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5216251-83.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5216251-83.2016.8.09.0051 DECISÃO 1. A parte exequente informa que, após o requerimento de constrição de ativos financeiros formulado no evento 349, as partes retomaram as tratativas para composição do débito, tendo sido adimplidas as parcelas vencidas e as mensalidades autorais então pendentes. Esclarece, contudo, que remanescem parcelas vincendas da transação anteriormente celebrada, bem como mensalidades autorais vincendas decorrentes da utilização das obras musicais, razão pela qual requer a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. 2. Considerando que a própria parte exequente noticia o adimplemento das parcelas vencidas e das mensalidades autorais que fundamentaram o pedido de constrição formulado no evento 349, DECLARO PREJUDICADO o referido pedido de bloqueio de ativos financeiros. 3. Por outro lado, permanecendo obrigações vincendas e havendo concordância da parte exequente com a concessão de prazo para seu cumprimento voluntário, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido na transação celebrada entre as partes. DETERMINO o arquivamento do feito enquanto perdurar o prazo de suspensão. Não haverá prejuízo às partes, que poderão pleitear o desarquivamento do processo a qualquer tempo sem a necessidade de recolhimento de custas. Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes informar nos autos acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo notícia de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, oportunidade em que serão apreciadas as medidas executivas que se mostrarem cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5216251-83.2016.8.09.0051 DECISÃO 1. A parte exequente informa que, após o requerimento de constrição de ativos financeiros formulado no evento 349, as partes retomaram as tratativas para composição do débito, tendo sido adimplidas as parcelas vencidas e as mensalidades autorais então pendentes. Esclarece, contudo, que remanescem parcelas vincendas da transação anteriormente celebrada, bem como mensalidades autorais vincendas decorrentes da utilização das obras musicais, razão pela qual requer a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. 2. Considerando que a própria parte exequente noticia o adimplemento das parcelas vencidas e das mensalidades autorais que fundamentaram o pedido de constrição formulado no evento 349, DECLARO PREJUDICADO o referido pedido de bloqueio de ativos financeiros. 3. Por outro lado, permanecendo obrigações vincendas e havendo concordância da parte exequente com a concessão de prazo para seu cumprimento voluntário, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido na transação celebrada entre as partes. DETERMINO o arquivamento do feito enquanto perdurar o prazo de suspensão. Não haverá prejuízo às partes, que poderão pleitear o desarquivamento do processo a qualquer tempo sem a necessidade de recolhimento de custas. Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes informar nos autos acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo notícia de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, oportunidade em que serão apreciadas as medidas executivas que se mostrarem cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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