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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de seguro DPVAT, com condenação ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial e honorários advocatícios. O recurso suscita prescrição e, subsidiariamente, questiona os ônus sucumbenciais e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição, considerada a data da ciência inequívoca da invalidez permanente; (ii) estabelecer se a condenação em valor inferior ao pedido autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos ou ter sua base de cálculo alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos a partir da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que depende, em regra, de laudo médico apto a revelar essa condição. 4. Documentos médicos que registram sintomas e limitação funcional, sem indicar o caráter permanente ou irreversível da lesão, não iniciam o prazo prescricional. A conclusão pericial posterior que fixa retrospectivamente a consolidação clínica da lesão não equivale à ciência inequívoca do segurado. 5. A condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de cobrança de seguro DPVAT não caracteriza sucumbência recíproca nem autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. O reduzido proveito econômico admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade, sem aplicação dos limites percentuais previstos para a regra geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, não bastando documento que apenas registre sintomas ou limitação funcional. 2. A conclusão pericial retrospectiva sobre a consolidação clínica da lesão não antecipa o termo inicial da prescrição sem prova da ciência inequívoca do segurado. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de cobrança de seguro DPVAT não caracteriza sucumbência recíproca. 4. O reduzido proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5050546-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216772-51.2025.8.09.0103 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: ENZO GABRIEL DIAS PINTO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ENZO GABRIEL DIAS PINTO em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, condenando a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial de 22,5%, no valor de R$ 3.037,50, e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.620,00. Nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". O termo inicial desse prazo, segundo a Súmula 278 do mesmo Tribunal, é " a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Especificamente quanto ao seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, conforme Súmula 573: "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". A propósito: INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte recorrente, nos argumentos de sua peça recursal, fica alheia aos fundamentos explicitados no ato judicial vergastado, limitando-se a reiterar argumentos extraídos de sua peça processual anterior, incorre na falta de observância da regra do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula n. 405). 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmula n. 278 do STJ). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, nº 5050546-23.2022.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024) No caso concreto, a decisão saneadora (mov. 29) enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição e fixou o termo inicial do prazo prescricional em 31/10/2024, com base no relatório médico particular do Dr. Eduardo de Castro Silva Júnior, juntado com a petição inicial (mov. 3, arq. 5) — único documento dos autos que expressamente qualifica a condição do apelado como irreversível. A sentença, por sua vez, manteve esse entendimento, por ausência de fato superveniente apto a justificar sua revisão. A apelante, em suas razões, sustenta que a ciência inequívoca da invalidez teria ocorrido em momento anterior, valendo-se do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 454/2021, de 30/11/2021, que registrou "diminuição da amplitude do ombro direito", e também da resposta do perito judicial ao quesito nº 9, no sentido de que "a consolidação do quadro e ciência inequívoca das sequelas ocorreu em 03/2021, conforme datas de consolidação fixadas na documentação médica e na evolução dos sintomas relatados pós-acidente" (mov. 96). Ocorre que nenhum dos documentos produzidos no ano de 2021 — nem o relatório médico de 30/06/2021, nem o exame de corpo de delito de 30/11/2021 — consigna, de forma expressa, o caráter permanente ou irreversível da lesão. Ambos registram sintomas, dor e limitação funcional, o que é compatível com quadro ainda em fase de tratamento, sem que se possa extrair deles a ciência inequívoca exigida pela Súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça. Essa qualificação de irreversibilidade somente veio a constar, de forma expressa, no relatório médico de 31/10/2024, corretamente identificado pelo Juízo a quo como o marco de ciência inequívoca. Quanto à conclusão pericial que fixa a consolidação do quadro em 03/2021, tem-se que se trata de avaliação técnica retrospectiva, formada no curso da própria ação — o laudo foi elaborado apenas em 2026 —, mediante releitura de documentos pretéritos à luz de critérios médicos periciais. Tal conclusão, conquanto relevante para a apuração do grau de invalidez e sua data de consolidação clínica, não se confunde com a ciência inequívoca exigida para fins de contagem do prazo prescricional, a qual pressupõe que o próprio segurado tenha tido acesso, à época, a elemento médico apto a lhe revelar o caráter permanente da lesão. Admitir o contrário significaria fazer decorrer o termo inicial da prescrição de uma reconstrução técnica superveniente, formada anos após os fatos e no bojo do próprio processo, em prejuízo da segurança jurídica que o instituto da prescrição visa resguardar. Dessa forma, deve ser mantida a rejeição da prejudicial de prescrição, tal como decidido na origem. Quanto ao mérito propriamente dito, observo que o recurso não impugna o percentual de invalidez apurado pela perícia judicial (22,5%), tampouco o valor da condenação (R$ 3.037,50) ou os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença, matéria que, portanto, não comporta reexame nesta instância, permanecendo hígida nesses pontos a sentença recorrida. Passa-se, então, aos pedidos subsidiários relativos aos honorários advocatícios. Sustenta a apelante, em primeiro lugar, a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, a ensejar a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o valor da condenação (R$ 3.037,50) é substancialmente inferior ao pleiteado na inicial (R$ 16.200,00). A tese não prospera. Nos termos da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça1, não é cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca nas ações de seguro DPVAT, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pleiteado na inicial, orientação que se aplica, com igual razão, à pretendida inversão integral do ônus sucumbencial em desfavor do autor. Quanto aos pedidos de alteração da base de cálculo e de minoração da verba honorária, também não merecem acolhida. A sentença fixou os honorários em valor certo — R$ 1.620,00 —, expressamente amparada nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. O § 8º autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico obtido é de valor irrisório, hipótese em que não se aplicam os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 2º do mesmo dispositivo, o que afasta tanto a alegação de equívoco na base de cálculo quanto o pedido de minoração para percentual específico. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em atendimento ao § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil majoro a verba honorária para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216772-51.2025.8.09.0103 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: ENZO GABRIEL DIAS PINTO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de seguro DPVAT, com condenação ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial e honorários advocatícios. O recurso suscita prescrição e, subsidiariamente, questiona os ônus sucumbenciais e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição, considerada a data da ciência inequívoca da invalidez permanente; (ii) estabelecer se a condenação em valor inferior ao pedido autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos ou ter sua base de cálculo alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos a partir da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que depende, em regra, de laudo médico apto a revelar essa condição. 4. Documentos médicos que registram sintomas e limitação funcional, sem indicar o caráter permanente ou irreversível da lesão, não iniciam o prazo prescricional. A conclusão pericial posterior que fixa retrospectivamente a consolidação clínica da lesão não equivale à ciência inequívoca do segurado. 5. A condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de cobrança de seguro DPVAT não caracteriza sucumbência recíproca nem autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. O reduzido proveito econômico admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade, sem aplicação dos limites percentuais previstos para a regra geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, não bastando documento que apenas registre sintomas ou limitação funcional. 2. A conclusão pericial retrospectiva sobre a consolidação clínica da lesão não antecipa o termo inicial da prescrição sem prova da ciência inequívoca do segurado. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de cobrança de seguro DPVAT não caracteriza sucumbência recíproca. 4. O reduzido proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5050546-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216772-51.2025.8.09.0103, figurando como apelante SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A e apelado ENZO GABRIEL DIAS PINTO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1Em ação de cobrança de seguro DPVAT, mesmo que o valor da condenação seja inferior ao pleiteado na inicial, devem os ônus da sucumbência recair sobre a parte requerida, não havendo sucumbência recíproca em tal hipótese.
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de seguro DPVAT, com condenação ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial e honorários advocatícios. O recurso suscita prescrição e, subsidiariamente, questiona os ônus sucumbenciais e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição, considerada a data da ciência inequívoca da invalidez permanente; (ii) estabelecer se a condenação em valor inferior ao pedido autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos ou ter sua base de cálculo alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos a partir da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que depende, em regra, de laudo médico apto a revelar essa condição. 4. Documentos médicos que registram sintomas e limitação funcional, sem indicar o caráter permanente ou irreversível da lesão, não iniciam o prazo prescricional. A conclusão pericial posterior que fixa retrospectivamente a consolidação clínica da lesão não equivale à ciência inequívoca do segurado. 5. A condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de cobrança de seguro DPVAT não caracteriza sucumbência recíproca nem autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. O reduzido proveito econômico admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade, sem aplicação dos limites percentuais previstos para a regra geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, não bastando documento que apenas registre sintomas ou limitação funcional. 2. A conclusão pericial retrospectiva sobre a consolidação clínica da lesão não antecipa o termo inicial da prescrição sem prova da ciência inequívoca do segurado. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de cobrança de seguro DPVAT não caracteriza sucumbência recíproca. 4. O reduzido proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5050546-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216772-51.2025.8.09.0103 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: ENZO GABRIEL DIAS PINTO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ENZO GABRIEL DIAS PINTO em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, condenando a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial de 22,5%, no valor de R$ 3.037,50, e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.620,00. Nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". O termo inicial desse prazo, segundo a Súmula 278 do mesmo Tribunal, é " a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Especificamente quanto ao seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, conforme Súmula 573: "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". A propósito: INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte recorrente, nos argumentos de sua peça recursal, fica alheia aos fundamentos explicitados no ato judicial vergastado, limitando-se a reiterar argumentos extraídos de sua peça processual anterior, incorre na falta de observância da regra do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula n. 405). 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmula n. 278 do STJ). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, nº 5050546-23.2022.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024) No caso concreto, a decisão saneadora (mov. 29) enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição e fixou o termo inicial do prazo prescricional em 31/10/2024, com base no relatório médico particular do Dr. Eduardo de Castro Silva Júnior, juntado com a petição inicial (mov. 3, arq. 5) — único documento dos autos que expressamente qualifica a condição do apelado como irreversível. A sentença, por sua vez, manteve esse entendimento, por ausência de fato superveniente apto a justificar sua revisão. A apelante, em suas razões, sustenta que a ciência inequívoca da invalidez teria ocorrido em momento anterior, valendo-se do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 454/2021, de 30/11/2021, que registrou "diminuição da amplitude do ombro direito", e também da resposta do perito judicial ao quesito nº 9, no sentido de que "a consolidação do quadro e ciência inequívoca das sequelas ocorreu em 03/2021, conforme datas de consolidação fixadas na documentação médica e na evolução dos sintomas relatados pós-acidente" (mov. 96). Ocorre que nenhum dos documentos produzidos no ano de 2021 — nem o relatório médico de 30/06/2021, nem o exame de corpo de delito de 30/11/2021 — consigna, de forma expressa, o caráter permanente ou irreversível da lesão. Ambos registram sintomas, dor e limitação funcional, o que é compatível com quadro ainda em fase de tratamento, sem que se possa extrair deles a ciência inequívoca exigida pela Súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça. Essa qualificação de irreversibilidade somente veio a constar, de forma expressa, no relatório médico de 31/10/2024, corretamente identificado pelo Juízo a quo como o marco de ciência inequívoca. Quanto à conclusão pericial que fixa a consolidação do quadro em 03/2021, tem-se que se trata de avaliação técnica retrospectiva, formada no curso da própria ação — o laudo foi elaborado apenas em 2026 —, mediante releitura de documentos pretéritos à luz de critérios médicos periciais. Tal conclusão, conquanto relevante para a apuração do grau de invalidez e sua data de consolidação clínica, não se confunde com a ciência inequívoca exigida para fins de contagem do prazo prescricional, a qual pressupõe que o próprio segurado tenha tido acesso, à época, a elemento médico apto a lhe revelar o caráter permanente da lesão. Admitir o contrário significaria fazer decorrer o termo inicial da prescrição de uma reconstrução técnica superveniente, formada anos após os fatos e no bojo do próprio processo, em prejuízo da segurança jurídica que o instituto da prescrição visa resguardar. Dessa forma, deve ser mantida a rejeição da prejudicial de prescrição, tal como decidido na origem. Quanto ao mérito propriamente dito, observo que o recurso não impugna o percentual de invalidez apurado pela perícia judicial (22,5%), tampouco o valor da condenação (R$ 3.037,50) ou os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença, matéria que, portanto, não comporta reexame nesta instância, permanecendo hígida nesses pontos a sentença recorrida. Passa-se, então, aos pedidos subsidiários relativos aos honorários advocatícios. Sustenta a apelante, em primeiro lugar, a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, a ensejar a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o valor da condenação (R$ 3.037,50) é substancialmente inferior ao pleiteado na inicial (R$ 16.200,00). A tese não prospera. Nos termos da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça1, não é cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca nas ações de seguro DPVAT, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pleiteado na inicial, orientação que se aplica, com igual razão, à pretendida inversão integral do ônus sucumbencial em desfavor do autor. Quanto aos pedidos de alteração da base de cálculo e de minoração da verba honorária, também não merecem acolhida. A sentença fixou os honorários em valor certo — R$ 1.620,00 —, expressamente amparada nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. O § 8º autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico obtido é de valor irrisório, hipótese em que não se aplicam os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 2º do mesmo dispositivo, o que afasta tanto a alegação de equívoco na base de cálculo quanto o pedido de minoração para percentual específico. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em atendimento ao § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil majoro a verba honorária para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216772-51.2025.8.09.0103 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: ENZO GABRIEL DIAS PINTO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de seguro DPVAT, com condenação ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial e honorários advocatícios. O recurso suscita prescrição e, subsidiariamente, questiona os ônus sucumbenciais e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição, considerada a data da ciência inequívoca da invalidez permanente; (ii) estabelecer se a condenação em valor inferior ao pedido autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos ou ter sua base de cálculo alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos a partir da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que depende, em regra, de laudo médico apto a revelar essa condição. 4. Documentos médicos que registram sintomas e limitação funcional, sem indicar o caráter permanente ou irreversível da lesão, não iniciam o prazo prescricional. A conclusão pericial posterior que fixa retrospectivamente a consolidação clínica da lesão não equivale à ciência inequívoca do segurado. 5. A condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de cobrança de seguro DPVAT não caracteriza sucumbência recíproca nem autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. O reduzido proveito econômico admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade, sem aplicação dos limites percentuais previstos para a regra geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, não bastando documento que apenas registre sintomas ou limitação funcional. 2. A conclusão pericial retrospectiva sobre a consolidação clínica da lesão não antecipa o termo inicial da prescrição sem prova da ciência inequívoca do segurado. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de cobrança de seguro DPVAT não caracteriza sucumbência recíproca. 4. O reduzido proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5050546-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216772-51.2025.8.09.0103, figurando como apelante SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A e apelado ENZO GABRIEL DIAS PINTO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1Em ação de cobrança de seguro DPVAT, mesmo que o valor da condenação seja inferior ao pleiteado na inicial, devem os ônus da sucumbência recair sobre a parte requerida, não havendo sucumbência recíproca em tal hipótese.
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