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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo nº: 5216246-74.2022.8.09.0011
Polo ativo: Douglas Falcão Camargo
Polo passivo: Estado De Goiás
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença pleiteado por DOUGLAS FALCÃO CAMARGO em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados.
Avançado o processo, houve o bloqueio de valores na conta do executado, para adimplemento do débito que não foi depositado no prazo legal (eventos 131 e 132).
Intimados a se manifestarem, as partes se mantiveram inertes.
É o sucinto relatório. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
II - a obrigação for satisfeita;”
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
No caso do processo, verifico que houve a quitação do débito, motivo pelo qual, a extinção do processo em virtude do pagamento é a medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo nº: 5216246-74.2022.8.09.0011
Polo ativo: Douglas Falcão Camargo
Polo passivo: Estado De Goiás
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença pleiteado por DOUGLAS FALCÃO CAMARGO em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados.
Avançado o processo, houve o bloqueio de valores na conta do executado, para adimplemento do débito que não foi depositado no prazo legal (eventos 131 e 132).
Intimados a se manifestarem, as partes se mantiveram inertes.
É o sucinto relatório. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
II - a obrigação for satisfeita;”
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
No caso do processo, verifico que houve a quitação do débito, motivo pelo qual, a extinção do processo em virtude do pagamento é a medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito