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5216189-56.2022.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5216189-56.2022.8.09.0011 Polo ativo: Douglas Falcão Camargo Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por DOUGLAS FALCÃO CAMARGO em face do ESTADO DE GOIÁS. No evento nº 107, foi comprovado o pagamento da RPV expedida nos autos. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Devido à satisfação do débito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5216189-56.2022.8.09.0011 Polo ativo: Douglas Falcão Camargo Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por DOUGLAS FALCÃO CAMARGO em face do ESTADO DE GOIÁS. No evento nº 107, foi comprovado o pagamento da RPV expedida nos autos. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Devido à satisfação do débito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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