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5216669-28.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216669-28.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo Agravada: Eleia Alvim Barbosa de Souza Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de rescisão de contrato com devolução de valores nº 5103250-71.2026.8.09.0051 ajuizada por Eleia Alvim Barbosa De Souza. Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de valores, sob os seguintes fundamentos (movimentação nº 13): "Quanto ao primeiro requisito, a documentação acostada à inicial demonstra, em cognição sumária própria desta fase processual, elementos que evidenciam a plausibilidade jurídica da pretensão autoral. Com efeito, verifica-se da documentação apresentada que a parte autora efetivamente realizou investimento no fundo de investimento administrado pela primeira requerida, intermediado pela terceira requerida, conforme comprovantes juntados aos autos. Observa-se que o fechamento do fundo para aportes e resgates foi comunicado apenas às 19h17min do mesmo dia, ou seja, em momento posterior à solicitação de resgate formulada pela autora (9h20min), o que confere especial relevância à ordem cronológica dos fatos. Verifica-se ainda que posteriormente houve alteração do prazo de resgate para D+75 e significativa perda patrimonial do fundo, conforme comunicados oficiais juntados pela requerente. A ordem cronológica dos fatos assume especial relevância jurídica. A solicitação de resgate foi formulada durante a plena vigência do regulamento que assegurava liquidez em D+0, antes de qualquer comunicação oficial de fechamento do fundo ou suspensão de resgates. Nessa perspectiva, há plausibilidade na tese de que a solicitação tempestiva de resgate teria consumado ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, gerando direito adquirido à liquidação nas condições então vigentes. (...) O descumprimento do prazo de resgate previsto em regulamento, aliado à posterior deterioração patrimonial do fundo em decorrência de gestão posteriormente questionada inclusive pela ANBIMA e pela CVM, confere plausibilidade à alegação de falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e inadimplemento contratual. Portanto, em análise perfunctória, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito. A autora permanece privada dos valores desde 7/2/2023, sem perspectiva concreta de restituição administrativa. O fundo já sofreu redução patrimonial significativa (84,96%), conforme comunicado oficial, o que evidencia cenário de instabilidade financeira e risco concreto de esvaziamento patrimonial. O tempo decorrido desde a solicitação de resgate (aproximadamente 3 anos) sem qualquer liquidação ou cronograma efetivo de pagamento demonstra o risco de que eventual provimento jurisdicional favorável à autora torne-se ineficaz ou de difícil execução. O arresto cautelar possui natureza estritamente conservativa, não antecipando a satisfação do direito, mas apenas preservando patrimônio para assegurar a efetividade de eventual provimento final. A medida é reversível e não importa transferência definitiva de titularidade. (...) Assim sendo, reconheço igualmente configurado o requisito do perigo de dano". A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de manutenção da medida constritiva cautelar consistente no arresto de ativos financeiros do fundo agravante, bem como à análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e da eventual responsabilidade do ente agravante pela alegada retenção indevida dos valores objeto do pedido de resgate formulado pela parte agravada, à luz das peculiaridades inerentes aos fundos de investimento e da regulamentação aplicável expedida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. 1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e Responsabilidade Solidária Preambularmente, afasto a tese de inaplicabilidade do CDC. A relação entre investidor não profissional e instituições administradoras de fundos de investimento é regida pela legislação consumerista, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A vulnerabilidade técnica e informacional da parte agravada é patente. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de fundos de investimento, reconhece a existência de uma cadeia de consumo e a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ilustro: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO. BANCO DA AMAZÔNIA. ADMINISTRADOR DO FUNDO. SUBCONTRATAÇÃO. GESTÃO DA CARTEIRA. BANCO SANTOS. SANTOS ASSET MANAGEMENT. INTERVENÇÃO DO BACEN. VALORES BLOQUEADOS. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR DO FUNDO. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre os investidores não profissionais - de regra, pessoas físicas - e instituições financeiras administradoras de fundo de investimento. Incidência da Súmula n. 297/STJ. 2. A subcontratação de gestor de carteiras ou de agente custodiante pelo administrador de fundo de investimento, como previsto nos arts. 56 e 57 da Instrução CVM n. 409/2004 e Resoluções Bacen n. 2.451/1997 e 2.486/1998, perfaz uma cadeia de consumo, de modo que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores de que dela participam. 3. O investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de inúmeros fatores de ordem econômica, nacionais e internacionais. 4. Porém, a perda dos valores investidos pelo consumidor, em razão do bloqueio determinado pelo Bacen no Banco Santos, não se insere nos riscos naturais inerentes ao mercado de capitais. Muito menos se assume como possível uma perda decorrente de notórias irregularidades praticadas pelas instituições subcontratadas e que culminaram em sanções de ordem administrativa, cível e criminal de todos conhecidas. 5. No caso, responde o Banco da Amazônia S.A., como administrador do fundo de investimento, pelos aportes realizados por seus correntistas e que, em razão de subcontratação da gestão das carteiras, foram bloqueados por ocasião da intervenção do Bacen no Banco Santos. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1187365 RO 2010/0058796-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014). 2. Da Legitimidade Passiva e Teoria da Asserção A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial aponte o nexo entre a conduta da parte e o dano. O administrador e o fundo, como veículos da aplicação, respondem perante o investidor. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros. 4. Hipótese em que o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. 5. A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister. 6. Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral. 7. A sujeição da lide à jurisdição estatal e a prescrição são questões de ordem pública que podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação. 8. Se a pretensão deduzida na inicial não se confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula compromissória nele contida. 9. Termo inicial do prazo de prescrição para a respectiva pretensão de natureza reparatória que deve ser contado a partir da liquidação questionada, ocorrida no final do ano de 2013.10. A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1834003 SP 2017/0254167-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019). 3. Da Probabilidade do Direito: A Ordem Cronológica e o Ato Jurídico Perfeito A probabilidade do direito da parte agravada repousa na imutalidade do ato jurídico perfeito e na estrita observância do regulamento vigente ao tempo da solicitação. Extrai-se dos autos a seguinte cronologia: 1- Solicitação de Resgate: Realizada pela Agravada em 07/02/2023, às 09h20min. 2- Regramento Vigente: Liquidez imediata (D+0), conforme regulamento do fundo. 3- Fechamento do Fundo: Comunicado via fato relevante apenas às 19h17min do mesmo dia. Ou seja, a agravada formalizou o pedido de resgate em 07/02/2023, às 09h20min, sob a vigência do regulamento que previa liquidez imediata (D+0). O fechamento do fundo só foi comunicado via fato relevante às 19h17min do mesmo dia. No momento em que a Agravada exerceu seu direito de resgate, o fundo operava normalmente. A tentativa do agravante de conferir efeito retroativo ao fechamento noturno para atingir um ato consumado durante o expediente matutino afronta o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso idêntico envolvendo o mesmo fundo, já assentou a legalidade do arresto nessas circunstâncias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE DAR. FUNDO DE INVESTIMENTOS. INDÍCIOS DE ATIVIDADE FRAUDULENTA. PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A tutela de urgência ‘mesmo que consubstanciada em pedido cautelar de arresto’ será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Comprovado que a Agravante realizou aplicações financeiras no Fundo de Investimento da Recorrida, presente a probabilidade do direito, uma vez que ficou impossibilitada de resgatar os valores investidos. 3. Na hipótese, há provas dos atos praticados pela Agravada em sentido contrário ao regulamento do fundo de investimentos, evidenciando o perigo da demora para viabilizar o ressarcimento da quantia no caso de procedência do julgamento da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - Agravo de Instrumento: 5461453-55.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024). O perigo de dano é patente diante da redução de 84,96% do patrimônio do fundo, indicando cenário de instabilidade financeira e risco de esvaziamento patrimonial. Ressalte-se o distinguishing em relação à tese de "isonomia entre cotistas": ao realizar o pedido de resgate tempestivo (D+0) antes do fechamento, a agravada não é mais mera participante do condomínio sujeita aos riscos de mercado, mas sim credora de obrigação vencida. Sua situação jurídica se distingue daqueles que permaneceram no fundo ou solicitaram resgate após o fechamento formal. A medida de arresto cautelar (art. 301 do CPC) visa unicamente preservar o patrimônio para assegurar a efetividade de eventual provimento final, sendo plenamente reversível. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216669-28.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo Agravada: Eleia Alvim Barbosa de Souza Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESGATE FORMULADO ANTES DO FECHAMENTO DO FUNDO. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DEFERIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros de fundo de investimento, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. A parte agravada alegou ter solicitado resgate de aplicação financeira antes da comunicação oficial de fechamento do fundo para resgates, sem obtenção da restituição dos valores investidos, apesar do decurso de longo período e da significativa redução patrimonial do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC para manutenção do arresto cautelar; (ii) saber se a relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e administradora de fundo de investimento submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há legitimidade e responsabilidade solidária do fundo de investimento e de seus administradores pelos prejuízos decorrentes da ausência de liquidação do resgate solicitado pela investidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e instituições administradoras de fundo de investimento possui natureza consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do investidor. 3.2 A cadeia de fornecimento formada por administradores, gestores e intermediadores de fundos de investimento atrai a responsabilidade solidária dos integrantes pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 3.3 A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial estabeleça vínculo entre a conduta atribuída ao agravante e o dano alegado. 3.4 A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que indicam que o pedido de resgate foi formulado antes da comunicação de fechamento do fundo e da alteração das regras de liquidez anteriormente vigentes. 3.5 O perigo de dano está caracterizado pela ausência de restituição dos valores por período prolongado, pela expressiva redução patrimonial do fundo e pelo risco de comprometimento da efetividade de eventual provimento jurisdicional futuro. 3.6 O arresto cautelar possui natureza conservativa e reversível, limitando-se à preservação patrimonial necessária para assegurar a utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e administradora de fundo de investimento. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento relacionada à administração e gestão de fundo de investimento respondem solidariamente pelos danos causados ao investidor. 3. A formulação de pedido de resgate antes da comunicação oficial de fechamento do fundo constitui elemento apto a demonstrar a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela cautelar. 4. A expressiva deterioração patrimonial do fundo e a demora na restituição dos valores justificam a manutenção do arresto cautelar para preservação da efetividade do provimento jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.187.365/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2014, DJe 25.08.2014; STJ, REsp, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, teoria da asserção e legitimidade passiva em fundo de investimento; Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216669-28.2026.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESGATE FORMULADO ANTES DO FECHAMENTO DO FUNDO. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DEFERIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros de fundo de investimento, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. A parte agravada alegou ter solicitado resgate de aplicação financeira antes da comunicação oficial de fechamento do fundo para resgates, sem obtenção da restituição dos valores investidos, apesar do decurso de longo período e da significativa redução patrimonial do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC para manutenção do arresto cautelar; (ii) saber se a relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e administradora de fundo de investimento submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há legitimidade e responsabilidade solidária do fundo de investimento e de seus administradores pelos prejuízos decorrentes da ausência de liquidação do resgate solicitado pela investidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e instituições administradoras de fundo de investimento possui natureza consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do investidor. 3.2 A cadeia de fornecimento formada por administradores, gestores e intermediadores de fundos de investimento atrai a responsabilidade solidária dos integrantes pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 3.3 A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial estabeleça vínculo entre a conduta atribuída ao agravante e o dano alegado. 3.4 A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que indicam que o pedido de resgate foi formulado antes da comunicação de fechamento do fundo e da alteração das regras de liquidez anteriormente vigentes. 3.5 O perigo de dano está caracterizado pela ausência de restituição dos valores por período prolongado, pela expressiva redução patrimonial do fundo e pelo risco de comprometimento da efetividade de eventual provimento jurisdicional futuro. 3.6 O arresto cautelar possui natureza conservativa e reversível, limitando-se à preservação patrimonial necessária para assegurar a utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e administradora de fundo de investimento. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento relacionada à administração e gestão de fundo de investimento respondem solidariamente pelos danos causados ao investidor. 3. A formulação de pedido de resgate antes da comunicação oficial de fechamento do fundo constitui elemento apto a demonstrar a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela cautelar. 4. A expressiva deterioração patrimonial do fundo e a demora na restituição dos valores justificam a manutenção do arresto cautelar para preservação da efetividade do provimento jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.187.365/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2014, DJe 25.08.2014; STJ, REsp, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, teoria da asserção e legitimidade passiva em fundo de investimento; Súmula 297/STJ.