2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5216549-69.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: FLAVIO APARECIDO BOMBARD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO APARECIDO BOMBARD RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 345951831, que negou provimento aos recursos da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS para restringir o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.2003 a 17.11.2017 para 01.10.2003 a 16.02.2017. Alega o agravante que é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1991 a 28.08.1992, 01.06.1993 a 29.03.1996, e 29.01.1997 a 30.09.2003, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 345951831): Inicialmente, acerca do labor comum de 29.10.1997 e 30.09.2003, assim decidiu o juízo de origem: No caso sub judice, porém, a presunção não se sustenta. Inicialmente chama a atenção o fato de que a anotação não obedeceu a ordem cronológica da CTPS do autor, estando anotada na página 16, enquanto o vínculo atual, iniciado no ano de 2003, está anotado na página 15. Além disso, o registro não ostenta qualquer anotação de férias (fls. 89), passando- se do registro de 1995 diretamente ao registro de 2003; a opção pelo FGTS, o qual não foi recolhido, ante a falta de indicação do CNIS, também foi anotada fora da ordem cronológica e após o último vínculo do autor (fls. 91) e; não há qualquer anotação da evolução salarial do período (fls. 93), quando também se passa das anotações do vínculo de 1995 diretamente para o vínculo de 2003. Não se pode deixar de observar que, de acordo com a questionada anotação, o autor auferia um salário inicial de R$ 620,00 (que em 1997 correspondia a cerca de 5,5 salários mínimos) e se desligou da empresa no dia 30/09/2003, exatamente um dia antes de ser registrado pelo empregador atual, no qual receberia R$ 443,00, ou seja, 1,84 salários mínimos. Por tudo isso, o registro ostenta graves indícios de ter sido efetuado de forma extemporânea, sem amparo em quaisquer documentos contemporâneos, ao que se acrescenta a ausência de rastros da atividade nos bancos de dados oficiais, de observância compulsória. Assim, diversos elementos mostram a possível falsidade da anotação, pelo que o período não será considerado como tempo de serviço do autor. De fato, as anotações irregulares na CTPS (Id 129100072) são suficientes para afastar a presunção de veracidade do documento quanto ao período controvertido. Anote-se que em segunda instância a parte autora juntou aos autos certidões trabalhistas (Id 129100110 e 129100111) referentes ao andamento do processo 046700-04.5.15.0082, do qual, supostamente, originariam as anotações fora de ordem na CPTS. Ocorre que, em primeiro lugar, tais documentos deveriam ter sido juntados em primeira instância como fato constitutivo do direito do autor e, em segundo lugar, as certidões em si não explicam a origem das anotações. Anote-se que não foram juntadas quaisquer peças da reclamação trabalhista apta a comprovar a veracidade das anotações, motivo pelo qual descabido o cômputo do período para fins de tempo de contribuição. Seguindo, acerca do labor especial, desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 aruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: PPP referente ao período de 01.06.1993 a 29.03.1996 (Ids 129100073 e 129100076); PPP referente ao período de 01.04.1991 a 28.08.1992 (Id 129100074 e 129100077); PPP referente aos períodos de 01.10.2003 a 28.02.2005, 01.03.2005 a 31.10.2008 e 01.11.2008 a 16.02.2017 (Id 129100078); Laudo produzido pela Secretaria de Estado da Saúde referente ao labor como auxiliar operador de máquinas, no período de 16.07.1985 a 20.04.1988, indicando exposição a hidrocarbonetos e ausência de EPI (Id 129100079); cópia da CTPS (Id 129100072). Inicialmente, quanto aso períodos de 01.06.1993 a 29.03.1996 e 01.04.1991 a 28.08.1992, observe-se que o enquadramento só é possível caso a atividade exercida seja de motorista de caminhão ou ônibus (Decreto nº 53.832/64 - Código 2.4.4, Decreto nº 72.771/3 - Quadro II do Anexo e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). O entendimento desta Nona Turma é firme no sentido de ser impossível o reconhecimento da especialidade de motorista sem descrição alguma das atividades ou exposição do tipo de veículo empregado. Ademais, as anotações de risco presentes no PPP referentes à “postura” e “risco de acidente” não autorizam igualmente o reconhecimento da especialidade do labor. Como se verifica do teor da decisão agravada, a parte autora não logrou êxito nem em comprovar a especialidade do labor como motorista nos períodos de 01.04.1991 a 28.08.1992, 01.06.1993 a 29.03.1996, nem o labor comum de 29.01.1997 a 30.09.2003. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS COM ANOTAÇÕES IRREGULARES. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DO PPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral e deu parcial provimento ao recurso do INSS para restringir o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.2003 a 17.11.2017 ao intervalo de 01.10.2003 a 16.02.2017. A parte autora sustenta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1991 a 28.08.1992 e 01.06.1993 a 29.03.1996, bem como do labor comum de 29.01.1997 a 30.09.2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o período de 29.01.1997 a 30.09.2003 pode ser reconhecido como tempo de contribuição diante das irregularidades verificadas nas anotações da CTPS e da ausência de comprovação complementar; e (ii) estabelecer se os períodos de 01.04.1991 a 28.08.1992 e 01.06.1993 a 29.03.1996 podem ser reconhecidos como atividade especial com base na documentação apresentada e no enquadramento da atividade de motorista. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações constantes da CTPS apresentam inconsistências relevantes, como ausência de observância da ordem cronológica, falta de registros de férias, inexistência de evolução salarial e ausência de correspondência com os bancos de dados oficiais, circunstâncias que afastam a presunção de veracidade do documento quanto ao período controvertido. As certidões trabalhistas apresentadas apenas em grau recursal não constituem prova suficiente para demonstrar a autenticidade das anotações questionadas na CTPS, especialmente porque não foram acompanhadas de peças da reclamação trabalhista que permitissem verificar a origem dos registros. A ausência de documentação apta a demonstrar a efetiva prestação do labor impede o cômputo do período de 29.01.1997 a 30.09.2003 como tempo de contribuição. Após a edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da atividade especial exige demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, não sendo suficiente o mero enquadramento por categoria profissional. O enquadramento da atividade de motorista nos períodos de 01.04.1991 a 28.08.1992 e 01.06.1993 a 29.03.1996 somente seria possível mediante demonstração de exercício das funções específicas de motorista de caminhão ou de ônibus, nos termos da legislação de regência. A documentação apresentada não descreve adequadamente as atividades desempenhadas nem identifica o tipo de veículo utilizado, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor com base na função exercida. As referências constantes nos PPPs a fatores de risco relacionados à postura e ao risco de acidente não constituem elementos suficientes para caracterizar atividade especial. A parte autora não comprova a especialidade dos períodos de 01.04.1991 a 28.08.1992 e 01.06.1993 a 29.03.1996 nem o labor comum de 29.01.1997 a 30.09.2003, razão pela qual subsiste a conclusão adotada na decisão agravada. A submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado supera eventual alegação de inadequação do julgamento singular realizado com fundamento no art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade das anotações da CTPS pode ser afastada quando o documento apresenta inconsistências relevantes e ausência de respaldo em elementos contemporâneos de prova. 2. Certidões trabalhistas desacompanhadas de documentação capaz de demonstrar a origem das anotações questionadas não bastam para comprovar tempo de serviço. 3. O reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/95 depende da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. 4. O enquadramento da atividade de motorista exige comprovação das características do trabalho desempenhado e do veículo utilizado. 5. A mera indicação de fatores relacionados à postura ou risco de acidente em PPP não caracteriza atividade especial. 6. A ausência de prova idônea do labor comum ou da exposição a agentes nocivos impede a concessão de aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 932; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados na fundamentação do acórdão ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão