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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5216122-83.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE: SANDRA MARIA GRANDINI PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO RESTON (OAB RS013138) ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO (OAB RS094351) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco do Brasil, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento por falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, tendo em vista que o saque integral dos valores ocorreu em 1997 e a ação foi ajuizada em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) mérito quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações envolvendo desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil é rejeitada, pois o STJ, no julgamento do Tema 1150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do banco para figurar em demandas que discutam falha na prestação de serviço relativa a conta vinculada ao PASEP. 2. O STJ, no Tema 1387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 3. O saque integral dos valores ocorreu em 1997, de modo que, quando do ajuizamento da ação, em 2025, já havia transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o que impõe a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Sentença de extinção mantida. 3. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. II e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; TJRS, Apelação Cível nº 50006973620218210099, 5ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 26-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA MARIA GRANDINI PEIXOTO contra a sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer em face do BANCO DO BRASIL S/A sob o fundamento da ocorrência de prescrição. Refere, em apertado resumo, a apelante que a sentença desconsiderou o Tema 1150 do STJ, o qual vincula o termo inicial da prescrição à ciência inequívoca, a qual não ocorre com o saque. Discorre sobre a impossibilidade de consideração do saque como marco inicial do prazo prescricional. Pede o provimento integral do recurso, para reformar definitivamente a decisão apelada (evento 42, APELAÇÃO1). Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), vêm os autos conclusos. Eis o relato. Agora decido. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXVI, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.009 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.010 do CPC. Justiça gratuita deferida na origem. O recurso, contudo, não merece provimento. Inicialmente, afasto as preliminares contrarrecursais trazidas pelo réu, pois no tocante à ilegitimidade, o STJ já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando do julgamento do Tema 1150 referindo que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Nesse sentido é a jurisprudência dominante desta Quinta Câmara Cível: Apelação Cível, Nº 50006973620218210099, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 26-02-2025; e Agravo de Instrumento n° Apelação Cível, Nº 50006973620218210099, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 26-02-2025, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 07-08-2026 Com o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil, a competência para julgamento é da Justiça Estadual, sendo desnecessárias maiores dilações a respeito. No mérito, quando do julgamento do Tema 1150 do STJ restou definido que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão a novo julgamento, qual seja, Tema 1387, sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, o saque do valor disponível ocorreu em 20/08/1997, conforme extrato do evento 26, ANEXO8, momento em que a apelante teve ciência da existência de diferenças na forma do TEMA 1387 do STJ. Portanto, o ajuizamento da presente ação em 22/08/2025, quando decorridos quase 30 anos do saque efetuado, faz com que corretamente seja reconhecida a prescrição e a extinção do feito na forma do no inciso II do artigo 487 do CPC. À vista do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários ao patrono da ré para 15% do valor da causa, atendidas as diretrizes do art. 85, §11, do CPC. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
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