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5216684-72.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5216684-72.2025.8.09.0051 Requerente(s): Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Requerido(s): Multi Representacoes Ltda na pessoa de seu sócio Helder Sousa Domingues DECISÃO Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (seja ela direta, inversa, indireta ou expansiva) passou a ser uma espécie de intervenção de terceiro, com rito preciso (arts. 133 a 137), autônomo e com escopo próprio. Justamente por conta dessa independência, autonomia e por ter Código de Classe TPU próprio, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser autuado de forma apartada, em apenso aos autos principais, diferentemente do que ocorreu nestes autos. Inclusive, este tema terminou sendo estabilizado pelo overruling operado pela Nota Técnica 13/2025 do Centro de Inteligência deste Tribunal: 4. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada. 4.1. De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos em várias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade. (...) 8. Considerando, então, a análise processual do incidente, a sua natureza, a essência muito próxima a uma ação judicial, os benefícios processuais, bem como a ofensa atual à TPU na simples juntada da petição da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos autos, o Centro de Inteligência expede esta nota técnica. 9. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º) (destaque meu). Sob essa ótica, para cumprir essa determinação legal (e essa orientação técnica) com racionalidade e sem criar desorganização processual, oriento à parte autora, cooperativamente a, querendo, no prazo de 10 dias promover a autuação dos novos autos dependentes (apensos), sem pagamento de custas ou despesas (que não são exigidas para a espécie), para o processamento organizado da cognição alusiva à desconsideração, instruindo-os apenas com os documentos necessários ao incidente, e incluindo no polo passivo apenas e tão somente as pessoas que pretende inserir como devedores. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga

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