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Processo 5216246-74.2022.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5216246-74.2022.8.09.0011 Polo ativo: Douglas Falcão Camargo Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença pleiteado por DOUGLAS FALCÃO CAMARGO em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados. Avançado o processo, houve o bloqueio de valores na conta do executado, para adimplemento do débito que não foi depositado no prazo legal (eventos 131 e 132). Intimados a se manifestarem, as partes se mantiveram inertes. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso do processo, verifico que houve a quitação do débito, motivo pelo qual, a extinção do processo em virtude do pagamento é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5216246-74.2022.8.09.0011 Polo ativo: Douglas Falcão Camargo Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença pleiteado por DOUGLAS FALCÃO CAMARGO em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados. Avançado o processo, houve o bloqueio de valores na conta do executado, para adimplemento do débito que não foi depositado no prazo legal (eventos 131 e 132). Intimados a se manifestarem, as partes se mantiveram inertes. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso do processo, verifico que houve a quitação do débito, motivo pelo qual, a extinção do processo em virtude do pagamento é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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