parcelamento das custas recursais em 5 (cinco) prestações, mensais e sucessivas, bem como o efeito suspensivo foram deferidos liminarmente (movimentação 15). A eficácia da decisão agravada foi sobrestada para os atos expropriatórios, notadamente a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, até o julgamento de mérito do presente recurso. Os Agravados, em contrarrazões (movimentação 27), sustentam, preliminarmente, a deserção superveniente do recurso, uma vez que a Agravante, intimada a recolher a primeira parcela das custas, permaneceu inerte. Argumentam, ainda, a impossibilidade de rediscussão de matérias já acobertadas pela preclusão. Apontam que a questão da representação processual foi sanada pela decisão da movimentação 288 e que a impenhorabilidade do bem de família foi definitivamente afastada no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5381150-20.2024.8.09.0051, com trânsito em julgado certificado em 12/03/2025. Defendem a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o registro da adjudicação do imóvel no Cartório competente ocorreu em 31/03/2026, antes mesmo da interposição do presente agravo, consolidando a situação jurídica que o recurso visava impedir. Requerem o acolhimento das preliminares para não conhecer do recurso e, no mérito, seu desprovimento, com a revogação do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Contexto fático Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de nulidade processual e de impenhorabilidade do bem, por entender que as matérias estariam cobertas pelo instituto da preclusão. A decisão agravada (movimentação 367) rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada/agravante e manteve a higidez dos atos expropriatórios, notadamente a adjudicação de imóvel, por reconhecer que as teses de nulidade processual por vício de representação e de impenhorabilidade do bem de família se encontravam acobertadas pela preclusão. Nas razões recursais, a Agravante aponta a nulidade absoluta da cadeia de atos processuais que culminou na adjudicação do bem. Alega que houve ruptura na sua representação processual, pois, após a revogação do mandato da advogada anteriormente constituída, as intimações continuaram a ser-lhe direcionadas, ao passo que as novas patronas foram indevidamente desabilitadas do sistema. Entende que referido vício resultou em sua completa desassistência técnica durante fase crucial da execução, o que teria caracterizado “falsa inércia processual” e violado o artigo 76 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, argui a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. A controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão agravada que reconheceu a preclusão das matérias de nulidade processual e afastou a impenhorabilidade do bem de família, mantendo os atos de adjudicação do imóvel da Agravante. 3. Do mérito 3.1. Da preclusão e da coisa julgada A principal tese da parte Agravante, de que houve um “colapso da fase expropriatória” por vício de representação não se sustenta diante do histórico processual. Explico. O instituto da preclusão é pilar do direito processual civil, servindo à organização e à celeridade do processo, garantindo que o feito avance de forma ordenada e segura. Conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A estabilidade das decisões judiciais é essencial para a segurança jurídica e a razoável duração do processo. No que tange à alegada nulidade por vício de representação, a questão foi expressamente submetida ao juízo de origem, o qual, no ato decisório de movimentação 288 dos autos originários, não apenas analisou a cronologia da representação processual, como também, por cautela, determinou a reabertura de prazo para que os novos patronos se manifestassem sobre os atos praticados. Subsequentemente, na decisão de movimentação 309, o juízo rejeitou a tese de nulidade, decisão esta que, considerando a ausência de recurso, transitou em julgado. Ademais, ao reabrir o prazo para manifestação, a conduta do juízo de origem saneou qualquer eventual vício e eliminou a possibilidade de alegação de prejuízo, requisito indispensável para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Este Tribunal de Justiça analisou e julgou a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento combatia decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedidos de nulidade de intimações e impenhorabilidade de veículo em execução de título extrajudicial (cheque). A agravante defende a tempestividade do pleito, ausência de preclusão, nulidade das intimações por direcionamento a advogado sem procuração e o julgamento extra petita quanto à impenhorabilidade do veículo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade do título executivo e ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade foi alcançada pela preclusão e intempestividade; (ii) saber se as intimações processuais são nulas por terem sido direcionadas a advogado sem procuração válida, configurando cerceamento de defesa; (iii) saber se o veículo penhorado é impenhorável, considerando seu registro em nome da executada; (iv) saber se houve julgamento extra petita ao analisar a impenhorabilidade do veículo; e (v) saber se a teoria da nulidade de algibeira é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve julgamento extra petita. A matéria da impenhorabilidade do veículo foi expressamente deduzida no agravo de instrumento, estando dentro dos limites objetivos do recurso. 4. A exceção de pré-executividade foi alcançada pela preclusão consumativa. A matéria já havia sido decidida anteriormente. 