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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5216113-24.2025.8.21.0001/RSEXEQUENTE: GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS (OAB RS032268) SENTENÇA "Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 52) para: a) DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita em favor de GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS e ELOA IRIGOITE FREDA; b) RECONHECER a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade da justiça ora deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe."
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