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216669-28.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo Agravada: Eleia Alvim Barbosa de Souza Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de rescisão de contrato com devolução de valores nº 5103250-71.2026.8.09.0051 ajuizada por Eleia Alvim Barbosa De Souza. Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de valores, sob os seguintes fundamentos (movimentação nº 13): "Quanto ao primeiro requisito, a documentação acostada à inicial demonstra, em cognição sumária própria desta fase processual, elementos que evidenciam a plausibilidade jurídica da pretensão autoral. Com efeito, verifica-se da documentação apresentada que a parte autora efetivamente realizou investimento no fundo de investimento administrado pela primeira requerida, intermediado pela terceira requerida, conforme comprovantes juntados aos autos. Observa-se que o fechamento do fundo para aportes e resgates foi comunicado apenas às 19h17min do mesmo dia, ou seja, em momento posterior à solicitação de resgate formulada pela autora (9h20min), o que confere especial relevância à ordem cronológica dos fatos. Verifica-se ainda que posteriormente houve alteração do prazo de resgate para D+75 e significativa perda patrimonial do fundo, conforme comunicados oficiais juntados pela requerente. A ordem cronológica dos fatos assume especial relevância jurídica. A solicitação de resgate foi formulada durante a plena vigência do regulamento que assegurava liquidez em D+0, antes de qualquer comunicação oficial de fechamento do fundo ou suspensão de resgates. Nessa perspectiva, há plausibilidade na tese de que a solicitação tempestiva de resgate teria consumado ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, gerando direito adquirido à liquidação nas condições então vigentes. (...) O descumprimento do prazo de resgate previsto em regulamento, aliado à posterior deterioração patrimonial do fundo em decorrência de gestão posteriormente questionada inclusive pela ANBIMA e pela CVM, confere plausibilidade à alegação de falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e inadimplemento contratual. Portanto, em análise perfunctória, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito. A autora permanece privada dos valores desde 7/2/2023, sem perspectiva concreta de restituição administrativa. O fundo já sofreu redução patrimonial significativa (84,96%), conforme comunicado oficial, o que evidencia cenário de instabilidade financeira e risco concreto de esvaziamento patrimonial. O tempo decorrido desde a solicitação de resgate (aproximadamente 3 anos) sem qualquer liquidação ou cronograma efetivo de pagamento demonstra o risco de que eventual provimento jurisdicional favorável à autora torne-se ineficaz ou de difícil execução. O arresto cautelar possui natureza estritamente conservativa, não antecipando a satisfação do direito, mas apenas preservando patrimônio para assegurar a efetividade de eventual provimento final. A medida é reversível e não importa transferência definitiva de titularidade. (...) Assim sendo, reconheço igualmente configurado o requisito do perigo de dano". A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de manutenção da medida constritiva cautelar consistente no arresto de ativos financeiros do fundo agravante, bem como à análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e da eventual responsabilidade do ente agravante pela alegada retenção indevida dos valores objeto do pedido de resgate formulado pela parte agravada, à luz das peculiaridades inerentes aos fundos de investimento e da regulamentação aplicável expedida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. 1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e Responsabilidade Solidária Preambularmente, afasto a tese de inaplicabilidade do CDC. A relação entre investidor não profissional e instituições administradoras de fundos de investimento é regida pela legislação consumerista, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A vulnerabilidade técnica e informacional da parte agravada é patente. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de fundos de investimento, reconhece a existência de uma cadeia de consumo e a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ilustro: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO. BANCO DA AMAZÔNIA. ADMINISTRADOR DO FUNDO. SUBCONTRATAÇÃO. GESTÃO DA CARTEIRA. BANCO SANTOS. SANTOS ASSET MANAGEMENT. INTERVENÇÃO DO BACEN. VALORES BLOQUEADOS. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR DO FUNDO. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre os investidores não profissionais - de regra, pessoas físicas - e instituições financeiras administradoras de fundo de investimento. Incidência da Súmula n. 297/STJ. 2. A subcontratação de gestor de carteiras ou de agente custodiante pelo administrador de fundo de investimento, como previsto nos arts. 56 e 57 da Instrução CVM n. 409/2004 e Resoluções Bacen n. 2.451/1997 e 2.486/1998, perfaz uma cadeia de consumo, de modo que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores de que dela participam. 3. O investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de inúmeros fatores de ordem econômica, nacionais e internacionais. 4. Porém, a perda dos valores investidos pelo consumidor, em razão do bloqueio determinado pelo Bacen no Banco Santos, não se insere nos riscos naturais inerentes ao mercado de capitais. Muito menos se assume como possível uma perda decorrente de notórias irregularidades praticadas pelas instituições subcontratadas e que culminaram em sanções de ordem administrativa, cível e criminal de todos conhecidas. 5. No caso, responde o Banco da Amazônia S.A., como administrador do fundo de investimento, pelos aportes realizados por seus correntistas e que, em razão de subcontratação da gestão das carteiras, foram bloqueados por ocasião da intervenção do Bacen no Banco Santos. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1187365 RO 2010/0058796-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014). 2. Da Legitimidade Passiva e Teoria da Asserção A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial aponte o nexo entre a conduta da parte e o dano. O administrador e o fundo, como veículos da aplicação, respondem perante o investidor. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros. 4. Hipótese em que o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. 5. A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister. 6. Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral. 7. A sujeição da lide à jurisdição estatal e a prescrição são questões de ordem pública que podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação. 8. Se a pretensão deduzida na inicial não se confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula compromissória nele contida. 9. Termo inicial do prazo de prescrição para a respectiva pretensão de natureza reparatória que deve ser contado a partir da liquidação questionada, ocorrida no final do ano de 2013.10. A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1834003 SP 2017/0254167-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019). 3. Da Probabilidade do Direito: A Ordem Cronológica e o Ato Jurídico Perfeito A probabilidade do direito da parte agravada repousa na imutalidade do ato jurídico perfeito e na estrita observância do regulamento vigente ao tempo da solicitação. Extrai-se dos autos a seguinte cronologia: 1- Solicitação de Resgate: Realizada pela Agravada em 07/02/2023, às 09h20min. 2- Regramento Vigente: Liquidez imediata (D+0), conforme regulamento do fundo. 3- Fechamento do Fundo: Comunicado via fato relevante apenas às 19h17min do mesmo dia. Ou seja, a agravada formalizou o pedido de resgate em 07/02/2023, às 09h20min, sob a vigência do regulamento que previa liquidez imediata (D+0). O fechamento do fundo só foi comunicado via fato relevante às 19h17min do mesmo dia. No momento em que a Agravada exerceu seu direito de resgate, o fundo operava normalmente. A tentativa do agravante de conferir efeito retroativo ao fechamento noturno para atingir um ato consumado durante o expediente matutino afronta o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso idêntico envolvendo o mesmo fundo, já assentou a legalidade do arresto nessas circunstâncias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE DAR. FUNDO DE INVESTIMENTOS. INDÍCIOS DE ATIVIDADE FRAUDULENTA. PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A tutela de urgência ‘mesmo que consubstanciada em pedido cautelar de arresto’ será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Comprovado que a Agravante realizou aplicações financeiras no Fundo de Investimento da Recorrida, presente a probabilidade do direito, uma vez que ficou impossibilitada de resgatar os valores investidos. 3. Na hipótese, há provas dos atos praticados pela Agravada em sentido contrário ao regulamento do fundo de investimentos, evidenciando o perigo da demora para viabilizar o ressarcimento da quantia no caso de procedência do julgamento da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - Agravo de Instrumento: 5461453-55.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024). O perigo de dano é patente diante da redução de 84,96% do patrimônio do fundo, indicando cenário de instabilidade financeira e risco de esvaziamento patrimonial. Ressalte-se o distinguishing em relação à tese de "isonomia entre cotistas": ao realizar o pedido de resgate tempestivo (D+0) antes do fechamento, a agravada não é mais mera participante do condomínio sujeita aos riscos de mercado, mas sim credora de obrigação vencida. Sua situação jurídica se distingue daqueles que permaneceram no fundo ou solicitaram resgate após o fechamento formal. A medida de arresto cautelar (art. 301 do CPC) visa unicamente preservar o patrimônio para assegurar a efetividade de eventual provimento final, sendo plenamente reversível. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216669-28.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo Agravada: Eleia Alvim Barbosa de Souza Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESGATE FORMULADO ANTES DO FECHAMENTO DO FUNDO. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DEFERIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros de fundo de investimento, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. A parte agravada alegou ter solicitado resgate de aplicação financeira antes da comunicação oficial de fechamento do fundo para resgates, sem obtenção da restituição dos valores investidos, apesar do decurso de longo período e da significativa redução patrimonial do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC para manutenção do arresto cautelar; (ii) saber se a relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e administradora de fundo de investimento submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há legitimidade e responsabilidade solidária do fundo de investimento e de seus administradores pelos prejuízos decorrentes da ausência de liquidação do resgate solicitado pela investidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e instituições administradoras de fundo de investimento possui natureza consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do investidor. 