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5216180-92.2023.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Das Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5216180-92.2023.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 11.560,53 Requerente: Divina Muniz Braganca(falecida) Requerido: Goiás Previdência – Goiásprev Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em desfavor da GOIÁSPREV. Após expedição da RPV, o EXECUTADO foi intimado para adimplir o débito, todavia, manteve-se inerte por mais de dois meses. Diante disso, a parte EXEQUENTE requereu o sequestro de valores nas contas do EXECUTADO. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi regularmente expedida. Todavia, transcorreu o prazo legal de 2 (dois) meses para o pagamento voluntário, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sem que o ente público demonstrasse a quitação do débito. A inadimplência da Fazenda Pública, após a devida requisição, autoriza a utilização de medidas coercitivas voltadas à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO seja realizado o sequestro de valores nas contas do EXECUTADO. Não havendo cálculo das retenções legais, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para a elaboração e, após, CUMPRA-SE a ordem de sequestro. Efetivada a medida, dê-se vista à parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos da decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Das Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5216180-92.2023.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 11.560,53 Requerente: Divina Muniz Braganca(falecida) Requerido: Goiás Previdência – Goiásprev Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em desfavor da GOIÁSPREV. Após expedição da RPV, o EXECUTADO foi intimado para adimplir o débito, todavia, manteve-se inerte por mais de dois meses. Diante disso, a parte EXEQUENTE requereu o sequestro de valores nas contas do EXECUTADO. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi regularmente expedida. Todavia, transcorreu o prazo legal de 2 (dois) meses para o pagamento voluntário, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sem que o ente público demonstrasse a quitação do débito. A inadimplência da Fazenda Pública, após a devida requisição, autoriza a utilização de medidas coercitivas voltadas à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO seja realizado o sequestro de valores nas contas do EXECUTADO. Não havendo cálculo das retenções legais, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para a elaboração e, após, CUMPRA-SE a ordem de sequestro. Efetivada a medida, dê-se vista à parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos da decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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