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5216614-41.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5216614-41.2026.8.09.0012 Parte Autora: Escola Inovacao Ltda Parte Ré: Lorena Oliveira Rodrigues Costa Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Escola Inovacao Ltda em desfavor de Lorena Oliveira Rodrigues Costa, todos já qualificados nos autos. As partes entabularam acordo conforme depreende-se do termo constante no evento nº 47, estabelecendo, em caso de descumprimento, multa moratória de 2% e multa compensatória de 20% sobre o valor total do débito, bem como honorários advocatícios. Decido. Inicialmente, observo que as partes são capazes e é lícito o objeto da avença. Entretanto, a multa estipulada no termo de acordo tem por finalidade garantir o cumprimento integral da avença, para evitar o inadimplemento ou a mora quanto ao pagamento dos valores acordados, sendo possível ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação à multa, contudo, registro, desde já, que imputar nos percentuais de 2% sobre o valor da parcela em atraso e 20%, ambas para o caso de inadimplemento, evidencia bis in idem, desequilíbrio contratual entre as partes e onerosidade excessiva imposta a apenas um dos contratantes, sobretudo porque têm origem no mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento pontual e, portanto, manifestamente excessivo. Sendo assim, afasto a multa moratória de 2%. No que toca aos honorários, o artigo 55, da Lei n. 9.099/95 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios em primeira instância. Logo, diante da previsão na lei que rege os Juizados Especiais, inaplicável o CPC, vez que sua incidência na hipótese ocorre de forma subsidiária. Assim, mesmo tendo sido acordado a fixação de honorários no acordo firmado entre as partes, nada obsta que o juízo reveja a cláusula para expurgar previsão contrária à lei. Desse modo, considerando a gratuidade da justiça que rege os Juizados Especiais, AFASTO a previsão de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito. Ante o exposto, considerando a composição entre as partes, HOMOLOGO o acordo noticiado no evento n.º 47, com o AFASTAMENTO da multa moratória de 2% e dos honorários advocatícios em caso de descumprimento, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil Brasileiro. Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor bloqueado no evento nº 42, com seus acréscimos legais. Insta em salientar que os dados bancários foram indicados no evento nº 47. Após, cumpridas as determinações com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Estando a parte desacompanhada de advogado(a), proceda-se sua intimação acerca dessa decisão. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei no 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 029 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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