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5216080-97.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5216080-97.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a existência, validade e exigibilidade da obrigação que originou a inscrição impugnada, sob pena de aplicação da penalidade do art. 400 do CPC. 3. Acerca do tema objeto deste processo (cobrança de débito originado em 18/11/2018 1.7) constata-se que houve a prolação de decisão, publicada em 24/06/2024, pelo Ministro João Otávio de Noronha, relator dos Recursos Especiais REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, objetos do Tema Repetitivo 1264/STJ, por meio da qual decretou “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". O referido Tema Repetitivo possui a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1264/STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”. Nesse contexto, determinada a suspensão imediata do andamento dos processos que englobam a matéria aqui analisada, SUSPENDO o processo até a decisão da Instância Superior. Anote-se a suspensão com a utilização do movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (código 11975), informando, no complemento, o número do tema correspondente.

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