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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5216849-22.2025.8.09.0051 Polo ativo: Aloma Andressa da Silva Cruz Ribeiro Polo passivo: Estado de Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como a remuneração em atraso. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento n. 18). Regularmente intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento n. 38). É o relatório. Decido. No mérito da liquidação, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao piso salarial nacional para os profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Para a liquidação individual, foi estabelecida a necessidade de comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos períodos pleiteados, requisito essencial para a individualização do crédito coletivo. Ressalto que, no presente caso, em que se busca a liquidação do julgado, mormente, a comprovação de que o exequente se enquadra nas condições do título judicial oriundo de ação coletiva, se mostra inviável a inversão do ônus da prova para que o Executado comprove o enquadramento. Deve o exequente trazer documentos comprobatórios de que de fato exerceu a função de magistério, trazendo cópia de diários, presenças, declarações, certidões, contratos e outros documentos hábeis a /comprovar o seu direito. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou boletim de frequência constando o código função nº 35, o qual faz referência ao cargo de professor de 1ª fase. Assim, entendo que a parte exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando através de documento público o exercício da atividade de magistério. Todavia, a pretensão de cobrança referente ao ano de 2015 é indevida, porquanto não contemplada no título executivo judicial oriundo da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. A sentença coletiva delimitou expressamente os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 para o reconhecimento do direito. Portanto, o ano de 2015 NÃO está incluído no objeto da condenação, e qualquer pretensão referente a este ano deve ser excluída da liquidação, ainda que comprovado o exercício. Quanto ao ano de 2012, a parte liquidante não logrou comprovar o exercício da docência nos moldes exigidos pela decisão proferida nos autos da ação coletiva originária (evento n. 226), uma vez que os documentos juntados (evento n. 13) abrangem apenas os anos de 2013, 2014 e 2015. O Estado de Goiás, embora devidamente intimado (evento n. 38), permaneceu inerte, o que implica a concordância tácita com as provas apresentadas, as quais se mostram compatíveis com os termos do título executivo judicial. Dessa forma, reputa-se comprovado o exercício do magistério, o que autoriza a procedência da liquidação para fins de reconhecimento do crédito oriundo da sentença coletiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente liquidação individual de sentença para reconhecer o direito da parte exequente Aloma Andressa da Silva Cruz Ribeiro ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período de 01/2013 a 12/2014. Intime-se a parte exequente para anexar planilha de cálculos atualizada conforme período reconhecido. Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Para tanto, e após a preclusão recursal, a Serventia deverá: 1. Intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 1.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação apresentada”. 1.2. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO - Concordância Estado/Inércia”. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4
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