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5216784-13.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5216784-13.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUSIANE CONCEICAO CONTTI ADVOGADO(A): IVANI TERESINHA ZORZO (OAB RS032862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora postulou, em tutela de urgência, a transferência do HPS para leito de internação psiquiátrica pelo SUS. A tutela foi parcialmente deferida no evento 10, DESPADEC1 e cumprida com a internação da paciente no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas (HMIPV) em 05/08/2026, conforme registros no sistema GERINT. Posteriormente, na petição do evento 95, PET1, a parte autora requereu, entre outros pedidos: (i) a realização de perícia e inspeção judicial independente no HMIPV para apurar a adequação técnica e assistencial do atendimento prestado; e (ii) a reconsideração do indeferimento do custeio do tratamento na Clínica Pinel, instituição privada para a qual a paciente foi transferida por iniciativa da própria família. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se no evento 91, PET1, sustentando que a assistência pública foi integralmente prestada, que a equipe médica do HMIPV contraindicou a desinternação por risco psiquiátrico e que a transferência para a rede privada decorreu de opção exclusiva dos familiares, os quais providenciaram o transporte particular e assumiram os custos. O Ministério Público, em promoção de evento 99, PROMOÇÃO1, opinou pela manutenção do indeferimento do custeio da internação na Clínica Pinel, pelo indeferimento dos pedidos de perícia e inspeção no HMIPV e pelo requerimento de que o Município de Porto Alegre e o próprio HMIPV acostem o prontuário integral da paciente relativo ao período de internação. 1. DA PERÍCIA E INSPEÇÃO NO HMIPV A parte autora sustenta que a afirmação administrativa de adequação do HMIPV carece de comprovação técnica independente, apontando como indícios de insuficiência: a utilização inicial de "leito extra", a permanência inferior a 24 horas e a divergência entre o relato familiar e a versão institucional. O pedido não reúne condições de acolhimento neste momento. O ofício do HMIPV juntado no evento 75, OFIC2 prestou informações técnicas sobre o atendimento realizado, esclarecendo que a paciente ingressou na unidade psiquiátrica, recebeu atendimento especializado voltado ao manejo do risco de suicídio e que a desinternação foi contraindicada pela equipe médica. Trata-se de documento técnico oficial, proveniente da própria instituição de saúde pública, suficiente para esclarecer as condições do atendimento prestado no período. A produção de prova pericial ou a realização de inspeção judicial in loco exige utilidade e pertinência demonstradas para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, o que a instrução demonstra é que a rede pública disponibilizou vaga psiquiátrica adequada e que o tratamento foi iniciado. A transferência para a instituição privada resultou de decisão tomada unilateralmente pelos familiares, conforme informações do próprio hospital (Evento 75 e Evento 91) e consoante o posicionamento do Ministério Público (Evento 99). Nesse contexto, a perícia e a inspeção judicial não se mostram necessárias à resolução da questão central do processo: a rede pública cumpriu a obrigação que lhe foi imposta pela tutela de urgência. Os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Ante o exposto, indefiro os pedidos de perícia e inspeção judicial no HMIPV formulados no evento 95, PET1. 2. DO CUSTEIO DA CLÍNICA PINEL O custeio de tratamento em instituição privada por verbas públicas constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de que as alternativas disponíveis na rede pública são insuficientes ou inadequadas para o caso concreto. No caso dos autos, a tutela de urgência deferida no evento 10, DESPADEC1 foi integralmente cumprida: a paciente foi internada em leito psiquiátrico do SUS no HMIPV, em 05/08/2026, conforme confirmado pelo sistema GERINT (Evento 91) e pelo próprio ofício do nosocômio (Evento 75). A equipe médica do hospital público contraindicou a alta, o que demonstra que o serviço estava ativo e que havia acompanhamento clínico em curso. A decisão de transferir a paciente para a Clínica Pinel partiu exclusivamente dos familiares, que contrataram transporte particular e assumiram os custos do internamento privado, conforme consta das informações prestadas pelo HMIPV no Evento 75, pela manifestação do Estado no Evento 91 e pela promoção do Ministério Público no Evento 99. O relato manuscrito da familiar e os comprovantes de pagamento juntados no Evento 95 denotam, que houve desembolso, mas não afastam a conclusão de que a descontinuidade do atendimento público resultou de opção da família, e não de omissão ou recusa dos entes públicos. As alegações sobre comunicação insatisfatória e ambiente pouco acolhedora no HMIPV, por mais que mereçam atenção, consistem em narrativa unilateral sem respaldo em documentação técnica capaz de evidenciar inadequação assistencial concreta. Portanto, não estão presentes os pressupostos que autorizariam o custeio público de tratamento em clínica particular, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de custeio e reembolso referente à internação na Clínica Pinel, nos termos do que já foi decidido no evento 64, DESPADEC1. Intimem-se. Após, remetam-se ao Ministério Público para parecer final de mérito. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências devidas.

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