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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5216192-98.2026.8.09.0163
Requerente: Maria Das Gracas Argolo Leao
Requerido: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela parte requerente, MARIA DAS GRACAS ARGOLO LEAO, por meio da qual pleiteia o parcelamento do pagamento das custas processuais finais, apontadas no montante de R$ 2.106,51, requerendo a divisão em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 421,30.
O pedido comporta acolhimento. Conforme esclarecido pela Diretoria Financeira deste Tribunal, caso seja autorizado o parcelamento durante o curso do processo, a própria serventia judicial, por meio da funcionalidade visível no campo "emissão de guias" desenvolvida no sistema Projudi, possui plenas condições de realizar o procedimento, dispensando-se a intervenção daquela Diretoria. Em diligência ao referido campo no sistema Projudi, constatou-se a viabilidade técnica do parcelamento, com a incidência legal de correção monetária e juros sobre o valor da guia.
Considerando a razoabilidade da proposta apresentada e a viabilidade operacional da ferramenta do sistema, o deferimento do parcelamento na forma requerida é medida que se impõe. Contudo, vale ressaltar que o parcelamento enseja adição de juros e correções aplicados diretamente pelo sistema no momento da emissão das guias, podendo os valores sofrerem alterações.
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais no valor total de R$ 2.106,51, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos moldes das condições técnicas disponíveis na funcionalidade própria do sistema Projudi;
DETERMINO ao cartório deste juízo que promova as emissões das guias parceladas, com a incidência dos consectários legais de praxe, e a devida entrega à requerente (ou disponibilização nos autos), certificando-se o ato;
Após o regular adimplemento integral e a certificação cartorária, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito