Publicações do processo

5216280-84.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766314-06.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: EMERSON MORAES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI Nº 11.795/2008. DEVEDORA EXPRESSAMENTE CONDENADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REDIRECIONAMENTO À NOVA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Lei nº 11.795/2008 reconhece a autonomia patrimonial do grupo de consórcio e atribui à administradora sua gestão e representação ativa e passiva, nos termos dos artigos 3º, §§ 1º e 3º, e 5º, § 1º. 2. A transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 à nova administradora, deliberada em 13.06.2023, com previsão de implementação a partir de 01.07.2023, constitui circunstância anterior à sentença coletiva, proferida em 05.02.2024, que condenou expressamente a antiga administradora à restituição dos valores pagos pelos consumidores atingidos pelas práticas reconhecidas na Ação Civil Pública. 3. Embora a legitimidade constitua matéria de ordem pública, sua apreciação na fase executiva não autoriza a modificação dos limites subjetivos do título judicial transitado em julgado com fundamento em circunstância preexistente à sua formação. 4. O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial, não sendo possível, no caso, excluir a pessoa jurídica expressamente condenada e redirecionar a obrigação à nova administradora, que não integrou a relação processual na fase de conhecimento. 5. A transferência da administração do grupo de consórcio, ocorrida antes da formação do título executivo, não autoriza, na fase de cumprimento, a exclusão da COOPERATIVA MISTA ROMA nem o redirecionamento da obrigação à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão (mov. 34) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (nº 5216280-84.2026.8.09.0051) ajuizado por EMERSON MORAES DE OLIVEIRA. Por ocasião da sentença exequenda (mov. 98 dos autos nº 5640971-39.2022.8.09.0051), proferida em 05.02.2024, o MM. Juiz julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, para reconhecer a prática de publicidade enganosa pela COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo), consistente na comercialização de cotas de consórcio mediante falsas promessas de rápida contemplação. Ao final, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida para proibir a venda de cotas de consórcio pela requerida no Estado de Goiás pelo prazo de 5 (cinco) anos, condenando-a, ainda, à restituição dos valores pagos pelos consumidores, a serem apurados na fase de execução individual de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A sentença transitou em julgado em 05.09.2025 (mov. 197, arquivo 02 dos autos nº 5640971-39.2022.8.09.0051). Na inicial do cumprimento individual de sentença (mov. 01 dos autos originários), o exequente aduziu ser beneficiário da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 e pleiteou a restituição dos valores pagos à COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo), em razão da publicidade enganosa reconhecida no título executivo judicial. Sustentou possuir legitimidade para promover a execução individual por constar da relação de consumidores apresentada pela própria executada nos autos da ação coletiva, na qual foram registrados dois contratos de sua titularidade, com desembolsos que totalizam R$ 55.131,29 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e um reais e vinte e nove centavos). Alegou que a referida planilha constitui prova suficiente de sua condição de beneficiário e dos valores pagos. Afirmou que, aplicados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo, o crédito corresponde a R$ 140.987,24 (cento e quarenta mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), requerendo a intimação da executada para pagamento e, em caso de inadimplemento, o prosseguimento dos atos executivos. A executada opôs Exceção de pré-executividade (mov. 28), ocasião em que arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Grupo de Consórcio nº 2001, ao qual se vinculam os contratos do exequente, teria sido formal e integralmente transferido à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., por deliberação assemblear realizada em 2023, abrangendo direitos, obrigações, ações judiciais, recursos financeiros e garantias. Sustentou que a nova administradora passou a exercer exclusivamente a gestão e a representação ativa e passiva do referido grupo, devendo a execução ser extinta em relação à COOPERATIVA MISTA ROMA ou, subsidiariamente, redirecionada à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Alegou a incompetência do Juízo do cumprimento individual, defendendo a prevenção do Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia/GO, no qual tramitou a Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, sob o argumento de que a execução individual constitui desdobramento do título coletivo e que a centralização das execuções perante o Juízo prolator evitaria decisões conflitantes quanto ao alcance e aos critérios de cumprimento da sentença. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução em relação a si ou, subsidiariamente, reconhecer a incompetência do Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo da ação coletiva; sucessivamente, postulou o redirecionamento da execução à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Por ocasião da decisão agravada (mov. 34), o MM. Juiz rejeitou a exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser promovido tanto no foro do domicílio do beneficiário quanto perante o Juízo em que proferida a sentença coletiva, por se tratar de competência concorrente, afastando, assim, a alegação de incompetência e prevenção do Juízo da ação coletiva. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, consignou que a obrigação exequenda decorre diretamente da sentença coletiva transitada em julgado, que condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA pelos atos ilícitos reconhecidos na ação civil pública. Consignou que a transferência da administração do grupo de consórcio à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não teria o condão de alterar os limites subjetivos do título executivo nem de exonerar a devedora originária. Acrescentou que eventual transferência das obrigações se equipararia à assunção de dívida, cuja eficácia liberatória dependeria da anuência expressa do credor, não demonstrada nos autos. Neste recurso, a agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para o cumprimento individual de sentença, ao argumento de que o Grupo de Consórcio nº 2001 foi formal e integralmente transferido à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que passou a exercer sua administração, representação institucional e gestão dos direitos, obrigações e recursos a ele vinculados. Afirma que a transferência, deliberada em assembleia, abrangeu os consorciados ativos e excluídos, as ações judiciais em curso, os recursos financeiros e as demais obrigações relacionadas ao grupo. Defende que, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008, o grupo de consórcio possui autonomia jurídica e patrimonial em relação à administradora, a quem compete sua representação e gestão, razão pela qual, após a transferência do Grupo nº 2001, a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. teria assumido a posição institucional necessária para responder pelas obrigações a ele vinculadas. Argumenta que a manutenção da COOPERATIVA MISTA ROMA no polo passivo desconsidera a estrutura jurídica do Sistema de Consórcios, uma vez que a agravante não mais administra o Grupo nº 2001, não gere seu patrimônio nem exerce sua representação institucional, devendo sua legitimidade passiva ser aferida à luz da estrutura jurídica existente ao tempo da execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar o cumprimento de sentença. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo; subsidiariamente, requer que seja reconhecida a responsabilidade da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Preparo comprovado, conforme consulta ao sistema PROJUDI. É o relatório. Decido. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo de Instrumento. II. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. possui o condão de afastar a legitimidade da COOPERATIVA MISTA ROMA para figurar no polo passivo do cumprimento individual da sentença coletiva ou, subsidiariamente, de atribuir à nova administradora a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação exequenda. Ressai da sentença exequenda, proferida em 05.02.2024 (mov. 98 dos autos nº 5640971-39.2022.8.09.0051), que a COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo) figurou como requerida na Ação Civil Pública e foi responsabilizada pela prática de publicidade enganosa, tendo o Juízo consignado que, ainda que a conduta ilícita tivesse sido praticada por seus representantes comerciais, a fornecedora responderia pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. No dispositivo, a sentença condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA à restituição dos valores pagos pelos consumidores, a serem apurados na fase de execução individual, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Não consta da sentença exequenda referência à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., tampouco à transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 ou aos eventuais efeitos dessa transferência sobre as obrigações reconhecidas no título judicial. Por ocasião da decisão agravada, verifica-se que o MM. Juiz consignou, inicialmente, que a alegação fundada nos efeitos jurídicos da transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob a perspectiva da Lei nº 11.795/2008, demandaria aprofundamento cognitivo e dilação probatória, por envolver a análise da existência e dos efeitos de eventual sucessão de obrigações, razão pela qual reputou a matéria incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade e dela não conheceu. Na sequência, ao examinar a alegação de ilegitimidade passiva, consignou que a obrigação objeto do cumprimento decorre diretamente da sentença coletiva transitada em julgado, que condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA pelos atos ilícitos reconhecidos na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, e não de sua mera condição de administradora do grupo de consórcio. Assentou que a transferência da administração do grupo à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não teria eficácia para exonerar a devedora originária da obrigação estabelecida no título executivo, porquanto sua exclusão do polo passivo implicaria alteração dos limites subjetivos da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Acrescentou que eventual transferência das obrigações se equipararia à assunção de dívida prevista no artigo 299 do Código Civil, cuja eficácia liberatória em relação ao devedor originário dependeria da anuência expressa do credor, circunstância que reputou não demonstrada nos autos. Em suas razões, a agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Grupo de Consórcio nº 2001 foi integralmente transferido à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que passou a exercer sua administração, representação institucional e gestão patrimonial. Defende que, à luz da Lei nº 11.795/2008, a responsabilidade pelas obrigações vinculadas ao grupo acompanha a administradora que exerce sua gestão e representação, razão pela qual não poderia permanecer no polo passivo do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer que a responsabilidade pela execução seja atribuída à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Ressai dos autos originários que, ao opor a Exceção de Pré-Executividade (mov. 28), a agravante colacionou ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13.06.2023, acompanhada da relação de consorciados do Grupo nº 2001. Na ata da Assembleia Geral Extraordinária de 13.06.2023, consta como objeto da convocação a substituição da administradora dos grupos de consórcio, com indicação da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. como nova administradora. O documento registra, ainda, que os grupos transferidos compreendiam o Grupo nº 2001 e que a transferência abrangia direitos e obrigações dos consorciados, inclusive excluídos, ações judiciais, bens pendentes, recursos financeiros e demais obrigações, com implementação dos procedimentos a partir de 01.07.2023. A ata é acompanhada de relação nominal dos consorciados vinculados ao referido grupo. A Lei nº 11.795/2008 distingue o grupo de consórcio da pessoa jurídica responsável por sua administração. O artigo 3º, §§ 1º e 3º, estabelece que o grupo de consórcio constitui sociedade não personificada, representada ativa e passivamente por sua administradora, possuindo, contudo, autonomia e patrimônio próprios, que não se confundem com os desta: “Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. § 1o O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (…) § 3o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.” Por sua vez, o art. 5º, § 1º, atribui à administradora a condição de gestora dos negócios do grupo e mandatária de seus interesses e direitos: “Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. § 1o A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.” Embora tais disposições reconheçam a autonomia do grupo de consórcio e atribuam à respectiva administradora sua gestão e representação, ativa e passiva, a controvérsia deve ser examinada, no caso concreto, à luz da cronologia dos fatos e dos limites do título executivo judicial. Com efeito, a Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela substituição da administradora do Grupo de Consórcio nº 2001 foi realizada em 13.06.2023, tendo sido indicada a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para assumir sua administração, com previsão de implementação dos procedimentos decorrentes da transferência a partir de 01.07.2023. A sentença que constitui o título ora executado, por sua vez, foi proferida posteriormente, em 05.02.2024, mais de sete meses após a data prevista para a implementação da transferência, e condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA à restituição dos valores pagos pelos consumidores atingidos pelas práticas reconhecidas na Ação Civil Pública. A referida sentença transitou em julgado em 05.09.2025, consolidando a obrigação imposta à COOPERATIVA MISTA ROMA. A transferência da administração do Grupo nº 2001, invocada pela agravante para sustentar sua ilegitimidade passiva, constitui circunstância anterior à própria formação do título executivo judicial, e não fato superveniente à condenação. Eventual repercussão da transferência da administração do grupo sobre a responsabilidade material da COOPERATIVA MISTA ROMA constitui questão fundada em circunstância preexistente à sentença. Embora a legitimidade constitua matéria de ordem pública, passível de exame no curso do processo, sua apreciação na fase executiva não autoriza a modificação dos limites subjetivos do título judicial transitado em julgado com fundamento em fato já existente à época de sua formação. Com efeito, a execução deve observar os limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros estranhos à relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. A execução de título judicial deve observar estritamente os limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado, não sendo possível que a coisa julgada beneficie ou prejudique terceiros estranhos à lide (art. 506 do CPC). (…) 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.233.244/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifou-se) A circunstância de a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ter assumido a administração e a representação do Grupo nº 2001 antes da prolação da sentença coletiva não altera essa conclusão, pois o título executivo, formado posteriormente à transferência e já acobertado pela coisa julgada, impôs expressamente à COOPERATIVA MISTA ROMA a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores atingidos pelas práticas reconhecidas na Ação Civil Pública. A documentação apresentada pela agravante acerca da transferência da administração do Grupo nº 2001 não autoriza sua exclusão do polo passivo do cumprimento individual de sentença, tampouco o redirecionamento da obrigação à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob pena de modificação dos limites subjetivos do título executivo judicial. Igualmente, não prospera o pedido subsidiário de atribuição da responsabilidade à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Conforme exposto, a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não integrou a relação processual na Ação Civil Pública e não figura como devedora no título executivo judicial, que impôs expressamente à COOPERATIVA MISTA ROMA a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores atingidos pelas práticas reconhecidas na demanda coletiva. Embora a Lei nº 11.795/2008 atribua à administradora a representação ativa e passiva do grupo de consórcio, essa circunstância não autoriza, por si só, o redirecionamento do cumprimento de sentença para pessoa jurídica que não foi condenada no título, sobretudo quando a transferência da administração do Grupo nº 2001 já havia ocorrido em 13.06.2023, com previsão de implementação a partir de 01.07.2023, antes, portanto, da prolação da sentença coletiva, ocorrida em 05.02.2024. Admitir, nesta fase processual, a substituição da devedora expressamente indicada no título pela nova administradora implicaria modificar os limites subjetivos da coisa julgada com fundamento em circunstância preexistente à própria formação do título executivo. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de pessoa que não participou da formação do título executivo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONSÓRCIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. MERO REDIRECIONAMENTO PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA CONSORCIADA QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da fase de conhecimento. 2. A inclusão na execução da empresa consorciada, que não integrou o processo de formação do título executivo, exercendo os seus poderes e faculdades, assim como se desincumbindo dos seus ônus, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, REsp n. 2.194.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (grifou-se) No mesmo sentido, entendimento desta 2a Câmara Cível: “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) Dessa maneira, correta é a decisão que veda a inclusão no polo passivo da execução de sentença de terceiro que não participou do módul/fase de conhecimento anterior, sob pena de restar configurada violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal/constitucional. 3. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5490106-85.2022.8.09.0024, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (grifou-se) Assim, a transferência da administração do Grupo nº 2001 não autoriza, no âmbito deste cumprimento individual de sentença, nem a exclusão da COOPERATIVA MISTA ROMA nem o redirecionamento da obrigação exequenda à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Por fim, os precedentes colacionados pela agravante (mov. 01, arquivos 12/13) não alteram a conclusão adotada. Embora também decorrentes de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, as decisões invocadas examinaram, em sede de cognição sumária, controvérsias relacionadas à competência para o processamento da execução individual, à liquidação do título coletivo e à comprovação do crédito exequendo. Não houve análise da questão específica ora submetida a julgamento, relativa aos efeitos da transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 sobre a legitimidade passiva da COOPERATIVA MISTA ROMA, circunstância que distingue aqueles casos da controvérsia examinada neste recurso. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766314-06.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: EMERSON MORAES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI Nº 11.795/2008. DEVEDORA EXPRESSAMENTE CONDENADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REDIRECIONAMENTO À NOVA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Lei nº 11.795/2008 reconhece a autonomia patrimonial do grupo de consórcio e atribui à administradora sua gestão e representação ativa e passiva, nos termos dos artigos 3º, §§ 1º e 3º, e 5º, § 1º. 2. A transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 à nova administradora, deliberada em 13.06.2023, com previsão de implementação a partir de 01.07.2023, constitui circunstância anterior à sentença coletiva, proferida em 05.02.2024, que condenou expressamente a antiga administradora à restituição dos valores pagos pelos consumidores atingidos pelas práticas reconhecidas na Ação Civil Pública. 3. Embora a legitimidade constitua matéria de ordem pública, sua apreciação na fase executiva não autoriza a modificação dos limites subjetivos do título judicial transitado em julgado com fundamento em circunstância preexistente à sua formação. 4. O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial, não sendo possível, no caso, excluir a pessoa jurídica expressamente condenada e redirecionar a obrigação à nova administradora, que não integrou a relação processual na fase de conhecimento. 5. A transferência da administração do grupo de consórcio, ocorrida antes da formação do título executivo, não autoriza, na fase de cumprimento, a exclusão da COOPERATIVA MISTA ROMA nem o redirecionamento da obrigação à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão (mov. 34) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (nº 5216280-84.2026.8.09.0051) ajuizado por EMERSON MORAES DE OLIVEIRA. Por ocasião da sentença exequenda (mov. 98 dos autos nº 5640971-39.2022.8.09.0051), proferida em 05.02.2024, o MM. Juiz julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, para reconhecer a prática de publicidade enganosa pela COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo), consistente na comercialização de cotas de consórcio mediante falsas promessas de rápida contemplação. Ao final, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida para proibir a venda de cotas de consórcio pela requerida no Estado de Goiás pelo prazo de 5 (cinco) anos, condenando-a, ainda, à restituição dos valores pagos pelos consumidores, a serem apurados na fase de execução individual de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A sentença transitou em julgado em 05.09.2025 (mov. 197, arquivo 02 dos autos nº 5640971-39.2022.8.09.0051). Na inicial do cumprimento individual de sentença (mov. 01 dos autos originários), o exequente aduziu ser beneficiário da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 e pleiteou