Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5216251-83.2016.8.09.0051
DECISÃO
1. A parte exequente informa que, após o requerimento de constrição de ativos financeiros formulado no evento 349, as partes retomaram as tratativas para composição do débito, tendo sido adimplidas as parcelas vencidas e as mensalidades autorais então pendentes.
Esclarece, contudo, que remanescem parcelas vincendas da transação anteriormente celebrada, bem como mensalidades autorais vincendas decorrentes da utilização das obras musicais, razão pela qual requer a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC.
É o breve relatório. DECIDO.
2. Considerando que a própria parte exequente noticia o adimplemento das parcelas vencidas e das mensalidades autorais que fundamentaram o pedido de constrição formulado no evento 349, DECLARO PREJUDICADO o referido pedido de bloqueio de ativos financeiros.
3. Por outro lado, permanecendo obrigações vincendas e havendo concordância da parte exequente com a concessão de prazo para seu cumprimento voluntário, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido na transação celebrada entre as partes.
DETERMINO o arquivamento do feito enquanto perdurar o prazo de suspensão. Não haverá prejuízo às partes, que poderão pleitear o desarquivamento do processo a qualquer tempo sem a necessidade de recolhimento de custas.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes informar nos autos acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo notícia de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, oportunidade em que serão apreciadas as medidas executivas que se mostrarem cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5216251-83.2016.8.09.0051
DECISÃO
1. A parte exequente informa que, após o requerimento de constrição de ativos financeiros formulado no evento 349, as partes retomaram as tratativas para composição do débito, tendo sido adimplidas as parcelas vencidas e as mensalidades autorais então pendentes.
Esclarece, contudo, que remanescem parcelas vincendas da transação anteriormente celebrada, bem como mensalidades autorais vincendas decorrentes da utilização das obras musicais, razão pela qual requer a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC.
É o breve relatório. DECIDO.
2. Considerando que a própria parte exequente noticia o adimplemento das parcelas vencidas e das mensalidades autorais que fundamentaram o pedido de constrição formulado no evento 349, DECLARO PREJUDICADO o referido pedido de bloqueio de ativos financeiros.
3. Por outro lado, permanecendo obrigações vincendas e havendo concordância da parte exequente com a concessão de prazo para seu cumprimento voluntário, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido na transação celebrada entre as partes.
DETERMINO o arquivamento do feito enquanto perdurar o prazo de suspensão. Não haverá prejuízo às partes, que poderão pleitear o desarquivamento do processo a qualquer tempo sem a necessidade de recolhimento de custas.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes informar nos autos acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo notícia de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, oportunidade em que serão apreciadas as medidas executivas que se mostrarem cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.