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5216259-31.2026.8.09.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5216259-31.2026.8.09.0109 Polo ativo: Sued Francisca Sobrinho Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUED FRANCISCA SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Argumenta a inocorrência de coisa julgada em relação a pedidos anteriores, por se tratar de novo requerimento administrativo instruído com novas provas. Sustenta que a titularidade de um CNPJ em seu nome, por um breve período, não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a empresa era gerida por terceiro e ela nunca exerceu atividade empresarial. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, no mérito, a procedência da ação para condenar a ré a conceder a aposentadoria por idade rural. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência por necessidade de dilação probatória, e determinada a citação da ré (mov. 6). Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e coisa julgada. No mérito, sustentou que a autora não se enquadra como segurada especial devido à sua participação em sociedade empresária (CNPJ ativo) e à ausência de comprovação do labor rural no período de carência. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou dossiês previdenciário e social (mov. 12). Intimada a se manifestar (mov. 13), a autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou a preliminar de coisa julgada, reiterando tratar-se de novo pedido com novas provas. No mérito, reafirmou que sua atividade principal sempre foi a campesina e que a mera titularidade de um CNPJ não a desqualifica como segurada especial, citando jurisprudência. Pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 16). Ato contínuo, a autora juntou notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários (mov. 17). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 19). A autora apresentou seu rol de testemunhas, informando que compareceriam à audiência independentemente de intimação (mov. 23). Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de coisa julgada, fixados como pontos controvertidos o exercício da atividade rural e a eventual descaracterização da qualidade de segurada pelo CNPJ, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026 (mov. 30). A autora manifestou-se informando que o rol de testemunhas já havia sido apresentado no evento 23 (mov. 38). A autora requereu a juntada, como prova emprestada, da sentença transitada em julgado do processo nº 5848430-94.2023.8.09.0109, na qual seu ex-cônjuge obteve a aposentadoria por idade rural com base em provas do período em que conviviam (mov. 43). Posteriormente, a autora juntou a alteração contratual da empresa em que figurava como sócia, comprovando sua retirada da sociedade (mov. 45). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 21 de julho de 2026, com a ausência da ré, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de suas testemunhas. Na ocasião, foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre os documentos juntados nos eventos 43 e 45 (mov. 47, 48 e 49). A ré manifestou-se de forma sucinta, reiterando os termos da contestação e fazendo menção a uma suposta retirada de valores em 2023, matéria estranha aos autos (mov. 51). O juízo oportunizou à autora manifestação sobre a petição da ré (mov. 54). A autora apresentou suas alegações finais por memoriais, destacando que a manifestação da ré foi genérica e impertinente. Resumiu o conjunto probatório, incluindo as provas documentais e testemunhais, que, segundo ela, comprovam de forma robusta o exercício da atividade rural e a ausência de labor empresarial. Reiterou os pedidos iniciais (mov. 57). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO – Das preliminares A preliminar de litispendência e coisa julgada, arguida pelo INSS em contestação, já foi apreciada e expressamente rejeitada na decisão saneadora de mov. 30, contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento, tornando-se estável nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo fatos ou fundamentos supervenientes aptos a justificar sua reconsideração, reafirmo a rejeição da preliminar pelos fundamentos ali já expostos: o novo requerimento administrativo, instruído com acervo probatório diverso (notadamente as notas fiscais de mov. 17 e a prova emprestada de mov. 43), configura nova causa de pedir, o que afasta a configuração de coisa julgada material em relação ao processo anterior nº 5197910-48.2024.8.09.0109. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. – Do mérito – Do direito à aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade rural, destinada ao segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), encontra fundamento nos artigos 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como no artigo 201, §7º, II, da Constituição Federal, exigindo-se, para sua concessão: (a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem; e (b) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo equivalente à carência exigida (arts. 39, I, e 142, da Lei nº 8.213/91). No tocante à comprovação da atividade rurícola, é pacífico o entendimento de que se exige início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). O início de prova material, todavia, não reclama demonstração documental ano a ano do labor campesino, bastando indícios aptos a estabelecer liame entre o quadro fático narrado e a prova oral produzida, sendo igualmente pacífico que a descontinuidade eventual do trabalho rural, inerente à própria atividade agrícola de subsistência, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial (art. 143 da Lei nº 8.213/91). – Do requisito etário A autora, nascida em 23/12/1968, já ostentava a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos exigida pela legislação previdenciária desde dezembro de 2023, contando atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos completos, conforme por ela própria declarado em seu depoimento pessoal e compatível com a qualificação constante dos autos. Preenchido, portanto, o requisito etário. – Do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar (primeiro ponto controvertido) O conjunto documental acostado com a inicial constitui robusto início de prova material da condição de trabalhadora rural da autora, ao longo de décadas, destacando-se: (a) certidão de casamento datada de 1985, em que consta a profissão de "lavrador" do cônjuge (evento 01); (b) título de eleitor com domicílio eleitoral no Município de Mossâmedes desde 1988 e profissão declarada de trabalhadora rural (evento 01); (c) comprovante de residência em endereço rural (evento 01); (d) certidão de matrícula de imóvel rural em seu nome, recebido por herança de seu pai, João Francisco, falecido em janeiro de 2015, já ali qualificada como "trabalhadora rural" (evento 01); (e) documentos de filiação a sindicato de trabalhadores rurais (evento 01); (f) fichas de matrícula escolar dos filhos, datadas de 1995, 1997, 2001 e 2006, com indicação do endereço no povoado de Mirandópolis e da profissão de lavrador do cônjuge (evento 01); (g) prontuários médicos de 2010 e 2021, extraídos do serviço de saúde do povoado, com anotação da profissão de trabalhadora rural (evento 01); e (h) notas fiscais de aquisição de insumos e ferramentas agropecuárias, dos anos de 2020 e 2021 (mov. 17). Esse acervo documental restou integralmente corroborado pela prova oral colhida em audiência. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou, de forma coerente e circunstanciada, residir há mais de 30 (trinta) anos na propriedade rural denominada Fazenda Conceição/São Pedro, onde mantém horta (alface, couve, tomate, mandioca), criação de aves (cerca de 50 cabeças), suínos e pequeno rebanho bovino (cerca de sete cabeças), sem o auxílio de empregados fixos, valendo-se, quando muito, de diária eventual para serviços mais pesados, como reparo de cercas, tarefa que, segundo relatou, se tornou ainda mais necessária diante das limitações de saúde de seu companheiro, amputado em ambos os membros inferiores em razão de diabetes. O informante Edivaldo Augusto Alexandre, companheiro da autora, confirmou integralmente esse quadro, relatando conhecer a autora há cerca de quatro anos, período em que residem juntos na propriedade rural, da qual retiram o sustento por meio do cultivo de roça e da criação de pequenos animais, complementado por benefício de aposentadoria por invalidez que atualmente recebe em razão de acidente de trabalho. As testemunhas Leir Divino de Oliveira e João Francisco de Aguiar, vizinhos da autora há décadas na mesma região rural, confirmaram, de forma harmônica entre si e com o depoimento pessoal, que a autora sempre residiu e trabalhou na lida rural, cuidando de horta, aves, suínos e gado, inclusive com produção e comercialização artesanal de queijo, sem manter empregados, e sem possuir veículo ou outras fontes de renda alheias à atividade agropecuária. A esse quadro probatório soma-se a prova emprestada trazida aos autos (mov. 43), consistente em sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 5848430-94.2023.8.09.0109, desta mesma Vara, que reconheceu, com base em documentos contemporâneos ao período em que conviveu com a autora, a condição de trabalhador rural do ex-cônjuge, reforçando o contexto de economia familiar rural em que a autora esteve inserida ao longo de sua vida. A admissão de tal prova, produzida em contraditório em processo diverso, encontra amparo no art. 372 do CPC, e sua idoneidade não foi impugnada pelo INSS, que sequer se manifestou especificamente a respeito quando instado a fazê-lo (mov. 51). Assim, à luz do conjunto de provas documentais e testemunhais produzidas, tenho por comprovado, de forma segura, o efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, de forma habitual e indispensável ao próprio sustento e de sua família, no período de carência exigido pela legislação de regência. – Da titularidade de CNPJ e a alegada descaracterização da condição de segurada especial (segundo ponto controvertido) Remanesce a controvérsia acerca da titularidade, em nome da autora, de participação societária em empresa de autoescola (originalmente registrada como "Sued