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TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5216385-23.2022.8.21.0001/RS AUTOR: SEBIGAS COTICA PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EM ENERGIA E BIOGAS S.A. ADVOGADO(A): ALOYCIO RÜDIGER (OAB RS045289) ADVOGADO(A): EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993) ADVOGADO(A): JEANI RUDIGER (OAB RS038501) RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA (OAB RS084961) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos interpostos por tempestivos, desacolhendo-os. Descabe em sede de embargos "rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final" (RSTJ 30/412). Se assim fosse permitido, estar-se-ia alterando substancialmente o julgado, fugindo ao disposto no art. 1.022 e incisos do CPC. Para prolação da sentença não está o julgador obrigado a analisar todas as arguições das partes, quando já tenha elementos suficientes para a fundamentação da decisão; nem obrigar-se a responder um por um todos argumentos se estes não alteram o decisum (leia-se, p. ex., acórdão in RJTJSP vol. 115/207). Não prospera a inconformidade vertida nos embargos declaratórios. Inocorrente a alegada omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada. Na verdade, o que se verifica, isto sim, é a tentativa de agregar efeitos infringentes ao declaratórios opostos, incabível em sede de embargos de declaração. Se o comando judicial foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária as suas teses, evidentemente, é matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração. Logo, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e não vislumbrada qualquer vulneração a preceitos do CPC, os embargos de declaração vão desacolhidos Intimem-se.
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