5. Os pedidos de reconsideração apresentados não possuem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 6. A alegação de nulidade das intimações não prospera. Não há nulidade sem prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 7. A agravante atuou ativamente no processo por meio de patrono regularmente constituído. A inércia em alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos configura a nulidade de algibeira, o que convalida o ato e é incompatível com a boa-fé processual. 8. A impenhorabilidade do veículo não se sustenta. O bem está registrado em nome da executada, gerando presunção relativa de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita a análise da impenhorabilidade de bem quando a matéria foi expressamente devolvida no recurso de agravo de instrumento. 2. A matéria de exceção de pré-executividade já decidida é atingida pela preclusão consumativa. 3. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 4. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A inércia em alegar suposta nulidade na primeira oportunidade em que coube à parte se manifestar configura nulidade de algibeira, convalidando o ato processual”. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5278267-74.2026.8.09.0002, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) (destaque em negrito). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PENHORA DE RATEIO COOPERATIVO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de sentença que rejeitou a manifestação da executada por preclusão e determinou a comprovação de depósito integral e atualizado de parcelas mensais de 10% dos valores recebidos a título de rateio cooperativo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A agravante busca o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, o afastamento da obrigação de depósito e a cassação da multa. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a matéria referente à penhorabilidade dos valores de rateio cooperativo foi atingida pela preclusão; e (ii) se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que instituiu a penhora de 10% sobre os valores recebidos pela cooperativa a título de rateio foi proferida e publicada, sem que a executada interpusesse o recurso à época. 4. A inércia da parte em recorrer da decisão desfavorável ensejou a preclusão consumativa da matéria acerca da legalidade e possibilidade da penhora, nos termos do art. 507 do CPC. 5. A decisão ora agravada não inovou na matéria, mas apenas constatou o descumprimento de ordem judicial anterior já estabilizada pela preclusão. 6. A alegação de impenhorabilidade, embora de ordem pública, não prospera quando o mérito da controvérsia sobre a natureza jurídica dos valores já foi objeto de análise e decisão anterior não impugnada, operando-se a preclusão sobre tal discussão. 7. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça encontra respaldo no art. 774 do CPC, dada a resistência injustificada da executada em cumprir ordem judicial preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido. “1. A ausência de recurso contra decisão que defere penhora, após regular intimação da parte, enseja a preclusão da matéria, impedindo sua posterior rediscussão. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores não afasta a preclusão quando a discussão sobre a natureza jurídica da verba já foi objeto de decisão anterior definitiva. 3. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 774, parágrafo único. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5472584-22.2026.8.09.0051, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) (destaque em negrito). Portanto, ao deixar de interpor o recurso cabível contra a decisão de movimentação 309, a Agravante permitiu que a matéria se tornasse preclusa, não podendo agora, por via do presente Agravo de Instrumento, tentar reavivar discussão encerrada. O mesmo raciocínio se aplica à tese de impenhorabilidade do bem de família. Isso porque a questão foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 5381150-20.2024.8.09.0051, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que afastou a proteção do bem de família no caso concreto. O acórdão, após o esgotamento dos recursos cabíveis, transitou em julgado em 12/03/2025 (movimentação 249, arquivo 2, dos autos de origem). Operou-se, portanto, a coisa julgada material sobre o tema, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito. Dessa forma, a tentativa da Agravante de rediscutir, no presente recurso, tanto a nulidade da representação quanto a impenhorabilidade do bem, esbarra frontalmente nos institutos da preclusão e da coisa julgada. Além disso, a tentativa de reabrir debates sobre questões já definitivamente decididas e estabilizadas, viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, configurando comportamento processual que beira a má-fé. A decisão agravada agiu em estrita conformidade com a lei processual, devendo ser mantida. 4. Dispositivo Isso Posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos, revogando, por conseguinte, a decisão liminar que conferiu efeito suspensivo ao recurso. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5390420-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉLIA DE MORAIS SOUZA NAVES AGRAVADOS: MAURÍCIO LUIZ COSTA E ÂNGELA GLÓRIA CARVALHO COSTA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR ALEGADO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, por reconhecer a preclusão das alegações de nulidade decorrente de suposto vício de representação processual e de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família. A agravante pretende a desconstituição da adjudicação do imóvel, ao argumento de que permaneceu sem representação técnica válida durante fase relevante da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade dos atos executivos em razão de suposto vício de representação processual pode ser novamente apreciada, apesar de decisão anterior transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família pode ser rediscutida após decisão definitiva proferida em agravo de instrumento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da alegada nulidade por vício de representação processual foi apreciada pelo juízo de origem, que reabriu prazo para manifestação dos novos patronos, afastou a existência de prejuízo e rejeitou a nulidade por decisão não impugnada, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade formal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 282, § 1º, do CPC. 5. A tentativa de renovar discussão sobre matéria já decidida e estabilizada pelo trânsito em julgado afronta os institutos da preclusão e da segurança jurídica, inviabilizando a rediscussão da controvérsia em novo recurso. 6. A tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família foi definitivamente apreciada em agravo de instrumento anterior, cujo acórdão transitou em julgado, incidindo a coisa julgada material prevista no artigo 502 do CPC. 7. A decisão agravada limita-se a dar cumprimento a decisões anteriormente estabilizadas, inexistindo fundamento jurídico para desconstituir a adjudicação ou impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por vício de representação processual não pode ser rediscutida quando a matéria foi decidida em decisão transitada em julgado e inexistir demonstração de prejuízo concreto. 2. A reabertura de prazo para manifestação da parte sana eventual irregularidade procedimental e afasta a decretação de nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo. 3. A alegação de impenhorabilidade de bem de família não pode ser renovada quando a matéria já foi definitivamente decidida em processo anterior, incidindo a coisa julgada material. 4. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de questões já definitivamente apreciadas no curso da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 282, § 1º, 502, 507 e 1.022; Lei n. 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5278267-74.2026.8.09.0002, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5472584-22.2026.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5381150-20.2024.8.09.0051, acórdão com trânsito em julgado em 12.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

2026-09-16 · TJGO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR ALEGADO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, por reconhecer a preclusão das alegações de nulidade decorrente de suposto vício de representação processual e de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família. A agravante pretende a desconstituição da adjudicação do imóvel, ao argumento de que permaneceu sem representação técnica válida durante fase relevante da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade dos atos executivos em razão de suposto vício de representação processual pode ser novamente apreciada, apesar de decisão anterior transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família pode ser rediscutida após decisão definitiva proferida em agravo de instrumento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da alegada nulidade por vício de representação processual foi apreciada pelo juízo de origem, que reabriu prazo para manifestação dos novos patronos, afastou a existência de prejuízo e rejeitou a nulidade por decisão não impugnada, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade formal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 282, § 1º, do CPC. 5. A tentativa de renovar discussão sobre matéria já decidida e estabilizada pelo trânsito em julgado afronta os institutos da preclusão e da segurança jurídica, inviabilizando a rediscussão da controvérsia em novo recurso. 6. A tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família foi definitivamente apreciada em agravo de instrumento anterior, cujo acórdão transitou em julgado, incidindo a coisa julgada material prevista no artigo 502 do CPC. 7. A decisão agravada limita-se a dar cumprimento a decisões anteriormente estabilizadas, inexistindo fundamento jurídico para desconstituir a adjudicação ou impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por vício de representação processual não pode ser rediscutida quando a matéria foi decidida em decisão transitada em julgado e inexistir demonstração de prejuízo concreto. 2. A reabertura de prazo para manifestação da parte sana eventual irregularidade procedimental e afasta a decretação de nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo. 3. A alegação de impenhorabilidade de bem de família não pode ser renovada quando a matéria já foi definitivamente decidida em processo anterior, incidindo a coisa julgada material. 4. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de questões já definitivamente apreciadas no curso da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 282, § 1º, 502, 507 e 1.022; Lei n. 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5278267-74.2026.8.09.0002, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5472584-22.2026.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5381150-20.2024.8.09.0051, acórdão com trânsito em julgado em 12.03.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5390420-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉLIA DE MORAIS SOUZA NAVES AGRAVADOS: MAURÍCIO LUIZ COSTA E ÂNGELA GLÓRIA CARVALHO COSTA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉLIA DE MORAIS SOUZA NAVES, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, requerido em seu desfavor, por MAURÍCIO LUIZ COSTA E ÂNGELA GLÓRIA CARVALHO COSTA, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 367) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos na movimentação 365, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC e por visarem à rediscussão de matéria preclusa. DETERMINO à UPJ/Cartório que, com prioridade, cumpra integralmente as decisões dos eventos 259, 333 e 358, expedindo a carta de adjudicação retificada e o respectivo mandado de imissão na posse, se for o caso, sem necessidade de nova conclusão para este fim. A Agravante, em suas razões (movimentação 01), discorre que a decisão agravada deve ser reformada, pois manteve ato de adjudicação de imóvel ocorrido em cenário de grave vício de representação processual. Defende a nulidade absoluta de todos os atos executivos praticados no período de irregularidade, argumentando que a ausência de representação técnica válida comprometeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que, entre 18 de outubro de 2024 e 16 de junho de 2025, suas advogadas regularmente constituídas, foram indevidamente desabilitadas do sistema, enquanto uma advogada com mandato já revogado continuou a ser a destinatária das intimações, o que resultou em uma falsa inércia processual que fundamentou a adjudicação. Argumenta que tal situação configura um colapso da fase expropriatória, não se tratando de mera irregularidade, mas de vício estrutural que contamina toda a cadeia de atos, desde as intimações até a decisão que deferiu a adjudicação (movimentação 259) e a decisão ora agravada. Aduz, subsidiariamente, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Afirma que o imóvel constitui sua única moradia e de seu núcleo familiar, sendo matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão. Ressalta que a proteção ao bem de família é direito fundamental e que a constrição judicial sobre ele é nula. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a consolidação da adjudicação. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade integral dos atos processuais praticados durante o período de irregularidade na representação, com a desconstituição da adjudicação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Preparo dispensado, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso (movimentação 01), seguido de pedido de parcelamento (movimentação 14). O pedido de parcelamento das custas recursais em 5 (cinco) prestações, mensais e sucessivas, bem como o efeito suspensivo foram deferidos liminarmente (movimentação 15). A eficácia da decisão agravada foi sobrestada para os atos expropriatórios, notadamente a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, até o julgamento de mérito do presente recurso. Os Agravados, em contrarrazões (movimentação 27), sustentam, preliminarmente, a deserção superveniente do recurso, uma vez que a Agravante, intimada a recolher a primeira parcela das custas, permaneceu inerte. Argumentam, ainda, a impossibilidade de rediscussão de matérias já acobertadas pela preclusão. Apontam que a questão da representação processual foi sanada pela decisão da movimentação 288 e que a impenhorabilidade do bem de família foi definitivamente afastada no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5381150-20.2024.8.09.0051, com trânsito em julgado certificado em 12/03/2025. Defendem a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o registro da adjudicação do imóvel no Cartório competente ocorreu em 31/03/2026, antes mesmo da interposição do presente agravo, consolidando a situação jurídica que o recurso visava impedir. Requerem o acolhimento das preliminares para não conhecer do recurso e, no mérito, seu desprovimento, com a revogação do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Contexto fático Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de nulidade processual e de impenhorabilidade do bem, por entender que as matérias estariam cobertas pelo instituto da preclusão. A decisão agravada (movimentação 367) rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada/agravante e manteve a higidez dos atos expropriatórios, notadamente a adjudicação de imóvel, por reconhecer que as teses de nulidade processual por vício de representação e de impenhorabilidade do bem de família se encontravam acobertadas pela preclusão. Nas razões recursais, a Agravante aponta a nulidade absoluta da cadeia de atos processuais que culminou na adjudicação do bem. Alega que houve ruptura na sua representação processual, pois, após a revogação do mandato da advogada anteriormente constituída, as intimações continuaram a ser-lhe direcionadas, ao passo que as novas patronas foram indevidamente desabilitadas do sistema. Entende que referido vício resultou em sua completa desassistência técnica durante fase crucial da execução, o que teria caracterizado “falsa inércia processual” e violado o artigo 76 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, argui a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. A controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão agravada que reconheceu a preclusão das matérias de nulidade processual e afastou a impenhorabilidade do bem de família, mantendo os atos de adjudicação do imóvel da Agravante. 3. Do mérito 3.1. Da preclusão e da coisa julgada A principal tese da parte Agravante, de que houve um “colapso da fase expropriatória” por vício de representação não se sustenta diante do histórico processual. Explico. O instituto da preclusão é pilar do direito processual civil, servindo à organização e à celeridade do processo, garantindo que o feito avance de forma ordenada e segura. Conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A estabilidade das decisões judiciais é essencial para a segurança jurídica e a razoável duração do processo. No que tange à alegada nulidade por vício de representação, a questão foi expressamente submetida ao juízo de origem, o qual, no ato decisório de movimentação 288 dos autos originários, não apenas analisou a cronologia da representação processual, como também, por cautela, determinou a reabertura de prazo para que os novos patronos se manifestassem sobre os atos praticados. Subsequentemente, na decisão de movimentação 309, o juízo rejeitou a tese de nulidade, decisão esta que, considerando a ausência de recurso, transitou em julgado. Ademais, ao reabrir o prazo para manifestação, a conduta do juízo de origem saneou qualquer eventual vício e eliminou a possibilidade de alegação de prejuízo, requisito indispensável para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Este Tribunal de Justiça analisou e julgou a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento combatia decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedidos de nulidade de intimações e impenhorabilidade de veículo em execução de título extrajudicial (cheque). A agravante defende a tempestividade do pleito, ausência de preclusão, nulidade das intimações por direcionamento a advogado sem procuração e o julgamento extra petita quanto à impenhorabilidade do veículo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade do título executivo e ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade foi alcançada pela preclusão e intempestividade; (ii) saber se as intimações processuais são nulas por terem sido direcionadas a advogado sem procuração válida, configurando cerceamento de defesa; (iii) saber se o veículo penhorado é impenhorável, considerando seu registro em nome da executada; (iv) saber se houve julgamento extra petita ao analisar a impenhorabilidade do veículo; e (v) saber se a teoria da nulidade de algibeira é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve julgamento extra petita. A matéria da impenhorabilidade do veículo foi expressamente deduzida no agravo de instrumento, estando dentro dos limites objetivos do recurso. 4. A exceção de pré-executividade foi alcançada pela preclusão consumativa. A matéria já havia sido decidida anteriormente. 5. Os pedidos de reconsideração apresentados não possuem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 6. A alegação de nulidade das intimações não prospera. Não há nulidade sem prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 7. A agravante atuou ativamente no processo por meio de patrono regularmente constituído. A inércia em alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos configura a nulidade de algibeira, o que convalida o ato e é incompatível com a boa-fé processual. 8. A impenhorabilidade do veículo não se sustenta. O bem está registrado em nome da executada, gerando presunção relativa de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita a análise da impenhorabilidade de bem quando a matéria foi expressamente devolvida no recurso de agravo de instrumento. 2. A matéria de exceção de pré-executividade já decidida é atingida pela preclusão consumativa. 3. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 4. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A inércia em alegar suposta nulidade na primeira oportunidade em que coube à parte se manifestar configura nulidade de algibeira, convalidando o ato processual”. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5278267-74.2026.8.09.0002, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) (destaque em negrito). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PENHORA DE RATEIO COOPERATIVO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de sentença que rejeitou a manifestação da executada por preclusão e determinou a comprovação de depósito integral e atualizado de parcelas mensais de 10% dos valores recebidos a título de rateio cooperativo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A agravante busca o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, o afastamento da obrigação de depósito e a cassação da multa. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a matéria referente à penhorabilidade dos valores de rateio cooperativo foi atingida pela preclusão; e (ii) se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que instituiu a penhora de 10% sobre os valores recebidos pela cooperativa a título de rateio foi proferida e publicada, sem que a executada interpusesse o recurso à época. 4. A inércia da parte em recorrer da decisão desfavorável ensejou a preclusão consumativa da matéria acerca da legalidade e possibilidade da penhora, nos termos do art. 507 do CPC. 5. A decisão ora agravada não inovou na matéria, mas apenas constatou o descumprimento de ordem judicial anterior já estabilizada pela preclusão. 6. A alegação de impenhorabilidade, embora de ordem pública, não prospera quando o mérito da controvérsia sobre a natureza jurídica dos valores já foi objeto de análise e decisão anterior não impugnada, operando-se a preclusão sobre tal discussão. 7. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça encontra respaldo no art. 774 do CPC, dada a resistência injustificada da executada em cumprir ordem judicial preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido. “1. A ausência de recurso contra decisão que defere penhora, após regular intimação da parte, enseja a preclusão da matéria, impedindo sua posterior rediscussão. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores não afasta a preclusão quando a discussão sobre a natureza jurídica da verba já foi objeto de decisão anterior definitiva. 3. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 774, parágrafo único. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5472584-22.2026.8.09.0051, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) (destaque em negrito). Portanto, ao deixar de interpor o recurso cabível contra a decisão de movimentação 309, a Agravante permitiu que a matéria se tornasse preclusa, não podendo agora, por via do presente Agravo de Instrumento, tentar reavivar discussão encerrada. O mesmo raciocínio se aplica à tese de impenhorabilidade do bem de família. Isso porque a questão foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 5381150-20.2024.8.09.0051, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que afastou a proteção do bem de família no caso concreto. O acórdão, após o esgotamento dos recursos cabíveis, transitou em julgado em 12/03/2025 (movimentação 249, arquivo 2, dos autos de origem). Operou-se, portanto, a coisa julgada material sobre o tema, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito. Dessa forma, a tentativa da Agravante de rediscutir, no presente recurso, tanto a nulidade da representação quanto a impenhorabilidade do bem, esbarra frontalmente nos institutos da preclusão e da coisa julgada. Além disso, a tentativa de reabrir debates sobre questões já definitivamente decididas e estabilizadas, viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, configurando comportamento processual que beira a má-fé. A decisão agravada agiu em estrita conformidade com a lei processual, devendo ser mantida. 4. Dispositivo Isso Posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos, revogando, por conseguinte, a decisão liminar que conferiu efeito suspensivo ao recurso. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5390420-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉLIA DE MORAIS SOUZA NAVES AGRAVADOS: MAURÍCIO LUIZ COSTA E ÂNGELA GLÓRIA CARVALHO COSTA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR ALEGADO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, por reconhecer a preclusão das alegações de nulidade decorrente de suposto vício de representação processual e de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família. A agravante pretende a desconstituição da adjudicação do imóvel, ao argumento de que permaneceu sem representação técnica válida durante fase relevante da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade dos atos executivos em razão de suposto vício de representação processual pode ser novamente apreciada, apesar de decisão anterior transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família pode ser rediscutida após decisão definitiva proferida em agravo de instrumento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da alegada nulidade por vício de representação processual foi apreciada pelo juízo de origem, que reabriu prazo para manifestação dos novos patronos, afastou a existência de prejuízo e rejeitou a nulidade por decisão não impugnada, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade formal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 282, § 1º, do CPC. 5. A tentativa de renovar discussão sobre matéria já decidida e estabilizada pelo trânsito em julgado afronta os institutos da preclusão e da segurança jurídica, inviabilizando a rediscussão da controvérsia em novo recurso. 6. A tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família foi definitivamente apreciada em agravo de instrumento anterior, cujo acórdão transitou em julgado, incidindo a coisa julgada material prevista no artigo 502 do CPC. 7. A decisão agravada limita-se a dar cumprimento a decisões anteriormente estabilizadas, inexistindo fundamento jurídico para desconstituir a adjudicação ou impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por vício de representação processual não pode ser rediscutida quando a matéria foi decidida em decisão transitada em julgado e inexistir demonstração de prejuízo concreto. 2. A reabertura de prazo para manifestação da parte sana eventual irregularidade procedimental e afasta a decretação de nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo. 3. A alegação de impenhorabilidade de bem de família não pode ser renovada quando a matéria já foi definitivamente decidida em processo anterior, incidindo a coisa julgada material. 4. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de questões já definitivamente apreciadas no curso da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 282, § 1º, 502, 507 e 1.022; Lei n. 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5278267-74.2026.8.09.0002, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5472584-22.2026.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5381150-20.2024.8.09.0051, acórdão com trânsito em julgado em 12.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