a restituição dos valores pagos à COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo), em razão da publicidade enganosa reconhecida no título executivo judicial. Sustentou possuir legitimidade para promover a execução individual por constar da relação de consumidores apresentada pela própria executada nos autos da ação coletiva, na qual foram registrados dois contratos de sua titularidade, com desembolsos que totalizam R$ 55.131,29 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e um reais e vinte e nove centavos). Alegou que a referida planilha constitui prova suficiente de sua condição de beneficiário e dos valores pagos. Afirmou que, aplicados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo, o crédito corresponde a R$ 140.987,24 (cento e quarenta mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), requerendo a intimação da executada para pagamento e, em caso de inadimplemento, o prosseguimento dos atos executivos. A executada opôs Exceção de pré-executividade (mov. 28), ocasião em que arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Grupo de Consórcio nº 2001, ao qual se vinculam os contratos do exequente, teria sido formal e integralmente transferido à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., por deliberação assemblear realizada em 2023, abrangendo direitos, obrigações, ações judiciais, recursos financeiros e garantias. Sustentou que a nova administradora passou a exercer exclusivamente a gestão e a representação ativa e passiva do referido grupo, devendo a execução ser extinta em relação à COOPERATIVA MISTA ROMA ou, subsidiariamente, redirecionada à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Alegou a incompetência do Juízo do cumprimento individual, defendendo a prevenção do Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia/GO, no qual tramitou a Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, sob o argumento de que a execução individual constitui desdobramento do título coletivo e que a centralização das execuções perante o Juízo prolator evitaria decisões conflitantes quanto ao alcance e aos critérios de cumprimento da sentença. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução em relação a si ou, subsidiariamente, reconhecer a incompetência do Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo da ação coletiva; sucessivamente, postulou o redirecionamento da execução à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Por ocasião da decisão agravada (mov. 34), o MM. Juiz rejeitou a exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser promovido tanto no foro do domicílio do beneficiário quanto perante o Juízo em que proferida a sentença coletiva, por se tratar de competência concorrente, afastando, assim, a alegação de incompetência e prevenção do Juízo da ação coletiva. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, consignou que a obrigação exequenda decorre diretamente da sentença coletiva transitada em julgado, que condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA pelos atos ilícitos reconhecidos na ação civil pública. Consignou que a transferência da administração do grupo de consórcio à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não teria o condão de alterar os limites subjetivos do título executivo nem de exonerar a devedora originária. Acrescentou que eventual transferência das obrigações se equipararia à assunção de dívida, cuja eficácia liberatória dependeria da anuência expressa do credor, não demonstrada nos autos. Neste recurso, a agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para o cumprimento individual de sentença, ao argumento de que o Grupo de Consórcio nº 2001 foi formal e integralmente transferido à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que passou a exercer sua administração, representação institucional e gestão dos direitos, obrigações e recursos a ele vinculados. Afirma que a transferência, deliberada em assembleia, abrangeu os consorciados ativos e excluídos, as ações judiciais em curso, os recursos financeiros e as demais obrigações relacionadas ao grupo. Defende que, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008, o grupo de consórcio possui autonomia jurídica e patrimonial em relação à administradora, a quem compete sua representação e gestão, razão pela qual, após a transferência do Grupo nº 2001, a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. teria assumido a posição institucional necessária para responder pelas obrigações a ele vinculadas. Argumenta que a manutenção da COOPERATIVA MISTA ROMA no polo passivo desconsidera a estrutura jurídica do Sistema de Consórcios, uma vez que a agravante não mais administra o Grupo nº 2001, não gere seu patrimônio nem exerce sua representação institucional, devendo sua legitimidade passiva ser aferida à luz da estrutura jurídica existente ao tempo da execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar o cumprimento de sentença. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo; subsidiariamente, requer que seja reconhecida a responsabilidade da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Preparo comprovado, conforme consulta ao sistema PROJUDI. É o relatório. Decido. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo de Instrumento. II. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. possui o condão de afastar a legitimidade da COOPERATIVA MISTA ROMA para figurar no polo passivo do cumprimento individual da sentença coletiva ou, subsidiariamente, de atribuir à nova administradora a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação exequenda. Ressai da sentença exequenda, proferida em 05.02.2024 (mov. 98 dos autos nº 5640971-39.2022.8.09.0051), que a COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo) figurou como requerida na Ação Civil Pública e foi responsabilizada pela prática de publicidade enganosa, tendo o Juízo consignado que, ainda que a conduta ilícita tivesse sido praticada por seus representantes comerciais, a fornecedora responderia pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. No dispositivo, a sentença condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA à restituição dos valores pagos pelos consumidores, a serem apurados na fase de execução individual, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Não consta da sentença exequenda referência à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., tampouco à transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 ou aos eventuais efeitos dessa transferência sobre as obrigações reconhecidas no título judicial. Por ocasião da decisão agravada, verifica-se que o MM. Juiz consignou, inicialmente, que a alegação fundada nos efeitos jurídicos da transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob a perspectiva da Lei nº 11.795/2008, demandaria aprofundamento cognitivo e dilação probatória, por envolver a análise da existência e dos efeitos de eventual sucessão de obrigações, razão pela qual reputou a matéria incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade e dela não conheceu. Na sequência, ao examinar a alegação de ilegitimidade passiva, consignou que a obrigação objeto do cumprimento decorre diretamente da sentença coletiva transitada em julgado, que condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA pelos atos ilícitos reconhecidos na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, e não de sua mera condição de administradora do grupo de consórcio. Assentou que a transferência da administração do grupo à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não teria eficácia para exonerar a devedora originária da obrigação estabelecida no título executivo, porquanto sua exclusão do polo passivo implicaria alteração dos limites subjetivos da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Acrescentou que eventual transferência das obrigações se equipararia à assunção de dívida prevista no artigo 299 do Código Civil, cuja eficácia liberatória em relação ao devedor originário dependeria da anuência expressa do credor, circunstância que reputou não demonstrada nos autos. Em suas razões, a agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Grupo de Consórcio nº 2001 foi integralmente transferido à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que passou a exercer sua administração, representação institucional e gestão patrimonial. Defende que, à luz da Lei nº 11.795/2008, a responsabilidade pelas obrigações vinculadas ao grupo acompanha a administradora que exerce sua gestão e representação, razão pela qual não poderia permanecer no polo passivo do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer que a responsabilidade pela execução seja atribuída à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Ressai dos autos originários que, ao opor a Exceção de Pré-Executividade (mov. 28), a agravante colacionou ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13.06.2023, acompanhada da relação de consorciados do Grupo nº 2001. Na ata da Assembleia Geral Extraordinária de 13.06.2023, consta como objeto da convocação a substituição da administradora dos grupos de consórcio, com indicação da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. como nova administradora. O documento registra, ainda, que os grupos transferidos compreendiam o Grupo nº 2001 e que a transferência abrangia direitos e obrigações dos consorciados, inclusive excluídos, ações judiciais, bens pendentes, recursos financeiros e demais obrigações, com implementação dos procedimentos a partir de 01.07.2023. A ata é acompanhada de relação nominal dos consorciados vinculados ao referido grupo. A Lei nº 11.795/2008 distingue o grupo de consórcio da pessoa jurídica responsável por sua administração. O artigo 3º, §§ 1º e 3º, estabelece que o grupo de consórcio constitui sociedade não personificada, representada ativa e passivamente por sua administradora, possuindo, contudo, autonomia e patrimônio próprios, que não se confundem com os desta: “Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. § 1o O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (…) § 3o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.” Por sua vez, o art. 5º, § 1º, atribui à administradora a condição de gestora dos negócios do grupo e mandatária de seus interesses e direitos: “Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. § 1o A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.” Embora tais disposições reconheçam a autonomia do grupo de consórcio e atribuam à respectiva administradora sua gestão e representação, ativa e passiva, a controvérsia deve ser examinada, no caso concreto, à luz da cronologia dos fatos e dos limites do título executivo judicial. Com efeito, a Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela substituição da administradora do Grupo de Consórcio nº 2001 foi realizada em 13.06.2023, tendo sido indicada a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para assumir sua administração, com previsão de implementação dos procedimentos decorrentes da transferência a partir de 01.07.2023. A sentença que constitui o título ora executado, por sua vez, foi proferida posteriormente, em 05.02.2024, mais de sete meses após a data prevista para a implementação da transferência, e condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA à restituição dos valores pagos pelos consumidores atingidos pelas práticas reconhecidas na Ação Civil Pública. A referida sentença transitou em julgado em 05.09.2025, consolidando a obrigação imposta à COOPERATIVA MISTA ROMA. A transferência da administração do Grupo nº 2001, invocada pela agravante para sustentar sua ilegitimidade passiva, constitui circunstância anterior à própria formação do título executivo judicial, e não fato superveniente à condenação. Eventual repercussão da transferência da administração do grupo sobre a responsabilidade material da COOPERATIVA MISTA ROMA constitui questão fundada em circunstância preexistente à sentença. Embora a legitimidade constitua matéria de ordem pública, passível de exame no curso do processo, sua apreciação na fase executiva não autoriza a modificação dos limites subjetivos do título judicial transitado em julgado com fundamento em fato já existente à época de sua formação. Com efeito, a execução deve observar os limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros estranhos à relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. A execução de título judicial deve observar estritamente os limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado, não sendo possível que a coisa julgada beneficie ou prejudique terceiros estranhos à lide (art. 506 do CPC). (…) 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.233.244/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifou-se) A circunstância de a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ter assumido a administração e a representação do Grupo nº 2001 antes da prolação da sentença coletiva não altera essa conclusão, pois o título executivo, formado posteriormente à transferência e já acobertado pela coisa julgada, impôs expressamente à COOPERATIVA MISTA ROMA a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores atingidos pelas práticas reconhecidas na Ação Civil Pública. A documentação apresentada pela agravante acerca da transferência da administração do Grupo nº 2001 não autoriza sua exclusão do polo passivo do cumprimento individual de sentença, tampouco o redirecionamento da obrigação à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob pena de modificação dos limites subjetivos do título executivo judicial. Igualmente, não prospera o pedido subsidiário de atribuição da responsabilidade à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Conforme exposto, a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não integrou a relação processual na Ação Civil Pública e não figura como devedora no título executivo judicial, que impôs expressamente à COOPERATIVA MISTA ROMA a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores atingidos pelas práticas reconhecidas na demanda coletiva. Embora a Lei nº 11.795/2008 atribua à administradora a representação ativa e passiva do grupo de consórcio, essa circunstância não autoriza, por si só, o redirecionamento do cumprimento de sentença para pessoa jurídica que não foi condenada no título, sobretudo quando a transferência da administração do Grupo nº 2001 já havia ocorrido em 13.06.2023, com previsão de implementação a partir de 01.07.2023, antes, portanto, da prolação da sentença coletiva, ocorrida em 05.02.2024. Admitir, nesta fase processual, a substituição da devedora expressamente indicada no título pela nova administradora implicaria modificar os limites subjetivos da coisa julgada com fundamento em circunstância preexistente à própria formação do título executivo. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de pessoa que não participou da formação do título executivo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONSÓRCIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. MERO REDIRECIONAMENTO PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA CONSORCIADA QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da fase de conhecimento. 2. A inclusão na execução da empresa consorciada, que não integrou o processo de formação do título executivo, exercendo os seus poderes e faculdades, assim como se desincumbindo dos seus ônus, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, REsp n. 2.194.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (grifou-se) No mesmo sentido, entendimento desta 2a Câmara Cível: “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) Dessa maneira, correta é a decisão que veda a inclusão no polo passivo da execução de sentença de terceiro que não participou do módul/fase de conhecimento anterior, sob pena de restar configurada violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal/constitucional. 3. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5490106-85.2022.8.09.0024, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (grifou-se) Assim, a transferência da administração do Grupo nº 2001 não autoriza, no âmbito deste cumprimento individual de sentença, nem a exclusão da COOPERATIVA MISTA ROMA nem o redirecionamento da obrigação exequenda à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Por fim, os precedentes colacionados pela agravante (mov. 01, arquivos 12/13) não alteram a conclusão adotada. Embora também decorrentes de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, as decisões invocadas examinaram, em sede de cognição sumária, controvérsias relacionadas à competência para o processamento da execução individual, à liquidação do título coletivo e à comprovação do crédito exequendo. Não houve análise da questão específica ora submetida a julgamento, relativa aos efeitos da transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 sobre a legitimidade passiva da COOPERATIVA MISTA ROMA, circunstância que distingue aqueles casos da controvérsia examinada neste recurso. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Desembargador Vicente Lopes Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.