Francisca Sobrinho Ltda.", CNPJ nº 45.000.075/0001-00, com entrada em 25/01/2022, atualmente denominada "Centro de Formação de Condutores Maria Barra Ltda.", conforme alteração contratual de mov. 45), circunstância invocada pelo INSS como apta a descaracterizar a condição de segurada especial da autora. A norma de regência, todavia, não confere à mera titularidade formal de CNPJ o efeito automático de exclusão da qualidade de segurado especial. Nos termos do art. 11, §14, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 12.873/2013), "a participação do segurado especial em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou como empresário individual, cuja renda seja proveniente de atividade artesanal em que o trabalho não seja predominante, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural [...]". No mesmo sentido dispõe o art. 4º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, citado na própria inicial, ao estabelecer que a simples inscrição do segurado especial no CNPJ não é suficiente, por si só, para a descaracterização da qualidade de segurado especial. A jurisprudência é uniforme nesse sentido, reconhecendo que a participação do segurado em sociedade empresária, quando não constitui a efetiva fonte principal de sustento e não afasta a manutenção da atividade rural, não é, isoladamente, causa suficiente para o afastamento do regime de economia familiar (cf., exemplificativamente, TRF-4, AC nº 5016041-46.2021.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28/02/2023). No caso concreto, a prova produzida é uníssona no sentido de que a titularidade do CNPJ em nome da autora decorreu de circunstância absolutamente estranha ao exercício de atividade empresarial por ela própria. Tanto a autora, em depoimento pessoal, quanto o informante Edivaldo Augusto Alexandre relataram, de forma coerente, que a empresa de autoescola foi registrada em nome da autora em razão de impedimento de ordem funcional do companheiro, então vereador, que, orientado por seus assessores, não poderia figurar como titular da concessão perante o DETRAN. Relataram, ainda, que a autora jamais administrou ou operou a empresa, sequer conhecendo a sede do estabelecimento, situado no Município de Inaciolândia/GO, distante cerca de 500 quilômetros de sua residência, e que a atividade não gerou renda para o sustento do casal, tendo, ao contrário, acumulado dívidas, até encerrar suas atividades, fato corroborado documentalmente pela alteração contratual de mov. 45, que evidencia a retirada da autora do quadro societário e a alteração da denominação social. Instada a se manifestar especificamente sobre tais documentos, a autarquia ré não os impugnou, limitando-se a reiterar genericamente os termos da contestação e a tecer considerações estranhas ao objeto da controvérsia (mov. 51), o que reforça a conclusão pela idoneidade da versão apresentada pela autora e corroborada pela prova oral. Dessa forma, tendo restado demonstrado que a atividade rural constituiu, ao longo de todo o período relevante, a efetiva e principal fonte de subsistência da autora e de sua família, e que a participação formal no quadro societário da empresa de autoescola não correspondeu ao exercício de atividade empresarial de fato, não há falar em descaracterização da condição de segurada especial, nos termos do art. 11, §14, da Lei nº 8.213/91. – Conclusão Comprovados o requisito etário, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência e afastada a alegada descaracterização da condição de segurada especial em razão da titularidade de CNPJ, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 39, I, 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei nº 8.213/91. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUED FRANCISCA SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a condição de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) da autora e CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de 1 (um) salário-mínimo, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (09/11/2025); b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), com correção monetária e de juros de mora, que deverão observar o INPC para benefícios previdenciários e o IPCA-E para benefícios assistenciais quanto à correção monetária, e, quanto aos juros, os índices aplicáveis à caderneta de poupança até a competência 11/2021, a Taxa Selic (englobando juros e correção) entre 12/2021 e 08/2025, e, a partir de 09/2025, os juros do art. 406 do Código Civil calculados pela Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária aplicável, na forma da fundamentação e da legislação superveniente pertinente (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025); c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça já deferida à parte autora e a isenção legal de que goza o INSS. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, I, do CPC. Não havendo recurso voluntário no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à instância recursal competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

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