3.2 A cadeia de fornecimento formada por administradores, gestores e intermediadores de fundos de investimento atrai a responsabilidade solidária dos integrantes pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 3.3 A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial estabeleça vínculo entre a conduta atribuída ao agravante e o dano alegado. 3.4 A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que indicam que o pedido de resgate foi formulado antes da comunicação de fechamento do fundo e da alteração das regras de liquidez anteriormente vigentes. 3.5 O perigo de dano está caracterizado pela ausência de restituição dos valores por período prolongado, pela expressiva redução patrimonial do fundo e pelo risco de comprometimento da efetividade de eventual provimento jurisdicional futuro. 3.6 O arresto cautelar possui natureza conservativa e reversível, limitando-se à preservação patrimonial necessária para assegurar a utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e administradora de fundo de investimento. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento relacionada à administração e gestão de fundo de investimento respondem solidariamente pelos danos causados ao investidor. 3. A formulação de pedido de resgate antes da comunicação oficial de fechamento do fundo constitui elemento apto a demonstrar a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela cautelar. 4. A expressiva deterioração patrimonial do fundo e a demora na restituição dos valores justificam a manutenção do arresto cautelar para preservação da efetividade do provimento jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.187.365/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2014, DJe 25.08.2014; STJ, REsp, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, teoria da asserção e legitimidade passiva em fundo de investimento; Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216669-28.2026.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESGATE FORMULADO ANTES DO FECHAMENTO DO FUNDO. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DEFERIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros de fundo de investimento, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. A parte agravada alegou ter solicitado resgate de aplicação financeira antes da comunicação oficial de fechamento do fundo para resgates, sem obtenção da restituição dos valores investidos, apesar do decurso de longo período e da significativa redução patrimonial do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC para manutenção do arresto cautelar; (ii) saber se a relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e administradora de fundo de investimento submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há legitimidade e responsabilidade solidária do fundo de investimento e de seus administradores pelos prejuízos decorrentes da ausência de liquidação do resgate solicitado pela investidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e instituições administradoras de fundo de investimento possui natureza consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do investidor. 3.2 A cadeia de fornecimento formada por administradores, gestores e intermediadores de fundos de investimento atrai a responsabilidade solidária dos integrantes pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 3.3 A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial estabeleça vínculo entre a conduta atribuída ao agravante e o dano alegado. 3.4 A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que indicam que o pedido de resgate foi formulado antes da comunicação de fechamento do fundo e da alteração das regras de liquidez anteriormente vigentes. 3.5 O perigo de dano está caracterizado pela ausência de restituição dos valores por período prolongado, pela expressiva redução patrimonial do fundo e pelo risco de comprometimento da efetividade de eventual provimento jurisdicional futuro. 3.6 O arresto cautelar possui natureza conservativa e reversível, limitando-se à preservação patrimonial necessária para assegurar a utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica estabelecida entre investidor não profissional e administradora de fundo de investimento. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento relacionada à administração e gestão de fundo de investimento respondem solidariamente pelos danos causados ao investidor. 3. A formulação de pedido de resgate antes da comunicação oficial de fechamento do fundo constitui elemento apto a demonstrar a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela cautelar. 4. A expressiva deterioração patrimonial do fundo e a demora na restituição dos valores justificam a manutenção do arresto cautelar para preservação da efetividade do provimento jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.187.365/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2014, DJe 25.08.2014; STJ, REsp, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, teoria da asserção e legitimidade passiva em fundo de investimento; Súmula 297/STJ.

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