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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5216531-05.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Euripedes Augusto Ferreira
Requerido: Banco Mercantil Do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c indenização por perdas e danos (danos materiais e morais), ajuizada por EURIPEDES AUGUSTO FERREIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
Na petição inicial (mov. 01), o autor, aposentado do INSS (benefício nº 111.885.561-0), alega que o réu, em 12/12/2025, averbou em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 509449677, no valor de R$ 3.148,71 (três mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), o qual afirma não haver celebrado nem autorizado. Requer a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexistência/inexigibilidade do débito e dos respectivos descontos, a reparação por danos materiais e a indenização por danos morais, estimada em 10 (dez) salários mínimos. Dispensou a realização de audiência prévia de conciliação (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). Juntou documentos.
Recebida a inicial (mov. 18), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e reconhecida a inversão do ônus da prova no despacho inicial.
Em sua contestação (mov. 24), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. arguiu, preliminarmente: (i) a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir pretensão resistida, porquanto não teria havido prévio requerimento na via administrativa; (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público e por não constar assinada a procuração; e (iii) a impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que o autor não comprovou a hipossuficiência econômica. No mérito, defende a regularidade da cadeia contratual, composta pela operação de portabilidade (contrato nº 000509449676, de 10/12/2025) e pela subsequente renovação (contrato nº 000509449677, de 12/12/2025), com liberação de troco de R$ 487,03 mediante TED à conta de titularidade do autor junto ao Sicoob, além do pagamento de parcelas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em caráter subsidiário, anuiu com a eventual expedição de ofícios ao Sicoob e ao INSS. Juntou dossiê de contratação e telas sistêmicas. Postulou, ainda, a intimação exclusiva em nome dos advogados que indica.
Em sua impugnação à contestação (mov. 27), o autor impugnou expressamente a autenticidade do documento apresentado como comprovante de aceite (evento 24, doc. 7), apontando que a única prova de manifestação de vontade é um código hash, desacompanhado de biometria facial (prova de vivacidade), de registro de IP e de geolocalização, em desacordo com o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Impugnou, também, as telas sistêmicas (evento 24, doc. 9), por unilaterais, e os comprovantes de transferência. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de perícia técnica em documentos de origem digital (forense digital) sobre o referido documento nato-digital.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor (movs. 27 e 33) reiterou o requerimento de perícia técnica digital sobre os arquivos nato-digitais, ao passo que o réu (mov. 34) informou não possuir outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, reiterando as preliminares e o pedido de improcedência.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito.
1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais.
1.1. Da ausência de interesse de agir.
O réu defende a falta de interesse de agir da parte autora, em virtude de ausência de requerimento para solução na vida administrativa.
Como cediço, o interesse de agir configura-se pela presença do trinômio utilidade, necessidade e adequação. Ademais, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem analisadas de forma abstrata a partir dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
É sabido que em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição estampado no art. 5º, XXXV, da CF, a formulação de requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação.
Ademais, entendo presente o interesse processual vez que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sobretudo considerando que ante a contestação apresentada, resta evidente a pretensão resistida.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos. Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3. Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4. Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082773-22.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022). (Grifou-se)
Ademais, o provimento jurisdicional buscado na presente ação revela-se útil e necessário à parte autora (art. 17 do CPC). Diante dos obstáculos que afirma ter encontrado para exercer o direito alegado, o ajuizamento da ação tornou-se o meio necessário e adequado para a demandante defender seus interesses. de documento essencial.
Assim, AFASTO a preliminar aventada.
1.2. Da ausência de documento essencial.
Alega o réu que a autora não apresentou comprovante de endereço atualizado.
Entretanto, de plano, REJEITO a preliminar pois “O comprovante de endereço não é documento obrigatório ou indispensável à propositura da ação, nem dificulta o julgamento do mérito, concluindo-se que não é essencial para a análise da demanda e, portanto, sua apresentação não é exigida, evitando formalismos excessivos e priorizando o julgamento do mérito” (TJGO, Apelação Cível 5289848-02.2024.8.09.0085, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).
Ademais, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação.
1.3. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte autora possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV).
Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.
Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira da parte que postula o benefício, decidindo assim, pela concessão ou não da benesse.
Logo, sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, compete a ela demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que o impugnado não faz jus ao benefício concedido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, caso contrário, deve ser rejeitada a impugnação. 2. O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige apenas a indicação do endereço do Autor. 3. Cassada a sentença, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56425397420228090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora haja a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, sua revogação exige prova robusta de que o beneficiário reúne recursos financeiros bastantes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de eventual sucumbência, o que não ocorreu (CPC, art. 98). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA 2. Evidenciada a utilidade da prova oral requerida por ambas as partes, e diante de dúvida razoável acerca do efetivo esforço do autor/corretor na conclusão do negócio jurídico, revela-se inevitável o acolhimento da preliminar arguida, para o fim de cassar a sentença recorrida, ante a imprescindibilidade de retorno dos autos à instância de origem para a necessária dilação probatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5132748-57.2022.8.09 .0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). (negritei)
No caso em apreço, o requerido não apresentou provas contundentes capazes de corroborar a impugnação e a parte autora comprovou sua hipossuficiência pelos documentos acostados junto à exordial, motivo pelo qual REJEITO a impugnação.
1.4. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que a inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho inicial (mov. 18), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência que ora se mantém, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor — que, negando a contratação, não tem como produzir prova de fato negativo relativo a operações formalizadas por meio digital sob o controle exclusivo do fornecedor.
Ademais, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação.
2. Da fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas.
Analisando-se os autos, resta estabelecida como questão controvertida, que será objeto de prova, a existência e a regularidade da contratação das operações de portabilidade (contrato nº 000509449676) e de renovação (contrato nº 000509449677), notadamente a autenticidade da assinatura/aceite eletrônico impugnado.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor (movs. 27 e 33) requereu a realização de perícia técnica digital sobre os arquivos nato-digitais, ao passo que o réu (mov. 34) informou não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acerca da produção de provas, veja-se o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, a regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que – com tal conduta – possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalta-se, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Na hipótese, verifica-se que houve questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça determinou que cabe à instituição financeira a responsabilidade de provar o contrário. É o que se denota da Tese n. 1061, firmada em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA, como paradigma. Veja-se:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Sobre o assunto, eis os seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO ACOLHIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ÔNUS DE PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061/STJ - RESP 1846649/MA). PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Em sua inicial, a autora alegou possível fraude contratual e, ao final, requereu prova pericial técnica. A lide, como notado, foi julgada antecipadamente à fase instrutória (mov. 40). Vê-se que o direito à obtenção de prova crucial para o desfecho acertado da demanda não relevado. Assim é porque nos casos como o que está em análise, onde houve questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, assentou o Superior Tribunal de Justiça a incumbência da instituição financeira de provar o contrário. 2. É o que se denota da Tese n.º 1061, firmada em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA, como paradigma. Trata-se de precedente judicial vinculante, de observância irrecusável por parte dos demais órgãos jurisdicionais, ante o teor do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5433125-86.2021.8.09.0051, Rel. Des.(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE CONTESTADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE FIXADA TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA. MANTIDA. I. É inexigível o título executivo extrajudicial anexado na Ação de Execução quando o embargado contesta o título, existindo evidências de que a assinatura aposta é falsa e a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do documento anexado (Tema 1061 STJ). II. Não demonstrando a instituição financeira que a assinatura constate no contrato era do executado, ônus que lhe competia, sua tese de validade do título deve ser rejeitada, devendo a sentença ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5072918-67.2023.8.09.0006, Rel. Des.(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Desse modo, antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial documentoscópica formulado pela parte autora, considerando o precedente vinculativo acima descrito e a inversão do ônus da prova aqui deferido, INTIME-SE o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade da assinatura digital impugnada pela parte autora, sob pena de preclusão.
3. Providências.
Considerando que não há outras matérias pendentes de análise, DOU O FEITO POR SANEADO.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que durante o prazo acima, conforme prevê o § 1° do art. 357, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estável a presente decisão, INTIME-SE o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade da assinatura digital impugnada pela autora, sob pena de preclusão.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
4
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5216531-05.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Euripedes Augusto Ferreira
Requerido: Banco Mercantil Do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c indenização por perdas e danos (danos materiais e morais), ajuizada por EURIPEDES AUGUSTO FERREIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
Na petição inicial (mov. 01), o autor, aposentado do INSS (benefício nº 111.885.561-0), alega que o réu, em 12/12/2025, averbou em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 509449677, no valor de R$ 3.148,71 (três mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), o qual afirma não haver celebrado nem autorizado. Requer a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexistência/inexigibilidade do débito e dos respectivos descontos, a reparação por danos materiais e a indenização por danos morais, estimada em 10 (dez) salários mínimos. Dispensou a realização de audiência prévia de conciliação (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). Juntou documentos.
Recebida a inicial (mov. 18), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e reconhecida a inversão do ônus da prova no despacho inicial.
Em sua contestação (mov. 24), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. arguiu, preliminarmente: (i) a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir pretensão resistida, porquanto não teria havido prévio requerimento na via administrativa; (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público e por não constar assinada a procuração; e (iii) a impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que o autor não comprovou a hipossuficiência econômica. No mérito, defende a regularidade da cadeia contratual, composta pela operação de portabilidade (contrato nº 000509449676, de 10/12/2025) e pela subsequente renovação (contrato nº 000509449677, de 12/12/2025), com liberação de troco de R$ 487,03 mediante TED à conta de titularidade do autor junto ao Sicoob, além do pagamento de parcelas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em caráter subsidiário, anuiu com a eventual expedição de ofícios ao Sicoob e ao INSS. Juntou dossiê de contratação e telas sistêmicas. Postulou, ainda, a intimação exclusiva em nome dos advogados que indica.
Em sua impugnação à contestação (mov. 27), o autor impugnou expressamente a autenticidade do documento apresentado como comprovante de aceite (evento 24, doc. 7), apontando que a única prova de manifestação de vontade é um código hash, desacompanhado de biometria facial (prova de vivacidade), de registro de IP e de geolocalização, em desacordo com o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Impugnou, também, as telas sistêmicas (evento 24, doc. 9), por unilaterais, e os comprovantes de transferência. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de perícia técnica em documentos de origem digital (forense digital) sobre o referido documento nato-digital.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor (movs. 27 e 33) reiterou o requerimento de perícia técnica digital sobre os arquivos nato-digitais, ao passo que o réu (mov. 34) informou não possuir outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, reiterando as preliminares e o pedido de improcedência.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito.
1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais.
1.1. Da ausência de interesse de agir.
O réu defende a falta de interesse de agir da parte autora, em virtude de ausência de requerimento para solução na vida administrativa.
Como cediço, o interesse de agir configura-se pela presença do trinômio utilidade, necessidade e adequação. Ademais, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem analisadas de forma abstrata a partir dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
É sabido que em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição estampado no art. 5º, XXXV, da CF, a formulação de requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação.
Ademais, entendo presente o interesse processual vez que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sobretudo considerando que ante a contestação apresentada, resta evidente a pretensão resistida.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos. Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3. Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4. Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082773-22.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022). (Grifou-se)
Ademais, o provimento jurisdicional buscado na presente ação revela-se útil e necessário à parte autora (art. 17 do CPC). Diante dos obstáculos que afirma ter encontrado para exercer o direito alegado, o ajuizamento da ação tornou-se o meio necessário e adequado para a demandante defender seus interesses. de documento essencial.
Assim, AFASTO a preliminar aventada.
1.2. Da ausência de documento essencial.
Alega o réu que a autora não apresentou comprovante de endereço atualizado.
Entretanto, de plano, REJEITO a preliminar pois “O comprovante de endereço não é documento obrigatório ou indispensável à propositura da ação, nem dificulta o julgamento do mérito, concluindo-se que não é essencial para a análise da demanda e, portanto, sua apresentação não é exigida, evitando formalismos excessivos e priorizando o julgamento do mérito” (TJGO, Apelação Cível 5289848-02.2024.8.09.0085, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).
Ademais, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação.
1.3. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte autora possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV).
Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.
Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira da parte que postula o benefício, decidindo assim, pela concessão ou não da benesse.
Logo, sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, compete a ela demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que o impugnado não faz jus ao benefício concedido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, caso contrário, deve ser rejeitada a impugnação. 2. O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige apenas a indicação do endereço do Autor. 3. Cassada a sentença, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56425397420228090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora haja a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, sua revogação exige prova robusta de que o beneficiário reúne recursos financeiros bastantes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de eventual sucumbência, o que não ocorreu (CPC, art. 98). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA 2. Evidenciada a utilidade da prova oral requerida por ambas as partes, e diante de dúvida razoável acerca do efetivo esforço do autor/corretor na conclusão do negócio jurídico, revela-se inevitável o acolhimento da preliminar arguida, para o fim de cassar a sentença recorrida, ante a imprescindibilidade de retorno dos autos à instância de origem para a necessária dilação probatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5132748-57.2022.8.09 .0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). (negritei)
No caso em apreço, o requerido não apresentou provas contundentes capazes de corroborar a impugnação e a parte autora comprovou sua hipossuficiência pelos documentos acostados junto à exordial, motivo pelo qual REJEITO a impugnação.
1.4. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que a inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho inicial (mov. 18), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência que ora se mantém, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor — que, negando a contratação, não tem como produzir prova de fato negativo relativo a operações formalizadas por meio digital sob o controle exclusivo do fornecedor.
Ademais, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação.
2. Da fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas.
Analisando-se os autos, resta estabelecida como questão controvertida, que será objeto de prova, a existência e a regularidade da contratação das operações de portabilidade (contrato nº 000509449676) e de renovação (contrato nº 000509449677), notadamente a autenticidade da assinatura/aceite eletrônico impugnado.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor (movs. 27 e 33) requereu a realização de perícia técnica digital sobre os arquivos nato-digitais, ao passo que o réu (mov. 34) informou não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acerca da produção de provas, veja-se o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, a regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que – com tal conduta – possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalta-se, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Na hipótese, verifica-se que houve questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça determinou que cabe à instituição financeira a responsabilidade de provar o contrário. É o que se denota da Tese n. 1061, firmada em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA, como paradigma. Veja-se:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Sobre o assunto, eis os seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO ACOLHIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ÔNUS DE PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061/STJ - RESP 1846649/MA). PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Em sua inicial, a autora alegou possível fraude contratual e, ao final, requereu prova pericial técnica. A lide, como notado, foi julgada antecipadamente à fase instrutória (mov. 40). Vê-se que o direito à obtenção de prova crucial para o desfecho acertado da demanda não relevado. Assim é porque nos casos como o que está em análise, onde houve questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, assentou o Superior Tribunal de Justiça a incumbência da instituição financeira de provar o contrário. 2. É o que se denota da Tese n.º 1061, firmada em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA, como paradigma. Trata-se de precedente judicial vinculante, de observância irrecusável por parte dos demais órgãos jurisdicionais, ante o teor do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5433125-86.2021.8.09.0051, Rel. Des.(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE CONTESTADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE FIXADA TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA. MANTIDA. I. É inexigível o título executivo extrajudicial anexado na Ação de Execução quando o embargado contesta o título, existindo evidências de que a assinatura aposta é falsa e a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do documento anexado (Tema 1061 STJ). II. Não demonstrando a instituição financeira que a assinatura constate no contrato era do executado, ônus que lhe competia, sua tese de validade do título deve ser rejeitada, devendo a sentença ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5072918-67.2023.8.09.0006, Rel. Des.(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Desse modo, antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial documentoscópica formulado pela parte autora, considerando o precedente vinculativo acima descrito e a inversão do ônus da prova aqui deferido, INTIME-SE o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade da assinatura digital impugnada pela parte autora, sob pena de preclusão.
3. Providências.
Considerando que não há outras matérias pendentes de análise, DOU O FEITO POR SANEADO.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que durante o prazo acima, conforme prevê o § 1° do art. 357, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estável a presente decisão, INTIME-SE o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade da assinatura digital impugnada pela autora, sob pena de preclusão.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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