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TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5216504-83.2026.8.09.0160 Requerente: Mp Maurilio Porto Ltda, CPF/CNPJ: 50.591.747/0001-30, endereço: Avenida Orcalino Santos, nº 219, Andar 1, Sala 109, Shopping CTC, 219, , CENTRO, CALDAS NOVAS, GO, telefone nº 6481440262 Requerido: Samuel Gustavo Nogueira, CPF/CNPJ: 50.591.747/0001-30, endereço: Quadra 03, lote 21, Residencial Santa Luzia, , , RESIDENCIAL SANTA LUZIA, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MP MAURILIO PORTO LTDA. em face de SAMUEL GUSTAVO NOGUEIRA, MARCELO SOARES VANDERLEI, DANIELA PACHECO DA SILVA, JURANDIR OLIVEIRA DELMONDES, ANDREWS ROBERTT ALVES LIMA e WENDER DA SILVA COSTA, visando à satisfação da multa por litigância de má-fé fixada na sentença proferida no evento 73. A sentença transitou em julgado em 21/07/2026 e condenou solidariamente os autores ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Instaurada a fase executiva, os executados foram regularmente intimados para o pagamento voluntário da obrigação. Posteriormente, requereram o parcelamento do débito em 06 (seis) parcelas, pleito que foi expressamente indeferido por decisão proferida no evento 120, na qual se determinou o pagamento integral da multa. Conforme se verifica dos autos, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 19/08/2026, sem que tenha sido comprovada a quitação integral da obrigação. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/95, o cumprimento da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais processa-se no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil. No caso, regularmente intimados os executados para o pagamento voluntário, não houve adimplemento no prazo legal. A mera apresentação de pedido de parcelamento não equivale a pagamento, tampouco suspendeu ou prorrogou o prazo para cumprimento da obrigação, sobretudo porque o requerimento foi expressamente indeferido por este Juízo. Assim, ultrapassado o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do referido dispositivo, providência compatível com o rito dos Juizados Especiais. Com efeito, o Enunciado 97 do FONAJE estabelece que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, sendo inaplicável apenas a verba honorária de 10% prevista na parte final do dispositivo. O débito, considerado o valor-base de R$ 670,08 (seiscentos e setenta reais e oito centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento), correspondente a R$ 67,01 (sessenta e sete reais e um centavo), perfaz, provisoriamente, R$ 737,09 (setecentos e trinta e sete reais e nove centavos), sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Diante disso, RECONHEÇO o decurso do prazo para pagamento voluntário, ocorrido em 19/08/2026, e DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito exequendo, ressalvada a atualização monetária até o efetivo pagamento. DETERMINO, ainda, o imediato prosseguimento dos atos executórios, com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de todos os executados, até o limite do débito atualizado, observado o caráter solidário da condenação. Dispensada a necessidade de recolhimento de custas, tendo em vista tratar-se de processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletronica- CACE, para que realizam a solicitação online de bloqueio de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo período de 40 (quarenta) dias. Decorrido o prazo, junte-se a resposta (854, CPC). Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para uma conta judicial, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de penhora não impugnada, fica autorizada a expedição de alvará em benefício da parte exequente Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito SDG
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